A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do recurso especial em que o Clube de Regatas do Flamengo buscava assegurar o ressarcimento da União por supostas perdas de receita decorrentes da meia entrada nos estádios de futebol – direito previsto para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens carentes pelo Estatuto da Pessoa Idosa e pela Lei 12.933/2013.
Segundo a ministra, o clube não apresentou argumentos válidos para justificar a tramitação do recurso no STJ.
Em síntese, o Flamengo queria que fosse declarado pela Justiça que a União tem o dever de suportar, total ou parcialmente, o custo da meia entrada instituída por leis federais, e que o clube tem o direito de ser indenizado pela perda de receita verificada desde cinco anos antes do início do processo até a decisão judicial definitiva.
O recurso especial pretendia reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve a sentença contrária aos interesses do Flamengo. Ao analisar o pedido para que o recurso fosse admitido e pudesse tramitar no STJ, Maria Thereza de Assis Moura rejeitou as teses sustentadas pelo clube.
Violação de dispositivo inexistente no ordenamento jurídico
A primeira delas alegou que o TRF2 não fundamentou devidamente sua decisão, pois se reportou aos argumentos da sentença, que por sua vez fazia referência a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) não juntadas ao processo.
De acordo com a presidente do STJ, o Flamengo, nesse ponto, indicou como violado um dispositivo inexistente no Código de Processo Civil (CPC), atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, segundo a qual o recurso é inadmissível quando a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
“Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente”, destacou a ministra.
Para o Flamengo, a decisão das instâncias ordinárias também deveria ser revista porque não levou em conta o balanço financeiro nem o laudo contábil que comprovariam o prejuízo causado pela meia entrada e afastariam a suspeita de que esse prejuízo poderia ter sido compensado com o aumento do valor dos ingressos. O clube também alegou cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de provas que pretendia apresentar.
Fundamento constitucional não foi questionado perante o STF
Em sua decisão, Maria Thereza de Assis Moura apontou vários impedimentos processuais ao conhecimento do recurso do clube, como a falta de indicação precisa de dispositivos legais que teriam sido violados pelo TRF2, a ausência de discussão prévia sobre a questão levantada no recurso e a necessidade de reexame de provas para desconstituir a decisão de segundo grau – que não é admitida pela Súmula 7 do STJ.
A ministra afirmou ainda que o acórdão do TRF2 se apoiou em fundamento de natureza constitucional sobre a independência dos poderes, o qual, por si só, seria suficiente para manter a decisão. No entendimento da corte regional, o Judiciário não pode atuar como legislador para superar supostas omissões e falhas das leis que concedem a meia entrada.
“Esse fundamento constitucional, autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões de interposição do recurso extraordinário”, concluiu a ministra, ao aplicar a Súmula 126 do STJ.
Ela lembrou que, nessas hipóteses, é ônus da parte interpor tanto o recurso especial, para discutir questões infraconstitucionais, quanto o extraordinário, impugnando todos os fundamentos de natureza constitucional, o que não foi feito no caso, pois a razão de decidir relativa ao princípio da separação de poderes não foi atacada nas razões do recurso dirigido ao STF.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 2478251
STJ