Uma farmácia de manipulação sediada no norte do Estado obteve na justiça o direito de manipular, estocar, expor e dispensar produtos manipulados fitoterápicos, suplementos, nutráceos e nutracêuticos, não medicamentosos e isentos de prescrição, sem a obrigatoriedade de apresentação de receita de profissional habilitado. A liminar foi concedida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que determina ainda que o Estado de Santa Catarina se abstenha de efetuar autuações referentes aos itens delimitados.
Para fundamentar o pedido, a autora ressalta na inicial que já empreende no ramo desde 1998 e que os produtos citados, frisa, não exigem prescrição médica. Contudo, expõe, devido à falta de lei que fundamente seu direito em realizar tais manipulados, pode acabar ser impedida pelo réu, por mera resolução colegiada da ANVISA. Descreveu os princípios da legalidade, reserva legal e livre iniciativa.
Citado, o réu contestou e disse que “é até possível” a manipulação, em farmácia, de fórmulas independentemente de prescrição de profissional habilitado, desde que se trate de fórmulas oficinais, assim entendidas aquelas inscritas no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Do contrário, sustentou, é necessária a prescrição médica de profissional farmacêutico. Afirmou não ter sido comprovada a relação entre os produtos que pretende manipular e as fórmulas, bem como a existência de situação concreta em que o requerido lhe tenha exigido prescrição profissional.
Para o embasamento da decisão, o sentenciante citou caso análogo elucidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. “Inexiste óbice legal para que a farmácia de manipulação possa vender e fabricar cosméticos sem a apresentação de receita médica. Isso porque, além de não serem tais produtos enquadrados como medicamentos, a teor do que dispõe o art. 4º, IV e X, da Lei n. 5.991/73 e o art. 2º e incisos do Decreto n. 74.170/74, a dispensa de apresentação de prescrição é expressamente determinada pelo art. 1º, ‘a’, IV, da Resolução n. 467/07 do Conselho Federal de Farmácia”, anotou acórdão julgado pelo TJ em outubro de 2011.
Desse modo, enfatizou o magistrado, com base nos argumentos delineados, entende-se que deve ser declarado o direito da autora de manipular fitoterápicos, nutráceos, nutracêuticos e suplementos, independentemente de receituário médico prévio. A ação seguirá seu curso até julgamento de mérito (Autos Nº 5036535-79.2020.8.24.0038/SC).
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