Altera o Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55 e 35014.537666/2022-68, resolve:
Art. 1º O Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ……………………………………..
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VII – ex-cônjuge: certidão de casamento, inclusive para ex-cônjuges do mesmo sexo, na qual conste averbação de divórcio ou de separação judicial, ou declaração de separação de fato;
VIII – ex-companheira ou ex-companheiro, inclusive do mesmo sexo: documentos para comprovação da existência de união estável em momento pretérito, conforme art. 8º, além da identificação da dissolução da união estável.
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“Art. 7º-A. O enteado e o menor tutelado podem equiparar-se a filho desde que comprovada a dependência econômica e apresentadas:
I – a declaração de não emancipação; e
II – a declaração escrita do segurado falecido ou qualquer outro meio de prova que possibilite a conclusão de que havia a intenção de equiparação.
Parágrafo único. Os documentos indicados no inciso II do caput do art. 7º-A deverão ser apresentados apenas no caso de pensão por morte.” (NR)
“Art. 7º-B. O ex-cônjuge ou o ex-companheiro, se recebedor de pensão alimentícia de ou ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, poderá fazer jus à pensão por morte em igualdade de condições com os dependentes relacionados no inciso I do art. 1º.
§ 1º Considera-se ex-cônjuge o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou separado de fato.
§ 2º Considera-se ex-companheiro(a) aquele(a) cuja união estável foi dissolvida.
§ 3º Havendo pensão alimentícia – PA implantada em benefício do instituidor cujo favorecido seja o ex-cônjuge ou ex-companheiro, desnecessária será a comprovação de recebimento de PA.
§ 4º Não havendo pensão alimentícia implantada em benefício do instituidor, o ex-cônjuge ou ex-companheiro poderá comprovar ser titular de pensão alimentícia mediante a apresentação de:
I – decisão judicial em ação de alimentos;
II – escritura pública em cujos termos conste o acordo para o pagamento de alimentos; ou
III – acordo extrajudicial referendado pelas Defensorias Públicas e Ministério Público, acompanhado de ofício do órgão.
§ 5º Tratando-se de recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, a referida ajuda deverá ser comprovada de forma contínua até o óbito do instituidor.” (NR)
“Art. 21. …………………………………………
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Parágrafo único. Considera-se inválido o dependente cônjuge, companheiro(a), filho(a), pais, irmão(ã), ex-cônjuge e ex-companheiro que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, cuja comprovação seja por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, desde que a Data do Início da Invalidez tenha ocorrido até a data prevista para a cessação da cota (quatro meses ou conforme a idade).” (NR)
“Art. 57. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados nos arts. 45 a 51, observadas as prorrogações previstas nos arts. 53 e 54, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no 16º (décimo sexto) dia do 14º (décimo quarto) mês, observado o disposto no § 4º.
§ 1º Para o segurado facultativo, a perda da qualidade de segurado no termo final do prazo fixado no art. 50, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento de sua contribuição relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquele prazo, ou seja, no 16º (décimo sexto) dia do 8º (oitavo) mês.
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§ 4º Os prazos previstos no caput e no § 1º serão prorrogados caso o 15º (décimo quinto) dia caia em dia não útil, situação em que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao primeiro dia útil posterior ao vencimento.” (NR)
“Art. 64. No caso de morte presumida, para fins de concessão de pensão por morte, a apuração da qualidade de segurado do instituidor será verificada:
I – na data provável da ausência fixada pelo juízo ou, na sua omissão, na data do ajuizamento da ação declaratória da ausência; ou
II – na data da ocorrência do fato causador do óbito em razão de desaparecimento em situação de extrema probabilidade de morte como catástrofe ou acidente.
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“Art. 72. ………………………………………..
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§ 1º Para todos os fins e observado o disposto nos §§ 2º e 3º, dependerá da apresentação de certidão por tempo de contribuição – CTC o cômputo dos períodos contributivos vertidos ao regime próprio de previdência e realizados pelos empregados e servidores públicos beneficiados pela lei de que trata o caput.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos casos em que a reintegração aos cargos ou empregos com enquadramento no Regime Jurídico Único foi considerada indevida e houve a reversão ao Regime Celetista.
§ 3º A CTC de que trata o § 1º deverá ser emitida pelo ente que recepcionou as contribuições, nos moldes da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. ” (NR)
“Art. 99. O recolhimento efetuado em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC, não será considerado para fins de carência, se no período transcorrido entre a competência em atraso e a data do seu recolhimento tiver sido ultrapassado o prazo aplicado para fins de manutenção da qualidade de segurado.
§ 1º O período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas as contribuições até a data-limite de fevereiro de 1994, serão considerados em dia, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS e/ou em microficha.
§ 2º O disposto no caput aplica-se ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado no prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de filiação em outra categoria.” (NR)
“Art. 122. ……………………………………….
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V – auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, conforme art. 30, inciso III, do RPS.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 150. ……………………………………….
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§ 4º Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da constituição do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores, inclusive na situação de pagamento de indenização previdenciária.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 218. ……………………………………….
Parágrafo único. Ainda que a remuneração seja superior ao definido no caput, será devido o benefício ao empregado do MEI, cabendo ao Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, fazer o acompanhamento do enquadramento do empregador na condição de MEI.” (NR)
“Art. 235-A. No período de 12 de novembro de 2019 a 18 de agosto de 2020, vigência da Medida Provisória nº 905, a RMI do auxílio-acidente decorrente de qualquer natureza e do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho correspondia a 50% (cinquenta por cento) da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito o segurado.” (NR)
“Art. 407. Quando do acidente resultar a morte do segurado, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou doença deverá ser realizado por meio de análise documental pela perícia médica, devendo ser apresentado:
I – a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
II – o boletim de registro policial da ocorrência ou cópia do inquérito policial, se houver; e
III – o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 421. ……………………………………….
I – parto, inclusive em caso de natimorto, podendo o início do benefício ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias para os segurados em atividade;
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 447. ……………………………………….
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§ 2º O benefício será devido somente pela atividade que o segurado estiver exercendo, ainda que esteja em prazo de manutenção da qualidade de segurado na outra atividade.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 448. Ainda que o segurado esteja em prazo de manutenção de qualidade de segurado em relação a mais de uma atividade, será devido um único salário-maternidade, observada, nesse caso, a forma de cálculo do valor de benefício disposta no inciso IV do art. 217.” (NR)
“Art. 457-A. Quando houver emprego concomitante ou atividade simultânea, nos termos do art. 447, e não ocorrer o afastamento de todos os empregos ou atividades, o salário-maternidade será devido em relação ao emprego ou à atividade em que houver o afastamento do trabalho, não sendo impedimento para o pagamento do benefício a continuidade do exercício da outra atividade.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput, a análise do direito e o cálculo do valor do benefício serão verificados considerando-se o histórico contributivo do segurado, exceto àquele relativo à atividade ou ao emprego exercido concomitante ou simultaneamente.” (NR)
“Art. 493. ……………………………………….
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§ 3º Serão aplicadas, conforme o caso, as regras de duração de cota de benefício referentes à idade, à invalidez ou à deficiência se o óbito do segurado decorrer de acidente, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 4º Para a comprovação do acidente de qualquer natureza, deverá ser apresentada a declaração de óbito, emitida pela autoridade médica competente, com marcação no referido documento da opção Tipo 1 no campo 48 ou Tipo 1 no campo 49.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 501. Deverá ser solicitado ao dependente declaração quanto ao recebimento de benefício em outro regime de previdência, conforme Anexo XXIV – “Declaração de Recebimento do Benefício em outro Regime de Previdência”, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 503. ……………………………………….
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§ 1º Havendo a declaração do cônjuge de que estava separado de fato, este terá direito à pensão por morte se comprovar o recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma até o óbito do instituidor ou o recebimento de pensão alimentícia, na forma disposta nos §§ 2º a 4º do artigo 7º-B.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 506. ……………………………………….
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§ 1º Os documentos apresentados para fins de comprovação do desaparecimento devem conter informações que possibilitem a identificação do segurado.
§ 2º A comprovação de que trata o caput será dispensada mediante apresentação de sentença judicial de morte presumida.” (NR)
“Art. 542. Existindo períodos de contribuição ao RGPS, será emitida a CTC:
I – ao servidor público da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios vinculado a Regime(s) Próprio(s) de Previdência Social (RPPS); e
II – ao segurado de regime de previdência destinado a titular de mandato eletivo existente nos entes federativos, desde que a vinculação seja anterior à data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 1º Para o segurado de regime de previdência destinado a titular de mandato eletivo caberá observar que a inexistência de manutenção de mandato eletivo na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, não constitui óbice à emissão da CTC;
§ 2º Em caso de falecimento do segurado, a CTC poderá ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Dirben/INSS nº 991, de 2022:
I – § 1º do art. 63;
II – § 1º do art. 64;
III – parágrafo único do art. 99;
IV – parágrafo único do art. 506; e
V – parágrafo único do art. 542.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS