PORTARIA MDS Nº 926, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece diretrizes em âmbito nacional para fiscalização e monitoramento dos serviços prestados por Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os incisos VI e VII do artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes em âmbito nacional para Fiscalização e Monitoramento dos Serviços de Acolhimento de Entidades de Apoio e Acolhimento que atuam na redução de demanda de álcool e drogas.
Art. 2º As diretrizes de que tratam esta Portaria tem como objetivo estabelecer critérios e regulamentos quanto aos procedimentos para a fiscalização dos serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
Art. 3º A fiscalização e o monitoramento a que se refere esta Portaria ficam a cargo dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), sem prejuízo dos demais órgãos na sua área de competência.
§ 1º Os órgãos citados no caput deste artigo poderão solicitar apoio aos órgãos estaduais e/ou municipais de políticas sobre drogas, quando da fiscalização, sem prejuízo da atuação das instâncias de auditoria e fiscalização do controle social.
§ 2º O órgão fiscalizador poderá adotar mecanismos para aprimorar a fiscalização sobre as entidades contratadas para o Programa Cuidado e Acolhimento de Usuários e Dependentes de Álcool e Outras Drogas, de maneira que seja suficiente e abrangente, podendo nesse intuito utilizar-se de contratação de terceiros, conforme prevê o § 4º do art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou firmar acordos com entes subnacionais com esse objeto.
§ 3º O órgão fiscalizador disponibilizará, no momento da solicitação de apoio, Roteiro de Fiscalização, conforme modelo do Anexo I, para orientar e/ou subsidiar os órgãos apoiadores e/ou contrato de terceiros, no desenvolvimento das ações de averiguação e produção de relatório final a ser encaminhado ao órgão fiscalizador.
§ 4º As fiscalizações de que tratam esta Portaria poderão ocorrer de modo presencial ou remoto.
Art. 4º As ocorrências verificadas durante a fiscalização serão registradas em relatório, cuja cópia será encaminhada à entidade fiscalizada, em até 30 (trinta) dias, após a realização da visita in loco ou remota.
§ 1º A entidade fiscalizada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do relatório de fiscalização, poderá apresentar manifestação, justificativas e documentos (comprobatórios) complementares, ao órgão fiscalizador, sobre os apontamentos elencados no relatório de fiscalização.
§ 2º O prazo disposto no § 1º deste artigo poderá ser diminuído para 05 (cinco) dias úteis, em caso de graves irregularidades constatadas durante a fiscalização e/ou denúncia, independente de decisão para encaminhamento de abertura de procedimento administrativo sancionador.
§ 3º O não cumprimento dos requisitos da fiscalização por parte da entidade fiscalizada resultará em sanções elencadas na legislação vigente e no respectivo instrumento contratual, em casos que se aplique.
Art. 5º O órgão fiscalizador deverá elaborar um plano anual de fiscalização das entidades.
Art. 6º As fiscalizações devem priorizar entidades que possuem denúncias ou indícios de irregularidades.
Art. 7º A fiscalização, preferencialmente, será realizada por 02 (dois) fiscais, ou mais, e deverá ocorrer sem aviso prévio à entidade fiscalizada, no mínimo 01 (uma) vez a cada 12 (doze) meses.
Art. 8º Quanto ao que estabelece o inciso III do § 1º do art. 11 da Resolução nº 001, de 19 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, as informações relativas ao histórico psicossocial deve se restringir ao registro de atendimentos, encaminhamento, sendo vedada o registro de informações de natureza médica, psicológica, etc., devendo estas permanecerem em ambiente protegido que garanta o sigilo. (Informações PIA/PAS).
Art. 9º Fica revogada a Portaria MC nº 562, de 19 de março de 2019.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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