Dispõe sobre os critérios qualitativos e quantitativos para definição de atuação extraordinária dos(as) membros(as) do Ministério Público do Trabalho para efeito da apuração de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, o artigo 2º, parágrafo único, da Resolução 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, o artigo 2º, parágrafo único, do Ato Conjunto PGR/CASMPU, de 17 de maio de 2023, e de acordo com a deliberação ocorrida na 222ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 13 de novembro de 2023,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para identificar atividade extraordinária e para fixar padrões de acervo adequado por membro(a), no âmbito do Ministério Público do Trabalho, de forma a otimizar a eficiência e a prestação da atividade Ministerial;
Considerando o planejamento estratégico do Ministério Público do Trabalho;
Considerando a importância de observar a complexidade dos casos como critério para determinar a atuação extraordinária, em consonância com a repercussão coletiva sob o ponto de vista da tutela dos direitos sociais trabalhistas, dos direitos humanos, do impacto ambiental e econômico, dentre outros;
Considerando o aumento significativo no fluxo processual e procedimental no Ministério Público do Trabalho nos últimos anos;
Considerando a estabilidade do volume da força de trabalho no Ministério Público do Trabalho nos últimos 20 anos;
Considerando a necessidade de incrementar o atendimento às novas e complexas demandas de enfrentamento e erradicação do trabalho escravo, inclusive doméstico, de combate a todas as formas de assédio, especialmente o moral, sexual e eleitoral, dentre outros;
Considerando as necessidades decorrentes da organização dos grupos especiais de atuação finalística, do incremento à cooperação internacional, da estruturação do trabalho da Câmara e das Subcâmaras de Coordenação e Revisão e da reestruturação dos instrumentos de atuação estratégica;
Considerando os crescentes e urgentes desafios na defesa dos direitos humanos, dos direitos coletivos e individuais homogêneos;
Considerando as normas do Conselho Nacional do Ministério Público voltadas ao fomento da resolutividade, Recomendação nº 54/2017 e Recomendação de Caráter Geral da Corregedoria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público nº 02/2018; resolve:
Art. 1º A presente Resolução regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 2º O acervo processual ou procedimental dos Ofícios do Ministério Público do Trabalho deve ser adequado para assegurar a plena atuação, o fomento à resolutividade e a garantia constitucional da duração razoável dos processos e dos procedimentos.
Art. 3º Considera-se atuação extraordinária, segundo critérios qualitativos, a responsabilidade do(a) membro(a) por casos ou atribuições complexos, com relevante repercussão sob o prisma da defesa e promoção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º A definição de casos e atribuições complexos é de competência do(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho, ouvida a Câmara de Coordenação e Revisão, quando entender necessário.
§ 2º O prazo máximo de designação para casos complexos será de 2 anos, podendo ser prorrogado conforme necessidade e fundamentação adequadas.
§ 3º Durante o período de designação, o(a) membro(a) produzirá relatório semestral das atividades desenvolvidas e dos resultados jurídicos úteis à atuação resolutiva.
Art. 4º Considera-se atuação extraordinária, de acordo com critérios quantitativos, a atuação em ofícios que superem significativamente, em distribuição ou em fluxo, os padrões esperados presentes, e também os parâmetros existentes quando da instalação e definição de vagas, de acordo com a instância, local, área de atuação e estrutura disponibilizada para o exercício da função ministerial.
§ 1º O Procurador-Geral do Trabalho definirá, em até 90 dias, os quantitativos, por instância e por área, de casos e atribuições complexos de que trata o caput.
§ 2º Os parâmetros numéricos para aplicação deste artigo serão definidos pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho, em atos próprios, sempre considerando a evolução temporal do fluxo e distribuição primária de processos e procedimentos, o peso correspondente ao grau de complexidade de cada feito, a otimização dos recursos e o melhor atendimento às demandas da sociedade.
Art. 5º Funcionará no âmbito do Ministério Público do Trabalho Comissão Permanente de Avaliação do Acervo e de Estímulo à Inovação, à Resolutividadeeà Produtividade, que terá a atribuição de assessorar o(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho no acompanhamento, administração, aprimoramento e revisão da presente Resolução, além de outras atribuições que possam lhe ser designadas.
Parágrafo único. A Comissão será composta por cinco membros(as), sendo 03 (três) indicados(as) pelo(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho, 01 (um) pelo Conselho Superior e 01 (um) pela Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos termos do artigo 16 da Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, e do artigo 4º da Portaria PGR/MPU nº 72, de 25 de abril de 2023.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente do Conselho
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Vice-Presidenta
FÁBIO LEAL CARDOSO
Conselheiro Secretário
CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE
Conselheira
CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO ARAÚJO PINTO
Conselheiro
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Conselheiro
GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Conselheiro