Disciplina procedimentos relativos ao recurso previsto no art. 16, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 23 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 7º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 23 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com base no processo nº 00190.109180/2023-07, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina os procedimentos para instrução e tomada de decisão dos recursos dirigidos à Controladoria-Geral da União de que trata o art. 16 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o art. 23 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DO RECURSO
Art. 2º Recebido o recurso pela Plataforma Fala.BR, a Secretaria Nacional de Acesso à Informação deve realizar juízo de admissibilidade, no prazo de cinco dias, considerando-se o disposto no art. 16 da Lei nº 12.527, de 2011, e nos artigos 19 e 23 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, a Secretaria Nacional de Acesso à Informação deverá se manifestar sobre a necessidade de esclarecimentos do órgão ou entidade.
Art. 3º Os recursos que dispensarem a necessidade de esclarecimentos do órgão ou entidade serão decididos no prazo de cinco dias, a contar do seu recebimento.
Art. 4º Reconhecida a necessidade de esclarecimentos do órgão ou entidade a quem foi solicitada a informação, o recurso deverá ser decidido pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação no prazo máximo de trinta dias, prorrogáveis por igual período uma única vez, de forma motivada, contado do recebimento do recurso.
§ 1º Caso seja necessário complementar a instrução processual, a fim de auxiliar a formação da convicção da autoridade competente para julgamento, o prazo poderá ser suspenso por despacho da Secretaria Nacional de Acesso à Informação devidamente motivado.
§ 2º A suspensão de prazo pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação para complementação da instrução não deve ultrapassar trinta dias.
§ 3º A Secretaria Nacional de Acesso à Informação poderá solicitar prorrogação da suspensão, por mais trinta dias, ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União em decisão devidamente fundamentada.
Art. 5º A instrução poderá ser complementada por meio dos seguintes atos, dentre outros:
I – aprofundamento do estudo sobre precedentes e jurisprudência relacionados ao tema;
II – oitiva de área técnica específica da Controladoria-Geral da União, quando necessária ou auxiliar na solução de questões técnicas prejudiciais ao mérito do recurso;
III – pedido de manifestação jurídica à Consultoria jurídica junto à CGU para dirimir questões eminentemente jurídicas que surjam da análise do mérito recursal;
IV – oitiva de outro órgão técnico ou especialista; e
V – abertura de audiência pública para compreensão do reflexo social da discussão, nos termos do art. 33 e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º Uma vez encerrada a instrução, será elaborado relatório e proposta de decisão, a serem encaminhados para a autoridade competente para tomada da decisão com prazo mínimo de dez dias anteriores ao prazo final de julgamento.
Art. 7º O recurso de que trata esta Portaria Normativa será decidido pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação, nos termos do inciso II do art. 29 do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Provido o recurso, a Secretaria Nacional de Acesso à Informação fixará prazo não inferior a cinco dias para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO AUXILIAR RECURSAL
Art. 8º A Secretaria Nacional de Acesso à Informação poderá, diante da complexidade, relevância temática ou impacto social do recurso, submetê-lo à apreciação da Comissão Auxiliar Recursal, com a finalidade de trazer aos autos a pluralidade de visões à solução do mérito recursal, que elaborará manifestação opinativa acerca do tema do recurso.
§ 1º A comissão referida no caput será composta por representantes das seguintes unidades administrativas da CGU:
I – Diretoria de Recursos de Acesso à Informação, que a coordenará;
II – Diretoria de Articulação, Supervisão e Monitoramento de Acesso à Informação;
III – Secretaria de Integridade Pública;
IV – Secretaria Executiva; e
V – Gabinete do Ministro.
§ 2º A Comissão Auxiliar Recursal poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes das demais unidades da Controladoria-Geral da União, em função do tema dos recursos a serem analisados pelo colegiado previsto no caput.
Art. 9º Decisão motivada justificará a necessidade de submissão do feito à Comissão Auxiliar Recursal, momento em que será concedido acesso a todos os membros da comissão aos autos do processo.
Parágrafo único. O despacho que entender pela submissão do feito à Comissão Auxiliar Recursal deverá também designar data provável para deliberação a respeito do mérito recursal.
Art. 10. O posicionamento da Comissão Auxiliar Recursal será reduzido a termo por um de seus membros e submetido à autoridade julgadora, na forma do relatório previsto no art. 6º.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE CORREÇÃO
Art. 11. O órgão ou a entidade pode apresentar, à Secretaria Nacional de Acesso à Informação, incidente de correção em face de decisão de provimento ou provimento parcial, nas seguintes situações:
I – esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que impeça o efetivo cumprimento da decisão;
II – corrigir erro material; ou
III – apresentar novos elementos, desde que decorrentes de eventos, fatos ou razões supervenientes.
§ 1º O incidente de correção deverá ser apresentado antes de encerrado o prazo de cumprimento de que trata o parágrafo único do art. 7º.
§ 2º O prazo para o cumprimento da decisão questionada ficará suspenso até que a autoridade competente pela análise do incidente profira a sua decisão.
Art. 12. O incidente será dirigido à Secretaria Nacional de Acesso à Informação, que se manifestará, no prazo de cinco dias, quanto à sua admissibilidade.
Parágrafo único. O incidente de correção deverá ser decidido pela Secretaria Nacional de Acesso à Informação no prazo máximo de trinta dias, prorrogáveis por igual período uma única vez, de forma motivada, contado do seu recebimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ato da Secretária Nacional de Acesso à Informação disporá sobre a definição das autoridades competentes para a gestão dos atos, manifestações e decisões de que trata esta Portaria Normativa.
Art. 14. O interessado no pedido de acesso à informação será notificado quanto às ocorrências previstas nos artigos 4º e 12, bem como terá acesso aos termos e documentos apresentados pelo órgão ou entidade.
Art. 15. A Diretoria de Tecnologia da Informação adotará as medidas necessárias para adequação da Plataforma Fala.BR, a fim de atender o disposto nesta Portaria Normativa.
Art. 16. Esta Portaria Normativa entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2023.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO