Dispõe sobre os parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito. NUP: 64447.048410/2023-70
O Comandante do Exército e o Diretor-Geral da Polícia Federal, no uso das suas competências legais, as do primeiro previstas no Art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 e no Art. 20 do anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; as do segundo estabelecidas no Art. 36, do anexo I, da Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Considerando o previsto nos Art. 11 e 12 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais, com suas respectivas energias, para a classificação das armas de fogo e das munições quanto ao uso permitido ou restrito, conforme previsto nos Art. 11 e 12 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria aplicam-se as seguintes definições:
I – Calibre nominal é a designação que define ou caracteriza um tipo de munição ou de arma de fogo produzida pelo fabricante e que, normalmente, está relacionado com as dimensões da munição, expressa em milímetros ou em frações de polegada;
II – Cano de prova ou provete é o cano de dimensões especiais usado para teste com munições;
III – Energia cinética é a energia associada ao estado de movimento de um objeto;
IV – Munição é o cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo e que também se aplica à munição para armas de alma lisa, de fogo radial ou central; e;
V – Munição comum é a munição não artesanal, que possua projétil ogival, encamisado ou não, não expansível, não frangível e que não apresente adição de componentes que a caracterizem como perfurante, traçante, incendiária, explosiva ou que modifiquem qualquer característica original de sua balística interna, externa ou terminal.
Art. 3º Os calibres nominais de armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas e munições, definidos como de uso permitido são os constantes do Anexo A e os de uso restrito são os constantes do Anexo B.
Art. 4º Os calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição e munições, definidos como de uso permitido são os constantes do Anexo C e os de uso restrito são os constantes do Anexo D.
Art. 5º Os calibres nominais de armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição ou tiro simples e munições, definidos como de uso permitido são os constantes do Anexo E, e os de uso restrito são os constantes do Anexo F.
Art. 6º Os calibres nominais não listados nos Anexos A, B, C, D, E, F desta Portaria Conjunta e os calibres não padronizados serão submetidos à apreciação do Comando do Exército e da Polícia Federal para efeito de sua classificação quanto ao uso (permitido ou restrito) com a subsequente atualização dos referidos anexos.
Art. 7º Os parâmetros de aferição e cálculo da energia das armas de fogo e munições constantes dos Anexos A, B, C, e D constam do Anexo G.
Art. 8º As armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a 1.200 (mil e duzentas) libras-pé ou 1.620 (mil seiscentos e vinte) joules são de uso restrito.
Art. 9º As armas do tipo multicalibre serão classificadas quanto ao uso considerando a munição de maior energia.
Art. 10. Revogar a Portaria C Ex nº 1.222, de 12 de agosto de 2019.
Art. 11. O prazo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 79, § 2º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, deve ser contado da data de publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA
Comandante do Exército
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
Diretor-Geral da Polícia Federal
ANEXO A
(exclusivo para assinantes)
ANEXO B
(exclusivo para assinantes)
ANEXO C
(exclusivo para assinantes)
ANEXO D
(exclusivo para assinantes)
ANEXO E
(exclusivo para assinantes)
ANEXO F
(exclusivo para assinantes)
ANEXO G
(exclusivo para assinantes)