Tribunal reconhece fraude à cota de gênero praticada pelo PL nas Eleições 2020 em Igarapé (MG) e Maranguape (CE)

Candidaturas femininas fictícias foram lançadas no último pleito municipal para concorrer a cargos de vereador

Na sessão plenária desta terça-feira (7), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou acórdão da Corte Regional de Minas Gerais e reconheceu a fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Liberal (PL) no lançamento de candidatura feminina para concorrer ao cargo de vereador no município de Igarapé (MG) nas Eleições 2020.

Com a decisão unânime, foi decretada a nulidade dos votos recebidos pela legenda para o cargo no pleito, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) foi cassado, bem como os diplomas e registros a ele vinculados, com o consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Além disso, foi declarada a inelegibilidade da candidata feminina envolvida na fraude, conforme previsto no artigo 22, inciso XIV, da Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64/1990.

De acordo com o relator, ministro Ramos Tavares, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) deve ser julgada procedente, uma vez que, como se pôde extrair do acórdão Regional, os fatos demonstram as circunstâncias que configuram a fraude no Drap do partido. “Votação zerada, movimentação financeira zerada e ausência de atos de campanha eleitoral”, citou o relator, relembrando o precedente de Jacobina (BA).

A Aije contra o vereador eleito Wellington Rodrigo de Carvalho e outros candidatos lançados pelo PL para concorrer a vagas na Câmara de Igarapé (MG) nas últimas eleições municipais foi ajuizada por Serafim Fabiano de Castro, candidato a vereador pelo PDT. Segundo ele, a candidatura de Elena Alves de Freitas ao pleito foi fictícia, apenas para atingir o percentual de concorrentes do gênero feminino exigido pela legislação eleitoral. Conforme a norma prevê, cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997).

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas julgou improcedentes os pedidos, considerando que não havia elementos no processo aptos para a configuração da fraude à cota de gênero e que houve a desistência tácita da candidatura.

Maranguape (CE)

O TSE ainda confirmou, por unanimidade, a prática de fraude à cota de gênero pelo PL no município de Maranguape (CE) nas Eleições 2020. A irregularidade já havia sido reconhecida pelo TRE do Ceará, que manteve a cassação dos diplomas de quatro vereadores eleitos pela agremiação. O ministro Ramos Tavares foi o relator também deste caso.

Como consequência da tentativa de burla à legislação eleitoral, o Plenário referendou a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos pela chapa proporcional e a anulação dos respectivos votos, já determinada pelo TRE-CE.

No caso, Francisco Lourenço da Silva, Irailton Sousa Martins, Victor Morony Silva de Nojoza e Evaldo Batista da Silva, candidatos a vereador eleitos pelo PL, recorreram à Corte Eleitoral para tentar reverter a decisão do TRE. Ao examinar uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) ajuizada pelo candidato adversário José Wagner Ferreira Farias (Pros), o Regional cearense manteve parte da sentença da primeira instância, que havia constatado que houve fraude nas eleições proporcionais da cidade.

Conforme o entendimento da Corte Regional, as candidaturas de Célia de Freitas Câmara, Liliane dos Santos Leonardo, Dayane da Costa Macedo e Ana Verônica Cavalcanti Carioca Paz foram apresentadas pelo PL somente para preencher a cota de 30% destinada às mulheres nas eleições proporcionais. A declaração de inelegibilidade das candidatas fraudulentas, determinada pela decisão de primeiro grau, foi suspensa pelo TRE-CE.

Ao desprover os recursos dos candidatos que haviam sido eleitos, o ministro Ramos Tavares afirmou que a diferenciação entre as candidatas que participaram ativamente ou não do ato fraudulento para fins de integração destas ao polo passivo é inócua. Ele explicou que, como a finalidade da Aime é desconstituir os mandatos de quem os obteve, só é importante diferenciar, neste caso, as pessoas eleitas das não eleitas. Ainda segundo o relator, a inelegibilidade não é o objetivo final da discussão em pauta nesse tipo de ação.

Além disso, conforme o ministro, como as candidatas não eleitas também não detêm a expectativa de assumir o mandato, os efeitos de uma eventual invalidação do Drap da agremiação não as alcançam. “Não podendo, portanto, a sua integração ao feito constituir pressuposto necessário para a validade da ação”, assentou.

JL, BA/LC, DM

Processos relacionados: AREspe 0600996-53.2020.6.13.0041 e ARespe nº 0600001-15.2021.6.06.0004

https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Novembro/tse-reconhece-fraude-a-cota-de-genero-praticada-pelo-pl-nas-eleicoes-2020-em-igarape-mg

TSE

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