Estabelece meta física e define rito para contratação de propostas, por intermédio do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural, voltadas à reconstrução de unidades habitacionais localizadas em áreas rurais, destruídas ou danificadas por desastres naturais que tenham dado causa à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e
Considerando os autos do processo nº 80000.010906/2023-76, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece meta física e define rito para contratação de propostas, por intermédio do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural, voltadas à reconstrução de unidades habitacionais localizadas em áreas rurais, destruídas ou danificadas por desastres naturais que tenham dado causa à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Fica definida a meta física de seiscentas unidades habitacionais para contratação de propostas voltadas à reconstrução da moradia de famílias de agricultores familiares, trabalhadores rurais e famílias residentes em área rural, destruídas ou danificadas por desastres qualificados como situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecidos por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. A meta física será alocada entre as unidades da federação de acordo com a demanda gerada pela situação de emergência ou estado de calamidade pública e poderá ser alterada a partir de sua qualificação com vistas à contratação ou da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício.
Art. 3º A proposta de reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou danificadas por desastres naturais deverá ser apresentada ao agente financeiro por entidade organizadora – EO, conforme regulamentação estabelecida pelas Portarias nº 741 e nº 742, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades.
§ 1º O limite máximo de atendimento de que trata o a alínea “a” do subitem 11.4 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, não se aplica às propostas destinadas ao atendimento das famílias objeto desta Portaria, observado o nível de habilitação da EO e critérios de conveniência, custo da proposta, localização do projeto e capacidade de organização e mobilização das famílias.
§ 2º A entidade privada sem fins lucrativos que houver sido habilitada no processo de seleção regido pela Portaria nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, somente precisará submeter-se à nova habilitação caso pretenda alterar sua abrangência de atuação ou seu nível de habilitação.
Art. 4º No caso em que for necessário realocar as famílias atingidas para outra área, em decorrência da verificação de risco de novos desastres naturais na área em que estavam localizadas, deverá ser providenciada pelo beneficiário, pela EO ou pelo ente público estadual, distrital ou municipal, antes da apresentação da proposta, novo imóvel ou gleba para reassentamento das famílias, que deverá se enquadrar em uma das situações fundiárias admitidas pelo MCMV Rural dispostas no item 6 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023.
Art. 5º O agente financeiro deverá tornar disponível seu sistema informatizado especificamente para recepção e enquadramento de propostas disciplinadas por esta Portaria independente de calendário de seleção.
Art. 6º Serão objeto de contratação pelo MCMV Rural as propostas enquadradas pelo agente financeiro, até o limite da meta física definida nesta Portaria, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins de contratação da proposta, a EO, além da documentação requerida no item 13 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, deverá apresentar ao agente financeiro:
I – portaria de reconhecimento formal da situação de emergência ou estado de calamidade pública emitida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, acompanhada de formulário de informações de desastre – FIDE; e
II – declaração do ente público estadual, distrital ou municipal que assegure que as áreas em que serão reconstruídas as unidades habitacionais não são suscetíveis a risco de desastre natural.
Art. 7º O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta Portaria será tratado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo não superior a quinze dias, prorrogável mediante autorização do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. O processo de recepção e contratação de propostas terá início um dia após a edição dos atos normativos de que trata o caput.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO