Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para o trigo em grãos, da safra 2023/2024.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 e no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta do Processo nº 21453.000212/2023-33, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para o trigo em grãos, da safra 2023/2024.
Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e do Prêmio para Escoamento de Produto (PEP) ofertados em leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento.
Parágrafo único. Os leilões de que trata o caput observarão as normas previstas nos respectivos regulamentos e avisos de leilão expedidos pela Companhia Nacional de Abastecimento.
Art. 3º Poderão participar dos leilões:
I – no PEPRO:
a) produtores rurais; e
b) cooperativas de produtores rurais;
II – no PEP:
a) indústrias moageiras de trigo; e
b) comerciantes de cereais.
Art. 4º A subvenção econômica será concedida somente ao trigo em grãos cultivado e produzido no Brasil e será condicionada ao escoamento do produto in natura ou processado, para fora dos estados de origem da produção, cabendo à Companhia Nacional de Abastecimento:
I – realizar vistoria para apuração da regularidade das operações;
II – verificar e comparar o volume total negociado no estado de produção com o volume de produção disponibilizado na publicação “Produção Agrícola Municipal – PAM” do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de pagamento da subvenção; e
III – suspender o pagamento da subvenção econômica aos arrematantes do prêmio quando constatar que o volume de produção no município ultrapassar a produção disponibilizada na PAM.
§ 1º A Companhia Nacional de Abastecimento definirá, em Aviso, os parâmetros de escoamento para cada uma das Unidades da Federação ou região.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer o volume máximo de trigo em grãos a ser comercializado por cada produtor rural, em toda a safra.
Art. 5º Os Preços Mínimos para o trigo em grãos, para a safra 2023/2024, são os constantes da tabela anexa à Portaria nº 6, de 28 de abril de 2023, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 6º O volume de recursos empregado na concessão de subvenção econômica será de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão limitados à ação orçamentária Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários.
Art. 7º Os participantes deverão estar em situação regular na data da realização do leilão perante:
I – o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Companhia Nacional de Abastecimento;
II – o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);
III – a Fazenda Nacional;
IV – o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
V – o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º A comprovação da regularidade do FGTS, de que trata o inciso V do caput, será necessária para as pessoas jurídicas.
§ 2º A Bolsa de Mercadorias e Cereais deverá fazer consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) para verificação da regularidade do participante.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas comprovarão a regularidade por meio de certidões oficiais e outros documentos complementares.
Art. 8º O Valor Máximo do Prêmio (VMP) será calculado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com a fórmula: VMP = PM – Pmm, em que:
I – VMP é o Valor Máximo do Prêmio;
II – PM é o Preço Mínimo básico por tipo do trigo em grãos; e
III – Pmm é o Preço médio de mercado do produto na UF ou na região de produção, apurado pela Companhia Nacional de Abastecimento.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá incluir no cálculo do valor do Prêmio de que trata o caput deste artigo os custos de logística, exceto quando destinado às regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
Art. 9ºO prazo para a venda do trigo em grãos pelo produtor rural ou pela cooperativa de produtores arrematantes do PEPRO, e para a compra do trigo em grãos pelas indústrias moageiras ou comerciantes de cereais arrematantes do PEP, será de até 35 (trinta e cinco) dias contados a partir da data da realização do leilão, observado o período de vigência do Preço Mínimo.
Parágrafo único. Somente será aceita a documentação fiscal referente à venda do trigo em grãos cuja data de emissão seja posterior à data de realização do leilão e do produto processado cuja data de emissão seja posterior à data da venda do produto in natura.
Art. 10. O prazo para a comprovação das operações para fins de recebimento do prêmio será de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data limite estabelecida no art. 9º.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser ampliado para até 180 (cento e oitenta) dias quando o escoamento for por transporte marítimo, conforme Aviso da Companhia Nacional de Abastecimento.
Art. 11. Para fins de comprovação do escoamento do trigo em grãos in natura e/ou processado será exigida:
I – na operação de PEPRO: a documentação fiscal da venda do trigo em grãos por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do prêmio no leilão, para a indústria moageira ou comerciante de cereais; e
II – na operação do PEP: a documentação fiscal da compra do trigo em grãos do produto do produtor rural ou sua cooperativa, por valor não inferior ao Preço Mínimo.
§ 1º Na hipótese da venda de que trata o inciso I ser realizada para a indústria moageira dentro na UF de produção, o produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto processado da indústria moageira para qualquer localidade prevista no Aviso da Companhia Nacional de Abastecimento.
§ 2º Na hipótese da compra de que trata o inciso II ser realizada pela indústria moageira dentro na UF de produção, esta deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto processado para qualquer localidade prevista no Aviso da Companhia Nacional de Abastecimento.
§ 3º Na hipótese da venda de que trata o inciso I ser realizada a comerciante de cereais, o produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto do comerciante para a localidade definida no Aviso da Companhia Nacional de Abastecimento.
§ 4º Na hipótese da compra de que trata o inciso II ser realizada por comerciante de cereais, este deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do produto para a localidade definida no Aviso específico.
§ 5º A não comprovação do escoamento do trigo em grãos in natura ou processado na forma estabelecida neste artigo e no Aviso da Companhia Nacional de Abastecimento acarretará o cancelamento da operação e o não pagamento da subvenção econômica.
Art. 12. A concessão da subvenção exonera a União da obrigação de adquirir ou dar outra sustentação de preço ao produto vinculado às operações de PEPRO e PEP.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deverá ser comercializado pelo setor privado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 13. A Companhia Nacional de Abastecimento deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos leilões de que trata o art. 2º, a relação dos arrematantes do prêmio com as respectivas quantidades negociadas.
Art. 14. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r