PORTARIA MCID Nº 1.335, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

Altera as Portarias nº 741 e nº 742, de 20 de junho de 2023, e as Portarias nº 861 e nº 862, de 4 de julho de 2023, do Ministério das Cidades, e convalida os atos praticados pelo agente financeiro, Caixa Econômica Federal, no processo de seleção de propostas para as linhas de atendimento integrantes do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural e do MCMV-Entidades.
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do paraìgrafo uìnico do art. 87 da Constituic–aÞo Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social – CCFDS, resolve
Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 741, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação:
“4 ………………………………………………
4.1. …………………………………………….
4.1-A No caso de famílias de agricultores familiares, trabalhadores rurais e famílias residentes em área rural, organizados por entidades de natureza pública ou privada sem fins lucrativos, que tenham perdido seu único imóvel em função de terem sido deslocadas involuntariamente em decorrência da execução de programas e ações sob a gestão do governo federal ou de desastres qualificados como situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a renda bruta familiar anual poderá alcançar a Faixa Rural 2, o que corresponde a uma renda situada entre R$ 31.680,01 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais e um centavo) e R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
4.1.1 …………………………………………..
…………………………………………………..” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 742, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, passa vigorar com as seguintes alterações:
“3. ………………………………………………
……………………………………………………
3.2.2. O representante da EO deve criar login e senha de acesso ao sistema, para cadastramento dos dados da EO e, ao final, obterá um número de protocolo que será utilizado em seu cadastramento junto ao sistema disponibilizado pelo agente financeiro.
3.2.3 O representante da EO deve, na etapa subsequente, criar login e senha de acesso ao sistema disponibilizado pelo agente financeiro, para cadastramento de seus dados pessoais, de forma a iniciar a inclusão das informações e da documentação necessárias para a habilitação da EO e o envio de proposta.
3.3. Na etapa de apresentação de proposta, de posse do número do protocolo, a EO encaminhará ao agente financeiro, por meio do sistema disponibilizado, a documentação comprobatória de sua regularidade institucional e de qualificação técnica, conforme disposto nos Anexos II e III.
3.4. O agente financeiro procederá à análise da documentação apresentada pela EO de forma a verificar o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e de qualificação técnica.
3.4.1 …………………………………………
3.5. Verificada a regularidade institucional e com base em sua qualificação técnica, será definido o nível de habilitação e a área de atuação da EO e o agente financeiro procederá à homologação deste resultado em seu sistema.
3.6. Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desconformidade com as exigências desta Portaria, o agente financeiro deverá, por meio de seu sistema, comunicar a EO sobre as pendências.
3.7 ……………………………………………
3.8. As certidões obtidas pela EO em sítios eletrônicos e anexadas à solicitação de habilitação serão admitidas pelo agente financeiro, sem que haja necessidade de autenticação, desde que estejam dentro do prazo de validade, tendo em conta a declaração de veracidade apresentada pela EO no sistema disponibilizado pelo agente financeiro no momento do preenchimento do formulário eletrônico.
…………………………………………………” (NR)
Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 742, de 2023, do Ministério das Cidades, passa vigorar com a seguinte redação:
Vide “ANEXO II” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados pelo agente financeiro em sistemas informatizados próprios, envolvendo recepção de documentos, análise e homologação da habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora – EO para atuação nas linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural, tendo em vista a indisponibilidade do Sistema de Habilitação de Entidades – SISAD para esses fins, nos termos previstos nas Portarias nº 741, nº 742 e nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades.
Art. 5º O Anexo I da Portaria nº 861, de 4 de julho de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
3. ……………………………………………..
…………………………………………………
3.2 O representante da EO deve criar login e senha de acesso ao SISAD, para cadastramento dos dados da EO e, ao final, obterá um número de protocolo que será utilizado em seu cadastramento junto ao sistema disponibilizado pelo agente financeiro.
3.2.1 O representante da EO deve, na etapa subsequente, criar login e senha de acesso ao sistema disponibilizado pelo agente financeiro, para cadastramento de seus dados pessoais, de forma a iniciar a inclusão das informações e da documentação necessárias para a habilitação da EO e o envio de proposta.
3.3. De posse do número do protocolo, a EO encaminhará ao agente financeiro, por meio do sistema disponibilizado, a documentação comprobatória de sua regularidade institucional e de qualificação técnica, conforme disposto nos Anexos II e III desta Portaria, bem como dos requisitos mínimos para análise de proposta de empreendimento habitacional, definidos em ato normativo específico.
3.4. O agente financeiro procederá à análise da documentação apresentada pela EO de forma a verificar o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e de qualificação técnica.
3.4.1 …………………………………………………
3.5. Verificada a regularidade institucional e com base em sua qualificação técnica, será definido o nível de habilitação e a abrangência de atuação da EO e o agente financeiro procederá à homologação deste resultado em seu sistema.
3.6. Caso a documentação apresentada esteja incompleta ou em desconformidade com as exigências desta Portaria, o agente financeiro deverá, por meio de seu sistema, comunicar a EO sobre as pendências.
3.7 …………………………………………………………
3.8. As certidões obtidas pela EO em sítios eletrônicos e anexadas à solicitação de habilitação serão admitidas pelo agente financeiro, sem que haja necessidade de autenticação, desde que estejam dentro do prazo de validade, tendo em conta a declaração de veracidade apresentada pela EO no sistema disponibilizado pelo agente financeiro no momento do preenchimento do formulário eletrônico.
………………………………………………………………
8. …………………………………………………………..
………………………………………………………………
8.3.1 O agente financeiro procederá a verificação da documentação apresentada pela EO e preencherá formulário eletrônico de habilitação em seu sistema, no qual é atestado o cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e qualificação técnica, e homologará o resultado da requalificação, com a respectiva atualização do nível de habilitação e abrangência de atuação, quando couber.
………………………………………………………………” (NR)
Art. 6º O Anexo II da Portaria nº 861, de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação:
Vide “ANEXO II” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados pelo agente financeiro em sistemas informatizados próprios, envolvendo recepção de documentos, análise e homologação da habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de entidade organizadora – EO para atuação na linha de atendimento voltada à provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas, integrantes do Minha Casa, Minha Vida – MCMV-Entidades, tendo em vista a indisponibilidade do Sistema de Habilitação de Entidades – SISAD para esses fins, nos termos previstos na Portarias nº 861 e nº 862, de 4 de julho de 2023, e na Instrução Normativa nº 28, de 4 de julho de 2023, do Ministério das Cidades.
Art. 8º O Anexo II da Portaria nº 862, de 2023, do Ministério das Cidades, passa vigorar com as seguintes alterações:
“1. ………………………………………….
a) até 6 de agosto de 2023, para o AO regulamentar o disposto neste normativo;
b) até 28 de setembro de 2023, para a entidade privada sem fins lucrativos solicitar a sua habilitação, conforme regras definidas na Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2023, e apresentar proposta de empreendimento habitacional ao AF;
c) até 4 de dezembro de 2023, para o AF analisar a documentação relativa à habilitação da EO e ao enquadramento das propostas e para o AO encaminhar ao Ministério das Cidades a relação das propostas enquadradas; e
d) até 26 de dezembro de 2023, para o Ministério das Cidades realizar a hierarquização e a seleção das propostas.
……………………………………………….” (NR)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

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