Disciplina o procedimento e os critérios de seleção de projetos de pesquisa conjunta entre o Banco Central do Brasil e pessoas, naturais e jurídicas, externas à autarquia.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de novembro de 2023, com base no art. 11, incisos III, alínea “a”, V, alínea “u”, e VIII, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Voto 164/2023-BCB, de 8 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a seleção de projetos de pesquisa conjunta entre o Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep) do Banco Central do Brasil e pessoas, naturais e jurídicas, externas à autarquia.
Art. 2º A seleção dos projetos de pesquisa de que trata o art. 1º observará procedimento composto por três etapas:
I – avaliação da adequação temática aos interesses institucionais do Banco Central do Brasil, incluindo alinhamento à Agenda de Pesquisas do Banco Central do Brasil, disponível na página da autarquia na internet, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II – avaliação técnica da proposta de pesquisa; e
III – avaliação institucional da participação do Banco Central do Brasil na pesquisa proposta.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, propostas não relacionadas com a Agenda de Pesquisa do Banco Central do Brasil serão avaliadas.
Art. 3º As pessoas, naturais e jurídicas, interessadas em realizar pesquisas conjuntas com o Banco Central do Brasil deverão preencher Formulário de Proposta de Realização de Pesquisa em Conjunto (Formulário), nos termos de documento divulgado pela autarquia, que será encaminhado ao Depep.
Art. 4º O Chefe do Depep avaliará o disposto no inciso I do art. 2º, proferindo decisão sobre a rejeição do projeto ou seu encaminhamento para a fase seguinte, devendo, nesse último caso, indicar a gerência do Depep responsável pela análise.
Art. 5º O Chefe-Adjunto da gerência do Depep indicada no art. 4º emitirá decisão sobre o inciso II do art. 2º, de modo fundamentado, podendo valer-se de parecer técnico emitido por servidor do Banco Central do Brasil, rejeitando o projeto ou encaminhando-o para a fase seguinte.
Parágrafo único. O Chefe-Adjunto poderá solicitar a realização de apresentação do projeto, por seu autor, ao público interno do Banco Central do Brasil.
Art. 6º O Chefe do Depep e o Chefe-Adjunto da gerência indicada emitirão decisão fundamentada sobre o inciso III do art. 2º, à luz dos seguintes parâmetros:
I – disponibilidade de recursos financeiros e humanos para a realização da pesquisa;
II – priorização da pesquisa diante dos objetivos institucionais do Banco Central do Brasil; e
III – existência de servidor do Banco Central do Brasil apto a e com disponibilidade para participar do projeto na condição de pesquisador interno.
§ 1º O Depep poderá consultar as demais unidades para identificar possíveis interessados no projeto.
§ 2º No caso de haver interesse de servidores lotados em unidades do Banco Central do Brasil que não o Depep, faz-se necessária a aceitação dessa participação pelo respectivo Chefe de Unidade.
§ 3º A decisão prevista no caput deste artigo terá um dos seguintes conteúdos:
I – participação na pesquisa conforme o projeto apresentado e previsão do início da participação do Banco Central do Brasil, condicionada ao disposto no art. 9º;
II – participação na pesquisa, condicionada à realização de alterações no projeto, e, uma vez realizadas as referidas modificações e aprovadas, previsão do início da participação do Banco Central do Brasil, condicionada ao disposto no art. 9º; ou
III – não participação na pesquisa proposta.
§ 4º O Banco Central do Brasil pode unilateralmente alterar a data de início da participação na pesquisa.
Art. 7º Da decisão, em qualquer fase, que acarretar a rejeição da proposta ou não participação do Banco Central do Brasil caberá recurso ao Diretor de Política Econômica (Dipec), em segunda e última instância, no prazo de dez dias, contados da data de envio de resposta ao e-mail cadastrado no momento da apresentação da proposta.
Art. 8º As pesquisas cujas propostas tenham sido aprovadas serão conduzidas pela equipe prevista no Formulário e ficarão sob a supervisão direta da unidade onde estiver lotado o servidor do Banco Central do Brasil participante da pesquisa.
Parágrafo único. No caso de participação de servidores lotados em unidades distintas, os chefes das respectivas unidades acordarão a unidade que ficará responsável pela supervisão direta da pesquisa.
Art. 9º O início da pesquisa fica condicionado à celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) ou de Acordo de Mútua Cooperação (AMC), conforme se trate de proponente pessoa jurídica ou pessoa natural, respectivamente.
§ 1º Os acordos de que trata o caput serão firmados pelo Dipec, observandose, no que couber, o disposto na Portaria nº 103.367, de 17 de junho de 2019.
§ 2º Para a celebração dos acordos de que trata o caput, serão utilizados instrumentos aprovados pela Diretoria Colegiada, sem prejuízo da análise, quando for o caso, da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) a respeito da legalidade do ajuste.
Art. 10. Fica o Depep autorizado a expedir a regulamentação necessária para o cumprimento desta Resolução, devendo dispor, inclusive, acerca do modelo de Formulário de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. O Depep poderá, em virtude de indisponibilidade de recursos financeiros e humanos para realização das pesquisas, suspender temporariamente o recebimento de novas propostas de projetos.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
DIOGO ABRY GUILLEN
Diretor de Política Econômica