PORTARIA MD Nº 5.336, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as orientações gerais para a disponibilização, para consulta, com acesso público, do inteiro teor dos autos dos processos administrativos eletrônicos que documentam as licitações ou contratações no âmbito do Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60000.003842/2020-05, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as orientações gerais para a disponibilização, para consulta, com acesso público, do inteiro teor dos autos dos processos administrativos eletrônicos que documentam as licitações e contratações no âmbito do Ministério da Defesa.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos seguintes órgãos:
I – integrantes da administração central do Ministério da Defesa, inclusive o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – CENSIPAM;
II – Hospital das Forças Armadas – HFA;
III – Escola Superior de Guerra – ESG;
IV – Escola Superior de Defesa – ESD;
V – Comando da Marinha;
VI – Comando do Exército; e
VII – Comando da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
DISPONIBILIZAÇÃO PARA CONSULTA PÚBLICA
Seção I
Regras Gerais
Art. 2º A disponibilização de mecanismos de buscas na internet para consulta ao inteiro teor dos autos dos processos administrativos eletrônicos que documentam licitações e contratações deve observar às seguintes regras:
I – para os órgãos descritos no art. 1º, parágrafo único, incisos I a IV, a disponibilização de que trata o caput constará de chamamento para as respectivas publicações em campo denominado “Consulta Pública ao inteiro teor dos processos de licitações e contratos” nos respectivos sítios eletrônicos, com conteúdo veiculado na página eletrônica do Ministério da Defesa; e
II – para os órgãos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos V a VII, a disponibilização de que trata o caput será veiculada em seus respectivos sítios eletrônicos na internet.
§ 1º Nos sítios eletrônicos na internet de que trata o caput deverão ser disponibilizadas ao público orientações sobre a utilização dos mecanismos de buscas.
§ 2º Os mecanismos de buscas de que trata o caput compreendem exclusivamente processos eletrônicos que documentam as licitações e contratações realizadas pelos respectivos órgãos.
Seção II
Transparência Ativa
Art. 3º Para efeito de transparência ativa, os mecanismos de busca de que trata o art. 2º observarão normatização específica de cada órgão.
Art. 4º Os dirigentes dos órgãos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a VII, editarão ou atualizarão, no prazo de até sessenta dias, os procedimentos, orientações e padrões específicos a serem observados para a disponibilização do inteiro teor dos processos eletrônicos administrativos de licitações e contratações de que trata esta Portaria.
§ 1º No âmbito da administração central do Ministério da Defesa, observadas as competências para o planejamento de compras e contratações e para a execução orçamentária e financeira das correspondentes unidades gestoras, o disposto no caput se aplica aos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Orçamento e Organização Institucional – SEORI; e
II – Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – CENSIPAM.
§ 2º No âmbito dos órgãos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos II a VII, o disposto no caput se aplica aos respectivos dirigentes, observadas as especificidades de suas estruturas regimentais.
Seção III
Marcos Temporais
Art. 5º A disponibilização do inteiro teor dos autos dos processos administrativos eletrônicos de que trata esta Portaria, iniciados após 4 de janeiro de 2024, deverá observar os seguintes marcos temporais:
I – a partir da divulgação do edital, no caso das licitações;
II – a partir da emissão de autorização pelo agente competente, no caso das dispensas de licitação e inexigibilidades; e
III – a partir da formalização do termo de contrato, no caso das execuções contratuais.
Parágrafo único. Os processos iniciados entre 3 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023 que já estiverem sendo publicizados, permanecerão sendo disponibilizados somente após o ato de homologação da respectiva licitação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Os processos administrativos de que trata esta Portaria serão disponibilizados de acordo com as regras de acesso restrito ou de sigilo definidas na legislação, quando aplicáveis.
Parágrafo único. Os documentos que apresentarem informações pessoais estarão sujeitos às disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e normativos correspondentes.
Art. 7º Os órgãos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a VII, serão responsáveis por garantir que os processos eletrônicos que documentam suas licitações e contratações estejam permanentemente atualizados, em conformidade com a legislação vigente, e observem o disposto nesta Portaria e nas normatizações complementares que sejam editadas no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 8º Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e a Secretaria-Geral, no âmbito de suas áreas de atuação, adotarão medidas para a execução do disposto nesta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria GM-MD nº 5.396, de 28 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 30 de dezembro de 2021, Seção 1, página 35.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

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