Decisão liminar foi proferida considerando o direito constitucional à educação da criança.
Decisão liminar da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus determinou que o Município de Manaus disponibilize acompanhante especializado a um estudante com Transtorno do Espectro Autista, de forma exclusiva durante o período de aula na rede municipal de ensino.
A decisão foi proferida no processo n.º 0618601-14.2023.8.04.0001, pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da Vara, considerando o direito constitucional à educação da criança e destacando que a prestação pública municipal deve se adequar às condições necessárias para garantir tal direito, ofertando profissionais especializados no acompanhamento de aluno diagnosticado dentro do espectro autista em sala de aula.
Segundo o processo, a mãe do estudante relatou que seu quadro clínico é caracterizado por deficiência expressiva na comunicação não verbal e verbal, que ele tem dificuldade em se alimentar sozinho, entre outras condições, e apontou a necessidade de um profissional para acompanhá-lo, pois, pela dificuldade de interação social, a professora não o incluía nas atividades.
Mesmo após a contratação pela família de uma mediadora e de conversas com a equipe da direção e coordenação pedagógica, que se disponibilizaram para receber o aluno sob sua responsabilidade, as dificuldades de integração na sala de aula continuaram. Então, a mãe teria relatado o caso à Secretaria Municipal de Educação e retornado com o filho para casa enquanto aguardava uma decisão, e também iniciou ação judicial pedindo que o Município disponibilize profissional para acompanhar seu filho na escola.
Ao analisar o processo, o magistrado ressaltou que o artigo 208 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado garantir atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e que “a Constituição Federal é dotada de força normativa, tutelando situações da vida cotidiana, sem intermediários”.
O juiz Leoney Harraquian citou precedente das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmando sentença sobre o tema e citando o artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e assegura tal acompanhamento especializado para facilitar a educação.
No caso analisado, o magistrado observou: “percebe-se que o autor, menor de idade, depende do acompanhamento de um monitor em sala de aula, (…), de forma que a omissão do Município de Manaus em garantir direito previsto em lei é suficiente para demonstrar o fumus boni iuris sobre o direito pretendido na exordial, sendo elemento hábil a evidenciar a probabilidade do direito, adequando o pleito aos termos do art. 300 do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, atendidos os requisitos, o juiz concedeu a liminar, a ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a 20 dias. A decisão foi encaminhada para publicação e o Município de Manaus será citado, caso queira contestar a ação.
https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/9660-municipio-de-manaus-devera-disponibilizar-mediador-para-aluno-com-transtorno-do-espectro-autista
TJAM