Homem flagrado com ecstasy na fruteira em cima da mesa da cozinha tem pena mantida

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem flagrado com 132 comprimidos de ecstasy acondicionados em uma fruteira que estava sobre a mesa da cozinha de sua residência. Sua pena foi fixada em cinco anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, mais o pagamento de 583 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos. O flagrante ocorreu pouco antes da meia noite de 2 de janeiro de 2019, no bairro Espinheiros, em Itajaí.
Segundo os autos, policiais militares se deslocaram até a casa do réu por motivo alheio ao tráfico de drogas por ele realizado. Foram ao local, na verdade, atender chamado da esposa do homem, que pediu socorro após afirmar ter sofrido agressão física por parte do companheiro. Na chegada, foram informados que o dono do imóvel teria se evadido e que supostamente estaria armado. Diante do quadro, foram revistar o local e então se depararam com tóxicos, apetrechos típicos da narcotraficância e mais uma quantia de dinheiro em espécie.
Os achados surpreenderam os policiais. Se na fruteira havia ecstasy, em cima da geladeira foi localizado um rádio comunicador na frequência daquela utilizada pela Polícia Militar. Da cozinha para o quarto, novas descobertas. No recinto, os PMs encontraram ainda um torrão de maconha, uma faca de serra para fracionar a droga e também uma caderneta com anotações da contabilidade do tráfico de drogas. Por fim, em um pote escondido no forro do telhado da lavanderia, R$ 13.335,85 em notas com valores variados.
Condenado, o réu apelou ao TJ. Buscou de início a nulidade da busca realizada em sua casa por conta da ausência de mandado, a configurar invasão de domicílio, contaminar as provas produzidas e, por consequência, invalidar a ação penal. O relator do recurso não entendeu assim. “O ingresso dos agentes decorreu de fundada suspeita de envolvimento do apelante em episódio de violência doméstica e ameaça, de modo que a obtenção de mandado judicial para ingressar na residência afigurava-se medida dispensável”, anotou.
O homem também solicitou a aplicação ao caso da figura do tráfico privilegiado, benefício que faz jus quem preenche, de forma cumulativa, os seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. O pleito foi igualmente rechaçado. Para o relator, o réu não comprovou ocupação lícita para justificar a expressiva quantia de dinheiro escondida em sua casa. “O emprego de rádio comunicador capaz de sintonizar a frequência da polícia não é prática usual daqueles que debutam no comércio ilícito”, resumiu. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Criminal Nº 0000016-45.2019.8.24.0033/SC).
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TJSC

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