Dispõe sobre os requisitos para a edição da lista de municípios situados no bioma Amazônia prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal, e da lista de municípios com desmatamento monitorado e sob controle.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Arts. 2º e 5º do Decreto nº 11.687, de 05 de setembro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 02000.002171/2014-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios para edição da lista de municípios situados no Bioma Amazônia considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal:
I – área total de floresta desmatada, de acordo com os dados do Programa de Cálculo do Desflorestamento da Amazônia – Prodes/INPE, igual ou superior a 80 km², no último período de monitoramento realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisa Espaciais – INPE;
II – área total de floresta desmatada nos últimos três anos igual ou superior a 160 km², de acordo com os dados do Prodes/INPE, no último período de monitoramento do Prodes/INPE; e
III – aumento da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco anos, de acordo com os dados do Prodes/INPE.
Parágrafo único. Independentemente dos critérios elencados nos incisos I a III deste artigo, será incluído na lista a que se refere o caput o Município cuja área total de floresta degradada no último período de monitoramento realizado pelo INPE, por meio do DETER/INPE, incluindo todas as classes de degradação exceto “corte seletivo Tipo 2 (geométrico)”, seja igual ou superior a 80 km², no último período de monitoramento do Prodes/INPE.
Art. 2º Estabelecer os seguintes critérios para edição e atualização da lista de municípios com desmatamento monitorado e sob controle:
I – possuir 80% (oitenta por cento) de seu território, excetuadas as unidades de conservação de domínio público, terras indígenas homologadas e florestas públicas não destinadas, com imóveis rurais devidamente inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, e monitorados pelos Sistema Nacional de Cadastro Rural – SICAR;
II – possuir pelo menos 20% (vinte por cento) da área dos imóveis rurais inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SICAR, na situação de ativo e nas condições de:
a) analisado;
b) em regularização ambiental; ou
c) passível de emissão de Cota de Reserva Ambiental, em conforme com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;
III – desmatamento inferior a 40 km² nos últimos quatro períodos de monitoramento realizado pelo INPE, por meio do Prodes/INPE;
IV – área total de floresta degradada no último período de monitoramento realizado pelo INPE, por meio do DETER/INPE, incluindo todas as classes de degradação, exceto “corte seletivo Tipo 2 (geométrico)”, inferior a 40 km², no último período de monitoramento do Prodes/INPE;
V – possuir pelo menos 30% da área equivalente ao total desmatado no último período de monitoramento do Prodes/INPE embargada; e
VI – ser oriundo da lista de municípios considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal, nos termos do Art. 2º do Decreto 11.687, de 05 de setembro de 2023.
Art. 3º Reingressam à lista de municípios situados no Bioma Amazônia considerados prioritários para ações de prevenção, controle e redução dos desmatamentos e degradação florestal, de que trata o Art. 1º desta Portaria, aqueles que constarem da lista de municípios monitorados e sob controle e atingirem desmatamento superior a 40 km² no último período de monitoramento realizado pelo INPE, por meio do Prodes/INPE.
Art. 4º Os Municípios listados como prioritários ou monitorados na data de entrada em vigor desta Portaria passarão a integrar as listas disciplinadas nesta Portaria, observados os critérios estabelecidos nos artigos 1º e 2º.
Art. 5º Ficam revogadas:
I – a Portaria MMA nº 360, de 8 de setembro de 2017;
II – a Portaria MMA nº 427, de 19 de novembro de 2018;
III – a Portaria MMA nº 161, de 15 de abril de 2020; e
IV – a Portaria MMA nº 474, de 19 de outubro de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA