PORTARIA MS Nº 1.723, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023

Habilita Estados, Distrito Federal e Municípios ao recebimento de incentivo para estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição, com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), referente ao exercício financeiro de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, assume a alimentação como um determinante da saúde dos brasileiros e determina que é de competência da gestão nacional, formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição e que cabe às esferas estaduais e municipais a sua execução;
Considerando a Seção I do Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que institui incentivo de custeio para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas Secretarias Estaduais e municipais de saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN); e
Considerando o Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Ficam habilitados os Estados, Distrito Federal e Municípios ao recebimento de incentivo financeiro federal de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, para estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) no valor de R$ 25.779.550,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme porte populacional.
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo se destina a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios com população acima de 30 (trinta) mil habitantes e será transferido diretamente ao respectivo Fundo Estadual ou Municipal de Saúde, em parcela única anual.
Art. 2º As ações a serem desenvolvidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o incentivo de que trata esta Portaria deverão estar em consonância com as responsabilidades destes entes federados destacados na PNAN e com as diretrizes definidas nesta política, priorizando-se:
I – a vigilância alimentar e nutricional;
II – a promoção da alimentação adequada e saudável;
III – a prevenção dos agravos relacionados à alimentação e nutrição, especialmente sobrepeso e obesidade (com destaque para a obesidade infantil), desnutrição, anemia por deficiência de ferro, hipovitaminose A e beribéri;
IV – a qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição;
V – a organização da atenção nutricional da Atenção Primária à Saúde; e
VI – a gestão das ações e programas de alimentação e nutrição no SUS.
Art. 3º O desenvolvimento das ações de que trata esta Portaria será monitorado por meio da avaliação dos seguintes indicadores, oriundos dos Sistemas de Informação da Atenção Primária:
I – aumento do número de indivíduos com estado nutricional registrado;
II – aumento do número de indivíduos com marcadores do consumo alimentar registrados.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata esta Portaria será realizado após 12 (doze) meses da transferência do incentivo financeiro federal de que trata esta Portaria.
Art. 4º O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
Art. 5º A execução do recurso transferido aos municípios e ao Distrito Federal de que trata o art. 3º deverá observar as regras previstas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827 de 16 de outubro de 2012.
Parágrafo único. Tratando-se de incentivo exclusivamente de custeio, voltado às ações estabelecidas no artigo 3º desta Portaria, fica vedada sua utilização para fins diversos aos ora previstos, tais como despesas de capital, para tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, para aquisição de alimentos, fórmulas alimentares, suplementos alimentares, de vitaminas ou minerais.
Art. 6º Os recursos financeiros, objeto desta Portaria, são provenientes do orçamento do Ministério da Saúde devendo onerar o Programa de Trabalho 10.306.5033.20QH – Alimentação e Nutrição para a Saúde, PO 0000 – Alimentação e Nutrição para a Saúde
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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