Dispõe sobre os procedimentos administrativos para o reconhecimento de projetos de assentamento de outras entidades governamentais e de unidades de conservação de uso sustentável para a inclusão de unidades familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c o art. 104, incisos II e IX, do Regimento Interno da Autarquia, Aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022,
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Diretor – CD nº 64, de 25 de outubro de 2023 e o que consta do processo administrativo nº 54000.126195/2021-89, resolve dispor sobre procedimentos administrativos para reconhecimento de projetos de assentamento de outras entidades governamentais e de unidades de conservação de uso sustentável para a inclusão de unidades familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, com fundamento na Lei nº 8.629, 25 de fevereiro de 1993, atualizado pela Lei nº 13.465, de 11 de julho 2017 e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, artigo 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, alterado pelo Decreto nº 10.166, de 10 de dezembro de 2019 e Decreto nº 11.637, de 16 de agosto de 2023, e pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Projeto de Assentamento – unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores, trabalhadores rurais e comunidades tradicionais, nas esferas municipal e estadual.
II – Unidade de Conservação de Uso Sustentável – espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, nas modalidades: Reserva Extrativista, Floresta Nacional, Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
III – Unidade familiar incluída no PNRA – família composta pelos titulares e demais integrantes, oriunda dos projetos de assentamento criados por outras entidades governamentais e das unidades de conservação criadas no SNUC, a qual ficará sujeita aos critérios de vedação estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993.
IV – Portaria de reconhecimento – ato autorizativo do Presidente do Incra que reconhece projetos de assentamento de outras entidades governamentais e unidades de conservação de uso sustentável, para possibilitar a inclusão de unidades familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA.
V – Homologação no PNRA – ato de validar a unidade familiar na Relação de Beneficiários (RB), em conformidade com os normativos de acesso às políticas públicas previstas do PNRA.
VI – Família beneficiária – unidade familiar homologada pela Superintendência Regional do Incra, que compõe a relação de beneficiários (RB) do PNRA.
Art. 2º Poderão ser reconhecidas pelo Incra como beneficiárias do PNRA, as unidades familiares residentes nos projetos de assentamento de outras entidades e nas unidades de conservação de uso sustentável, sendo necessário que a entidade governamental apresente ao INCRA os seguintes documentos:
I – No caso de projetos de assentamento criados por outras entidades governamentais:
a) documento comprobatório de posse ou domínio do imóvel da instituição gestora;
b) certidão imobiliária atualizada da matrícula ou registro da área;
c) ato de criação do projeto de assentamento;
d) planta e memorial descritivo do imóvel;
e) cadastro atualizado do imóvel;
f) lista de famílias a serem beneficiadas, com indicação do quantitativo geral e número do CPF de cada chefe da unidade familiar, se houver; e
g) outros documentos referentes ao projeto de assentamento, se houver;
II – No caso de unidade de conservação de uso sustentável:
a) decreto de criação da unidade de conservação;
b) planta e memorial descritivo da unidade de conservação;
c) contrato(s) de concessão de direito real de uso ou outro documento de transmissão de posse, se houver;
d) lista de famílias a serem beneficiadas, com indicação do quantitativo geral e número do CPF de cada chefe da unidade familiar, se houver; e
e) outros documentos referentes à ocupação, se houver.
Parágrafo único. Para serem reconhecidas pelo INCRA como beneficiárias do PNRA, as unidades familiares deverão ter inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e não se enquadrarem nas vedações constantes no art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.
CAPÍTULO II
Seção I
Dos Procedimentos Administrativos Para Reconhecimento
Art. 3º O processo de reconhecimento de projetos de assentamento e unidades de conservação de uso sustentável e análise para inclusão das unidades familiares no PNRA será realizado por projeto de assentamento/unidade de conservação, em conformidade com o art. 2º desta instrução.
Parágrafo único. Em observância ao art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA se restringirá à verificação das vedações constantes do art. 7º daquele decreto.
Art. 4º As solicitações de reconhecimento serão formalizadas pelos órgãos e entidades por meio de Ofício endereçado à Presidência ou à Superintendência Regional do Incra, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Instrução Normativa, seguido da documentação referida no art. 2º.
Art. 5º A Superintendência Regional do Incra ou o Gabinete da Presidência autuará processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para cada projeto de assentamento/unidade de conservação e analisará a proposta, indicando a viabilidade ou não do reconhecimento, de acordo com a documentação apresentada pelo ente governamental.
§ 1º A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento – DD ou a Superintendência Regional analisará a proposta, indicando a viabilidade ou não do reconhecimento, de acordo com a documentação apresentada pelo ente governamental.
§ 2º Aprovada a análise técnica, o(a) Superintendente Regional ou o(a) Diretor(a) de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento proferirá despacho decisório autorizativo, conforme Anexos II e III, e encaminhará os autos à Presidência do Incra.
Art. 6º Caberá ao Presidente do Incra reconhecer o projeto de assentamento/unidade de conservação de uso sustentável mediante portaria, conforme Anexo IV, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União – DOU.
Seção II
Dos Procedimentos Administrativos Para Inclusão De Famílias No Pnra
Art. 7º Após a publicação da Portaria de Reconhecimento no DOU, o processo será restituído à Unidade de origem (SR), que deverá comunicar a entidade governamental a cerca do ato de reconhecimento.
Art. 8º Os procedimentos de inclusão de famílias beneficiárias no PNRA será conduzido pela Superintendência Regional.
§ 1º Em observância ao art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA se restringirá à verificação das vedações constantes do art. 7º daquele Decreto.
§ 2º O processo de inclusão de famílias a beneficiárias no PNRA deverá utilizar o formulário de inscrição, conforme o Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 9º Após a conclusão da análise para a inclusão das famílias, a responsabilidade pela homologação da Relação de Beneficiários (RB) e sua subsequente inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) será do(a) Superintendente Regional do Incra ou da Diretor(a) de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), mediante publicação no site eletrônico do Incra pela Assessoria de Comunicação Social – GABC.
Art. 10. A partir da homologação da Relação de Beneficiários (RB) as unidades familiares estarão aptas ao acesso às Políticas Públicas do PNRA.
Art. 11. As atividades realizadas no âmbito do reconhecimento no PNRA serão executadas pelas Superintendências Regionais e coordenadas pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.
Das Disposições Finais
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.
Art. 13. Os procedimentos previstos nesta instrução normativa serão utilizados, no que aplicáveis, ao reconhecimento, como beneficiárias do PNRA, de comunidades quilombolas e de unidades de conservação de uso sustentável, residentes em territórios reconhecidos pelos estados da federação, na forma de sua legislação.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)