Dispõe sobre a adaptação facultativa das outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33, § 1º e § 2º, e art. 35 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Art. 1º As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderão ser adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º A adaptação de que trata o caput será facultativa.
§ 2º As outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais adaptadas para outorgas de execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada terão seus canais incluídos exclusivamente na faixa estendida e na menor classe estabelecida pela regulamentação técnica da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Art. 2º As concessionárias do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais que tiverem interesse em adaptar as suas outorgas para a execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada apresentarão requerimento ao Ministério das Comunicações no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser interrompida até a data de assinatura do termo aditivo de adaptação da outorga, mediante deferimento de requerimento fundamentado da concessionária do serviço.
§ 1º A interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais:
I – será averiguada em processo de apuração de infração; e
II – não motivará o indeferimento do pedido de adaptação.
§ 2º A sanção decorrente de interrupção não autorizada da execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais poderá ser convertida em multa.
Art. 4º Na hipótese de deferimento do pedido de adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão será convocada para a assinatura de termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações e para a realização do pagamento dos valores devidos.
§ 1º O valor correspondente à adaptação da outorga será estabelecido em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º O pagamento dos valores correspondentes à adaptação da outorga e ao uso de radiofrequência poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, na forma prevista na legislação.
Art. 5º Formalizada a adaptação, a concessionária do serviço de radiodifusão:
I – ficará sujeita às normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, mantidas as demais condições previstas no instrumento de outorga original, inclusive quanto à localidade de execução do serviço e ao seu prazo de vigência, sem prejuízo de sua renovação, na forma prevista na legislação; e
II – deixará de operar por meio dos canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas curtas e ondas tropicais no prazo de doze meses.
Art. 6º Os pedidos de adaptação serão analisados conforme critérios estabelecidos em regulamentação complementar do Ministério das Comunicações.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho