Dispõe sobre a repactuação dos planos de ação dos estados e do Distrito Federal para garantia de acesso à internet, com fins educacionais, no âmbito da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, com fundamento na Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, e no Decreto nº 10.952, de 27 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º A repactuação dos planos de ação dos estados e do Distrito Federal para garantia de acesso à internet, com fins educacionais, no âmbito da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, observará o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os planos de ação pactuados para a utilização dos recursos destinados ao cumprimento da garantia do acesso à internet, com fins educacionais, já repassados aos estados e ao Distrito Federal, no âmbito da Lei nº 14.172, de 2021, deverão ser repactuados no módulo Fundo a Fundo, da Plataforma TransfereGov, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em até 90 (noventa) dias, após a publicação desta Resolução.
Art. 3º Ao Ministério da Educação – MEC compete realizar a análise técnica de mérito dos planos de ação apresentados pelos estados e pelo Distrito Federal, com base nos seguintes critérios:
I – a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas – Enec, de que trata o Decreto nº 11.713, de 26 de setembro de 2023; e
II – a disponibilidade de outras políticas, programas, recursos e iniciativas para a superação dos desafios de conectividade dos estabelecimentos de ensino da rede pública de educação básica estaduais, distritais e municipais do território, de modo a se evitar a sobreposição de recursos e esforços.
Parágrafo único. Caso o plano de ação preveja a prestação de apoio técnico ou financeiro aos municípios, deverá ser indicado o escopo, o objetivo e os estabelecimentos de ensino a serem contemplados.
Art. 4º Ao FNDE compete realizar a análise financeira dos planos de ação apresentados, com base nos seguintes critérios:
I – os valores estabelecidos pelo MEC para cada estado e para o Distrito Federal;
II – a compatibilidade entre as metas e ações apresentadas no plano repactuado e as categorias de despesas; e
III – os montantes de recursos oriundos dos rendimentos de aplicação financeira apresentados.
Art. 5º As análises dos planos de ação serão realizadas no módulo Fundo a Fundo da plataforma TransfereGov de acordo com a ordem cronológica de envio pelos estados e pelo Distrito Federal.
§ 1º Após a aprovação do plano, os estados e o Distrito Federal poderão dar início à execução.
§ 2º Ao Ministério da Educação compete o monitoramento da execução dos planos de ação pelos estados e pelo Distrito Federal.
Art. 6º Os estados e o Distrito Federal deverão prestar contas dos recursos recebidos por meio da Plataforma TransfereGov, até 31 de março de 2027.
§ 1º Os saldos financeiros existentes na conta específica, inclusive os Rendimentos de Aplicação Financeira – RAF não utilizados no âmbito da repactuação aprovada, deverão ser restituídos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, até a data limite para envio da prestação de contas.
§ 2º A não apresentação da prestação de contas ensejará notificação do responsável para que promova sua regularização ou a devolução dos recursos recebidos, com a devida atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo de eventual tomada de contas especial.
Art. 7º Ao MEC compete realizar a análise técnica da prestação de contas, conforme as informações prestadas pelos estados e pelo Distrito Federal no Relatório de Gestão Final.
Art. 8º Ao FNDE compete realizar a análise financeira e conclusiva da prestação de contas, conforme:
I – as informações prestadas pelos estados e pelo Distrito Federal no Relatório de Gestão Final;
II – as movimentações bancárias realizadas; e
III – o resultado da análise técnica realizada pelo MEC.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput poderá resultar em:
I – aprovação: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas do Sistema BB Gestão Ágil e o resultado da análise técnica for pela aprovação;
II – aprovação com ressalva: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas do Sistema BB Gestão Ágil e o resultado da análise técnica for pela aprovação, mas sejam identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro;
III – aprovação parcial: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas do Sistema BB Gestão Ágil ou quando o resultado da análise técnica for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida;
IV – aprovação parcial com ressalva: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas do Sistema BB Gestão Ágil ou quando o resultado da análise técnica for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida e forem identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; e
V – não aprovação: quando não houver no módulo de prestação de contas do Sistema BB Gestão Ágil qualquer comprovação das despesas realizadas ou quando, mesmo havendo a comprovação dessas despesas, o resultado da análise técnica seja pela devolução total dos valores repassados.
Art. 9º Aos estados e ao Distrito Federal compete:
I – enviar por meio do módulo Fundo a Fundo da plataforma TransfereGov o Relatório de Gestão Final, conforme Anexo I do Decreto nº 10.952, de 27 de janeiro de 2022, demonstrando o cumprimento do objeto, o alcance das metas e a adequação das ações ao objeto pactuado, em consonância com a última versão do plano de ação aprovado;
II – realizar o preenchimento das informações no Sistema BB Gestão Ágil, por meio da categorização e classificação de todas as movimentações financeiras realizadas na conta da Lei nº 14.172, de 2021, e da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
III – permitir o livre acesso aos órgãos de controle interno e externo e à Auditoria Interna do FNDE a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado; e
IV – prestar esclarecimentos sobre a execução física e financeira, sempre que solicitado pelo FNDE, pelas secretarias do MEC, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim.
Art. 10. As informações prestadas pelos estados e pelo Distrito Federal em seus respectivos Relatórios de Execução são meramente declaratórias, não eximindo de eventuais fiscalizações dos órgãos de controle, nos termos do art. 71, inciso VI, da Constituição.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA