DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Cria a Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 55, de 27 de julho de 2023, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação – ZPE de Aracruz, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, com área total de cinquenta mil duzentos e trinta e dois hectares, conforme a seguinte descrição do perímetro: no vértice AYP-M-11556, de coordenadas (Longitude: -40º10’10,550″, Latitude: – 19º47’32,788″ e Altitude: 32,11 m); deste, segue confrontando com CNS: 02.301-0 | Mat. 20139 | Bloco 01 AR-Gleba 07|Suzano S.A., com os seguintes azimutes e distâncias: 133º34′ e 815,55 m até o vértice AYP-M-11555, (Longitude: -40º09’50,252″, Latitude: – 19º47’51,070″ e Altitude: 31,42 m); 144º36′ e 20,68 m até o vértice AYP-P-17230, (Longitude: -40º09’49,840″, Latitude: -19º47’51,618″ e Altitude: 31,07 m); 160º34′ e 21,04 m até o vértice AYP-P-17229, (Longitude: -40º09’49,600″, Latitude: -19º47’52,264″ e Altitude: 31,18 m); 171º56′ e 9,26 m até o vértice AYP-P-17228, (Longitude: – 40º09’49,555″, Latitude: -19º47’52,562″ e Altitude: 31,25 m); 181º50′ e 16,97 m até o vértice AYP-P-17227, (Longitude: -40º09’49,574″, Latitude: -19º47’53,113″ e Altitude: 31,45 m); 210º33′ e 6,35 m até o vértice AYP-M-11554, (Longitude: -40º09’49,685″, Latitude: -19º47’53,291″ e Altitude: 31,60 m); 234º00′ e 478,25 m até o vértice AYP-M-11553, (Longitude: -40º10’02,980″, Latitude: -19º48’02,431″ e Altitude: 33,98 m); 299º30′ e 522,86 m até o vértice AYP-M-11552, (Longitude: -40º10’18,616″, Latitude: -19º47’54,057″ e Altitude: 34,90 m); 296º58′ e 44,27 m até o vértice AYP-M-11551, (Longitude: -40º10’19,971″, Latitude: -19º47’53,405″ e Altitude: 35,14 m); 304º05′ e 243,41 m até o vértice AYP-M-11557, (Longitude: -40º10’26,896″, Latitude: -19º47’48,967″ e Altitude: 33,70 m); 43º43′ e 688,38 m até o vértice AYP-M-11556, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. As coordenadas descritas no caput estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, ao Datum SIRGAS 2000.
Art. 2º A ZPE de Aracruz entrará em funcionamento após o alfandegamento da área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE.
Art. 3º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a caducidade da ZPE de Aracruz.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

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