RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.507, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece valores de anuidades e emolumentos devidos ao Sistema Cofeci-Creci no exercício de 2024.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando: As disposições contidas no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003; A tese de repercussão geral adotada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 838.284, de 19/10/2016, que autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem o valor de suas anuidades, desde que limitado a valor legalmente estabelecido, conforme dispõe o art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.530/78; Que o Sistema Cofeci-Creci adota como índice oficial de atualização de suas anuidades o IPCA – índice de Preços ao Consumidor – Amplo, e que o período considerado é de 1º de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023; Que o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 atribui aos Conselhos Federais de profissões regulamentadas competência para estabelecer regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) parcelas, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista;
1. Que os orçamentos-programa dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, para o exercício de 2024, estão sendo adequados à realidade proposta nesta Resolução;
2. A decisão do Egrégio Plenário, adotada na Sessão Extraordinária realizada no dia 18 de outubro de 2023, resolve:
Convenção: Creci – Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Cofeci – Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Sistema Cofeci/Creci – É a designação conjunta do Cofeci e dos Crecis.
CAPÍTULO I
DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DE VALORES
Art. 1º O valor base a ser utilizado para definição dos valores de anuidades, emolumentos e multas disciplinares devidos ao Sistema Cofeci-Creci a partir de 1º de janeiro de 2024, calculado com base no IPCA (art. 16, §§ 1º, I e II e 2º da Lei nº 6.530/78) é R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), conforme demonstrativo de atualização a seguir: adequados à realidade proposta nesta Resolução;
Vide Tabela
CAPÍTULO II
DA ANUIDADE
Seção I
Do Fato Gerador, da Abertura de Créditos e Data de Vencimento
Art. 2º O fato gerador da anuidade do exercício de 2024 é a existência de inscrição principal ou secundária no Creci.
Art. 3º Os créditos de anuidades serão lançados a débito das pessoas físicas ou jurídicas regularmente inscritas, mediante Portaria (anexo I) a ser expedida pelo Presidente do Creci, desde que:
I – Tenham inscrição principal ou secundária no Creci;
II -No caso de pessoa física, não faça jus ao benefício da isenção da obrigação de pagamento da anuidade por idade e tempo de contribuição ou, mesmo fazendo jus, dele tenha expressamente renunciado.
Parágrafo único, Cópia da Portaria citada no caput deverá ser encaminhada ao Cofeci.
Art. 4º Os Crecis comunicarão às pessoas físicas e jurídicas inscritas, antes do vencimento, por todos os meios de comunicação disponíveis, o valor das anuidades e as condições para seu pagamento.
Parágrafo único. Os Crecis deverão dispor de tecnologia para recebimento compartilhado por meio de PIX, cartão de débito, cartão de crédito e boleto bancário, vedado o recebimento em espécie em balcão.
Seção II
Dos valores de anuidades para o exercício de 2024
Art. 5º Os valores dos créditos de anuidades lançados a débito no exercício de 2024 observarão os critérios a seguir:
Vide Tabela
§ 1º O valor do crédito de anuidade lançado no ato da inscrição será calculado pro rata temporis pelo tempo que ainda restar do ano da inscrição, conforme art. 21, parágrafo único (pessoa física) e art. 28, parágrafo único (pessoa jurídica), da Resolução-Cofeci nº 327/92.
§ 2º O valor da anuidade devida por filial de pessoa jurídica será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor lançado a débito da matriz.
Seção II
Do Recebimento à Vista com Desconto
Art. 6º É facultado ao Creci, conceder desconto para recebimento antecipado do crédito de anuidade do exercício de 2024, observados os critérios a seguir:
Vide Tabela
Parágrafo único. Cópia da Portaria que estabelecer os percentuais de desconto deverá ser encaminhada ao Cofeci.
Seção IV
Do Recebimento em Parcelas
Art. 7º O valor original da anuidade de 2024, sem qualquer desconto ou acréscimo de juros ou despesa de cobrança, poderá ser recebido pelo Creci em parcelas mensais, iguais e sucessivas, pelas seguintes modalidades e formas: I. Pagamento por meio de cartão de crédito:
Vide Tabelas
CAPÍTULO III
DOS EMOLUMENTOS
Seção I
Do Fato Gerador e da Abertura de Crédito
Art. 8º O fato gerador de emolumento é a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico pelo requerente, ou o exercício regular do poder de polícia pelo Creci.
Art. 9º O crédito de emolumento será aberto mediante lançamento financeiro a débito da pessoa física ou jurídica que requerer a prestação do correspondente serviço.
Seção II
Das Espécies de Emolumentos e dos Respectivos Valores
Art. 10. Os emolumentos serão recebidos exclusivamente em razão da prestação ou disponibilidade dos serviços a seguir especificados:
Vide Tabela
§ 1º O Creci nominará suas receitas de emolumentos com os mesmos nomes estabelecidos neste artigo.
§ 2º É vedado ao Creci instituir qualquer modalidade de taxa ou emolumento não previsto nesta Resolução. seção III. o Recebimento.
Art. 11. O valor do crédito de emolumento será recebido à vista, com tolerância máxima de 05 (cinco) dias corridos, consignado no boleto bancário, contados da data de solicitação.
§ 1º No caso de pagamento por meio de cartão de crédito, o valor do crédito poderá ser pago em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, sem juros e sem despesas de cobrança.
§ 2º – Será cancelado o requerimento de serviço cujo pagamento não seja efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias corridos da data de solicitação.
§ 3º O serviço somente será prestado após o pagamento do correspondente emolumento.
CAPÍTULO IV
DA MULTA DISCIPLINAR
Seção I
Do Fato Gerador e da Abertura de Crédito.
Art. 12. O fato gerador de multa é a aplicação de penalidade em decisão condenatória em processo administrativo.
Art. 13. O valor da multa disciplinar será estabelecido em número inteiro de anuidades do exercício em que for aplicada, com seu valor atualizado na forma legal até a data do pagamento.
Art. 14. O crédito de multa será aberto pelo Creci mediante lançamento financeiro a débito da pessoa física ou jurídica apenada. seção II. Do Recebimento com Desconto.
Art. 15. O valor do crédito de multa poderá ser recebido com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que o pagamento seja feito em até 15(quinze) dias contados da data da notificação da decisão.
Parágrafo único. O pagamento da multa com o desconto implica abdicação da faculdade de apresentação de recurso voluntário. seção III. Do Recebimento sem Desconto.
Art. 16. O valor original do crédito de multa, sem qualquer desconto ou acréscimo de juros ou despesa de cobrança, poderá ser recebido pelo Creci em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observados os critérios a seguir:
I – Por meio de cartão de crédito, em até 12(doze) parcelas mensais;
II – Por meio de boleto bancário, em até 05(cinco) parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade correspondente da pessoa física ou jurídica.
§ 1º No parcelamento por meio de boleto, a primeira parcela poderá ser paga com tolerância máxima de 05 (cinco) dias corridos, consignada no boleto, contados da data de adesão ao parcelamento.
§ 2º O parcelamento do pagamento de multa implica abdicação da faculdade de apresentação de recurso voluntário.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE ANUIDADES E DE MULTAS VENCIDAS
Art. 17. O valor do crédito de anuidade ou de multa não pago nos prazos legais, será atualizado pela taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) com acréscimo de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, respeitadas as situações jurídicas já consolidadas até 31 de dezembro de 2023, salvo determinação judicial em sentido contrário.
§ 1º Sobre valores em atraso incidirão juros de mora cumulativos de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 2º Sobre o valor corrigido na forma disposta neste artigo será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento).
Art. 18. O Creci lançará, a débito da pessoa física ou jurídica inadimplente, os custos despendidos com a cobrança administrativa do crédito vencido, observados os valores a seguir:
Vide Tabela
Capítulo VI. Do Recebimento de Crédito de Anuidade ou de Multa Vencidos.
Art. 19. Aplica-se ao recebimento de créditos de anuidade do exercício de 2024, ou de multa aplicada no mesmo exercício, depois de vencidos, no que couber, as disposições contidas na Resolução-Cofeci nº 1.482/2022.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A transação para recebimento em parcelas por meio de boleto bancário deverá ser firmada em Termo de Confissão de Dívida (Tcd), dispensada esta formalidade no caso de pagamento por meio de cartão de crédito.
§ 1º O Termo de Confissão de Dívida (Tcd) poderá ser assinado virtualmente, por meio de plataforma digital com validade reconhecida, a exemplo: www.autentique.com.br ou www.d4sign.com.br.
§ 2º O modelo do Termo de Confissão de Dívida – Tcd (anexo II) é de utilização compulsória pelos Regionais.
Art. 21. Os valores de anuidades referentes ao exercício de 2024 que, eventualmente, venham a ser recebidos por antecipação ainda no exercício de 2023 não poderão, por imposição legal, ser utilizados neste exercício, tendo em conta pertencerem ao orçamento-programa de 2024.
Art. 22. As receitas provenientes de anuidades e de emolumentos serão recebidas obrigatoriamente por meio do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, em conta corrente compartilhada com o Cofeci nos termos da Resolução-Cofeci nº 1.431/19, qualquer que seja o meio de pagamento: PIX, cartão de débito, cartão de crédito, boleto bancário ou outro.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
RÔMULO SOARES DE LIMA
Diretor Secretário
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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