Regulamenta disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 29 do Decreto 11.246, de 27 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Regulamentar as funções essenciais à execução da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Art. 2º Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consideram-se agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do processo de contratações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I – gestores e servidores que exerçam atividades relacionadas à:
a) Coordenação de Licitações e Contratos da Coordenação-Geral de Suporte Logístico da Secretaria-Executiva;
b) Assessoria Especial de Controle Interno, quando devidamente atuar no processo de licitações e/ou contratos;
c) Consultoria Jurídica, quando devidamente atuar no processo de licitações e/ou contratos; e
d) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica, quando devidamente atuar no processo de licitações e/ou contratos.
II – agentes de contratação, integrantes da equipe de apoio e os membros de comissão de contratação ou de licitação; e
III – gestores e fiscais de contrato.
Art. 3º O modelo de gestão por competências para o desempenho das funções essenciais do processo de contratações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, alinhado ao modelo institucional do Órgão, será elaborado pela CoordenaçãoGeral de Gestão de Pessoas com o auxílio dos agentes públicos citados no inciso I, alíneas “a” e “b”, do artigo 2º desta Portaria, e deverá:
I – incluir o mapeamento dos perfis profissionais adequados, com estabelecimento de ações de seleção, movimentação, gestão de desempenho, capacitação e desenvolvimento, e de avaliação de desempenho; e
II – garantir a capacitação contínua dos agentes públicos de que trata esta Portaria em temática relacionada, no mínimo, a licitações, contratos, gestão de riscos e integridade.
Art. 4º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto no art. 2º desta Portaria deverão preencher os requisitos previstos no art. 7º da Lei 14.133, de 2021.
§ 1º Em relação aos gestores e servidores mencionados no inciso I do art. 2º desta Portaria, a presença dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser aferida na oportunidade da instauração dos processos administrativos para ocupação das respectivas funções.
§ 2º Para atestar o atendimento aos requisitos do caput, deve ser preenchida no processo de designação a “Autodeclaração – Agente Público”, conforme modelo contido no Anexo, devidamente assinada pelo agente designado.
§ 3º A designação de que trata o parágrafo anterior se dará mediante edição de Portaria com validade pré-determinada e, anualmente, a manutenção das condições deverão ser ratificadas.
§ 4º No documento de indicação do agente nos processos respectivos de cada contratação, o agente indicado deve declarar expressamente que mantém as condições previstas no caput.
§ 5º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público, conforme art. 11 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, observado o disposto nos § 1º e § 2º do dispositivo.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 5º A designação dos agentes públicos para as funções regulamentadas por esta Portaria devem observar o disposto no art. 3º e seguintes do Decreto nº 11.246, de 2022.
Art. 6º A atuação coordenada dos agentes de contratação observará o previsto no art. 8º desta Portaria.
Art. 7º Os gestores e fiscais de contratos e seus respectivos substitutos serão representantes da Administração designados pela autoridade competente, conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, e nos termos do art. 8º e seguintes do Decreto nº 11.246, de 2022.
§ 1º Para o exercício da função, os gestores e fiscais de contrato, bem como seus substitutos, deverão ser cientificados expressamente da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação, conforme previsto no art. 8º, § 1º do Decreto nº 11.246, de 2022.
§ 2º A designação do gestor de contrato deverá recair, preferencialmente, sobre o titular da unidade demandante da contratação, o titular da unidade técnica especializada, ou sobre servidor que tenha conhecimento técnico do objeto do contrato.
§ 3º O encargo de gestor ou fiscal de contrato não pode ser recusado, salvo por impedimento legal ou funcional, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº 11.246, de 2022.
§ 4º Excepcionalmente, a critério da Administração, a gestão do contrato poderá ser exercida por outra unidade expressamente designada, de acordo com o art. 8º, § 4º do Decreto nº 11.246, de 2022.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a responsabilidade pela gestão contratual recairá sobre o titular da unidade ou seu substituto legal e responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º Atuarão como agentes de contratação, conforme previsão no Decreto nº 11.246, de 2022:
I – servidores designados em Portaria específica para atuar na fase preparatória, aos quais compete:
a) tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; e
b) acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
II – servidores designados em Portaria específica para atuar na fase de seleção do fornecedor, aos quais compete:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos relativos ao edital e aos seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) conduzir e coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à equipe de apoio os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
i) indicar o vencedor do certame;
j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
k) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação;
III – integrantes da comissão de licitação, especialmente designados, aos quais compete, de forma coordenada e paralela à atuação dos demais agentes de contratação:
a) tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive requisitando às áreas demandantes o saneamento da fase preparatória, caso necessário; e
b) acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação estabelecido no Plano de Contratações Anual do Ministério seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação.
§ 1º O agente de contratação que atuar na fase externa da licitação, nos termos do inciso II, em observância à segregação de funções, deve eximir-se, na fase preparatória, da elaboração de estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e minutas de editais.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual, estando desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
Art. 9º Nas contratações de remanescente, o agente de contratação que conduziu o certame será responsável pelas negociações com os licitantes, na forma do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na negociação prevista no art. 90, § 4º, inciso I, considera-se “preço melhor” o valor de até 10% (dez por cento) superior ao preço da empresa vencedora do certame.
Art. 10. Em caso de novas contratações, o agente de contratação da fase preparatória irá acompanhar os trâmites processuais de acordo com a necessidade de cada processo.
Parágrafo único. Constatado o não andamento do processo, o agente irá alertar a equipe de planejamento com vistas a impulsionar o andamento dos procedimentos licitatórios.
Art. 11. A atuação da equipe de apoio e da Comissão de contratação ou de licitação deve observar o disposto no Decreto nº 11.246, de 2022.
Art. 12. As atividades de gestão e de fiscalização do contrato serão realizadas de acordo com as disposições no art. 19 e seguintes do Decreto nº 11.246, de 2022, e demais legislações correlatas.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 13. A área requisitante fica responsável por dar início a novo processo de contratação, inserindo como primeiro documento dos autos o Documento de Formalização da Demanda.
§ 1º A demanda deve estar prevista no Plano de Contratações Anual, no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações.
§ 2º Caso não esteja contemplado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações, a unidade requisitante deverá inserir a contratação no Sistema concomitante ao envio do processo e informar nos autos que está providenciando a inclusão extemporânea.
§ 3º O Documento de Formalização da Demanda do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações não deve ser confundido com o primeiro documento do processo, a ser elaborado de acordo com os modelos disponibilizados pela Administração, com maiores informações em relação ao Documento de Formalização da Demanda do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações.
Art. 14. As regras para elaboração do Estudo Técnico Preliminar devem ser observadas na Instrução Normativa Seges/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022.
Art. 15. As regras para elaboração do Termo de Referência devem ser observadas na Instrução Normativa Seges/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022.
Parágrafo único. Para as contratações diretas de pequeno valor, quando for possível identificar a solução a ser alcançada, deve-se indicar no Termo de Referência o código do material/serviço do objeto pretendido, conforme art. 4º, § 2º da Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 8 de julho de 2021.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 16. A governança das contratações, inclusive a gestão de riscos e de controles internos, será realizada pelas autoridades responsáveis, de modo a avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, nos termos do art. 11 da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo único. As diretrizes da gestão de riscos serão definidas em normativo próprio.
Art. 17. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, nos termos do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 18. Na hipótese de constatação de irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, deve-se encaminhar os autos para a Consultoria Jurídica do Órgão para análise do dano e de enquadramento de eventuais infrações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os agentes públicos poderão valer-se do auxílio de órgão de assessoramento jurídico e de controle interno, conforme previsão do Decreto nº 11.246, de 2022, e das demais unidades especializadas de apoio às contratações, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.
Art. 20. No que se refere ao art. 169, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, para a mitigação de riscos, a área requisitante poderá contar com a colaboração da Coordenação de Licitações e Contratos da Coordenação-Geral de Suporte Logístico para a análise da conformidade da pesquisa de preços, sem efeito vinculante.
Art. 21. Conforme o disposto na Instrução Normativa Seges/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022, fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 5 de 26 de maio de 2017, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, inclusive no que se refere às atribuições dos integrantes das equipes de planejamento nos processos de contratação.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)