Homologa a adesão de Unidades de Saúde da Família – USF ou Unidades Básicas de Saúde – UBS ao Programa Saúde na Hora.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o estabelecimento de valores;
Considerando os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinaram a forma de repasse de recursos aos estados, municípios e Distrito Federal e as condições para que os entes recebam os recursos;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabeleceu os critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condicionou a entrega dos recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como o Decreto nº 7.507, de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a movimentação dos recursos federais transferidos;
Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB;
Considerando a Seção IV do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Saúde na Hora;
Considerando a Seção XII do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o financiamento do Programa Saúde na Hora; e
Considerando a Seção IV do Capítulo I, do Título I da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que dispõe sobre as Regras de Validação das Equipes e Serviços Participantes dos Programas da Atenção Primária à Saúde, resolve:
Art. 1º Fica homologada a adesão das Unidades de Saúde da Família – USF ou Unidades Básicas de Saúde – UBS ao Programa Saúde na Hora, dos municípios descritos no Anexo a esta Portaria, estando estes aptos a receberem os incentivos financeiros federais de custeio e implantação, conforme o estabelecido na Seção XII do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 2017.
Parágrafo único. As transferências dos valores referentes às USF ou UBS com adesão homologada ao Programa Saúde na Hora estão condicionadas ao cumprimento dos critérios estabelecidos na Seção XII do Título II Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, na Seção IV do Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, e na Subseção I da Seção IV do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021.
Art. 2º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, perfazendo o valor total de R$ 18.236.586,00 (dezoito milhões, duzentos e trinta e seis mil quinhentos e oitenta e seis reais) para o ano de 2023 e de R$ 72.946.344,00 (setenta e dois milhões, novecentos e quarenta e seis mil trezentos e quarenta e quatro reais) para o ano de 2024, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A – Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário (PO) 000A – Incentivo para Ações Estratégicas.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde – FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos incentivos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da parcela 11 do ano de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)