INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.165, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e no inciso XXXVI do art. 8º e art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10-A. Para fins do disposto no inciso XXXVI do caput do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, aplica-se a alíquota zero de IOF às operações de crédito contratadas no âmbito da Faixa 1 do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil, instituído pela Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, inclusive no caso de renegociação de dívidas, até a data da realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata o § 3º do art. 25 da referida Lei.” (NR)
Art. 2º Fica inserida a Seção V no Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 2020, localizada imediatamente antes do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Seção V
Do IOF sobre Operações de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas – Desenrola Brasil” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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