A Justiça do Trabalho negou o pedido de um diagramador que queria ser enquadrado como jornalista durante o período em que prestou serviço para a Embrapa, no norte de Mato Grosso. Caso fosse atendido, ele teria direito à jornada especial da profissão, com repercussão em possíveis horas extras.
O trabalhador argumentou que havia exercido atividade típica de jornalista e, por essa razão, a duração do expediente não poderia ultrapassar cinco horas diárias, conforme prevê o artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O pedido, negado em sentença proferida pela juíza Fernanda Lalucci, foi reiterado pelo trabalhador ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) por meio de recurso julgado na 2ª Turma. Assim como na decisão inicial, dada na 1ª Vara do Trabalho de Sinop, os desembargadores do TRT concluíram que as atribuições do diagramador não tinham cunho jornalístico.
Conforme apontou a relatora do recurso, desembargadora Eleonora Lacerda, a CLT estabelece que jornalista é o trabalhador intelectual cuja atribuição se estende desde a “busca de informações até a redação de notícias e artigos”.
Para isso, esses profissionais realizam uma série de atividades como “entrevistas; coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; execução de serviços técnicos de Jornalismo; distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, entre outras.” O rol consta do Decreto-lei 972/1969. “As atividades realizadas pelo autor não atendem aos requisitos legais supramencionados, ante a ausência de cunho jornalístico nas suas atribuições, como muito bem ressaltado pelo juízo de origem”, afirmou a relatora.
De acordo com a desembargadora, o trabalho realizado pelo diagramador tinha caráter estritamente institucional, com a diagramação de boletins e comunicados técnicos. Ela assinalou ainda que o cargo ocupado pelo trabalhador sequer era privativo de jornalistas.
Por unanimidade, a 2ª Turma concluiu que as atribuições eram próprias da função de diagramador e, por essa razão, manteve a sentença inalterada.
PJe 0000157-29.2022.5.23.0036
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