Em razão da ausência de impugnação de fundamentos específicos da decisão do tribunal estadual, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público em um caso envolvendo político acusado de participar de um esquema de desvio de salários dos assessores.
O não conhecimento obsta a análise do caso no STJ. Cabe recurso desta decisão por parte do Ministério Público (MP), hipótese em que o processo é distribuído para um dos ministros do tribunal.
No processo, está em discussão o pedido de produção antecipada da quebra de sigilo bancário e fiscal do parlamentar, rejeitado pela justiça estadual. Na sequência de recursos, o Ministério Público questionou a decisão que rejeitou o pedido de quebra de sigilo por entender que a medida não era necessária para viabilizar a ação civil pública por improbidade administrativa contra o político.
Na última etapa na justiça estadual, o recurso especial do Ministério Público foi inadmitido, motivando a interposição de um agravo em recurso especial, analisado pela presidência do STJ.
Neste recurso, o MP estadual alegou que a quebra de sigilo fiscal e bancário não possui a natureza de medida cautelar, constituindo-se em mera diligência investigativa submetida ao controle judicial, o que impediria a aplicação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF) – um dos fundamentos utilizados pela justiça estadual para rejeitar a subida do recurso especial ao STJ.
No mérito da demanda, o MP lembra que possui exclusiva atribuição para instauração de inquérito civil, “não se podendo admitir que a negativa de concessão da quebra pretendida seja fundamentada na avaliação do Judiciário de que os elementos de convicção contidos em inquisa já seriam suficientes”.
Ausência de impugnação específica inviabiliza recurso
Ao avaliar o caso, a presidente do STJ apontou que o recurso do MP não impugnou especificamente a alegação de violação ao inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o cabimento de embargos de declaração contra decisão pressupõe uma omissão do órgão julgador.
“Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182”, explicou a ministra ao não admitir o recurso do MP.
Maria Thereza de Assis Moura lembrou que a jurisprudência da Corte Especial é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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