O Juiz de Direito Vanderlei Deolindo, titular do 2º Juizado da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, condenou os pais de um dos adolescentes organizadores da festa na zona sul de POA, onde ocorreu a morte de Eduardo Vinicius, em 2013, ao pagamento de danos morais e materiais. Um dos réus era o proprietário da casa onde foi realizada a festa.
Caso
Conforme os autores da ação, pais da vítima Eduardo, um grupo de amigos e colegas de escola organizou uma festa na casa do réu, no Condomínio Jardim do Sol, zona sul de Porto Alegre, em 2013. Disseram que os organizadores contrataram um DJ, três seguranças, determinando o valor de ingresso de R$ 30,00 masculino, e R$ 10,00 feminino. O valor arrecadado seria para cobrir os custos com seguranças e também comprar bebidas alcoólicas, cujo consumo era liberado na festa. Segundo eles, havia de 100 a 150 convidados, que tinham seus nomes em uma lista deixada na portaria do condomínio e, caso o convidado não estivesse com o nome da lista, alguém da organização liberava ou não a entrada no local.
A vítima Eduardo Vinícius, acompanhado de um amigo, chegou ao local da festa e como seu nome não estava na lista de convidados, a entrada foi autorizada por um dos organizadores. Referiram que naquela noite houve um considerável consumo de bebidas alcoólicas pelos presentes, e a festa se estendeu pela madrugada. Na manhã seguinte, por volta das 11h, Eduardo foi encontrado por uma vizinha no pátio ao lado da casa onde ocorreu a festa, estendido no chão, desacordado e com grave lesão no crânio e outras de menor porte no abdômen. A vizinha chamou o Serviço de Atendimento Móvel – SAMU e, posteriormente, o jovem foi encaminhado ao Hospital de Pronto Socorro, vindo a falecer em 06 de maio de 2013.
Sentença
Conforme o magistrado, os autores ajuizaram a ação indenizatória postulando a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais após seu filho, Eduardo, menor de idade, ter participado de uma festa organizada por vários adolescentes, entre eles Leonardo, o filho dos demandados José Antônio e Simone, sendo o genitor o morador e proprietário da casa onde foi realizado o evento. Ele destaca que a festa ocorreu sem a guarda de responsáveis, e veio a resultar na morte do adolescente Eduardo, filho dos autores, após uma queda ocorrida na residência lindeira, em decorrência de elevado desnível na divisa entre os terrenos.
“Por tudo isso, têm-se que a responsabilidade dos pais não pode ser afastada, porque o menor não tem capacidade completa de discernimento. E mais, dentre todas as responsabilidades, a que se deve ter mais rigor é a de vigilância, em especial na adolescência, como no caso, quando os filhos não possuem ainda total responsabilidade pelos seus atos”.
Para o Juiz, com a vasta prova dos autos é possível concluir que os pais, réus na ação, “falharam com o dever de vigilância do local e do filho menor, contribuindo diretamente para a realização de uma festa grande e regada a bebidas alcoólicas, que veio a resultar, lamentavelmente, na ocorrência do dano experimentado pelos autores – a queda violenta e a consequente morte do filho adolescente”.
Réu no processo, o pai do organizador afirmou que fez algumas exigências para a realização da festa e que não estava no local no dia do evento. Também exigiu um segurança na entrada, outro na escada interna e outro no lado de fora, que controlava a piscina. Destacou ter recomendado seu filho para que não fumassem, e disse que não autorizou o consumo de bebidas alcoólicas. Referiu que a entrada no local onde ocorreu a queda de Eduardo estava vedada, salientando que no local não tinha iluminação e que havia uma horta. Asseverou que, para ir no local da queda, tinha que passar pelo segurança que ali deveria estar ou entrar por fora do terreno da residência. Informou que o acesso se dava através de uma escada e que teve informações que havia obstáculos impedindo a passagem.
Na sentença, o Juiz afirma que a prova oral é clara no sentido de que os réus José Antônio e Simone tinham conhecimento da realização da festa organizada pelo filho adolescente e outros amigos também adolescentes, na casa localizada no Condomínio demandado.
“Não remanesce dúvida de que o evento reuniu mais de uma centena de jovens – a maioria adolescentes – e que os genitores de Leonardo não se encontravam no local. Também restou devidamente comprovado que a festa foi regada de bebidas alcoólicas e que havia três seguranças no local, pelo menos até por volta das 05 horas, contratados pelos jovens organizadores do evento. O contexto probatório oral, ainda, informa que não houve qualquer conflito entre os jovens ou qualquer intercalação que tivesse exigido a intervenção dos seguranças. A prova oral, ainda, demonstra que Eduardo participou normalmente da festa, pois fazia parte do grupo de amigos de escola, não se tendo qualquer testemunho de que tenha sido vítima de discriminação por ser negro, ou violência de quem quer que seja. O desaparecimento dele deu-se já no final da festa, quando os jovens se encontravam conversando, próximos da piscina. Ele afastou-se para urinar e depois disso não foi mais visto, sendo encontrado caído no terreno vizinho por volta das 11h”.
O magistrado ressaltou também que “os pais e responsáveis dos adolescentes que participaram da festa acreditavam que seus filhos estavam em ambiente relativamente seguro, sob a vigilância de algum responsável. Todavia, o que ocorreu foi o oposto, pois os genitores do organizador principal do evento deixaram o local sem qualquer responsável efetivo – e o proprietário da casa seria o mais legitimado deles. A confiança creditada somente ao filho adolescente, sem uma supervisão próxima quanto ao consumo de bebidas alcóolicas e a circulação pelas áreas de risco, terminaram por contribuir para a ocorrência da queda de Eduardo, um dos adolescentes participantes da festa”.
Com relação à responsabilidade do Condomínio, o Juiz afirmou que não ficou demonstrado nos autos se tinha ou não o dever de fazer rondas noturnas, ônus que incumbia aos autores. “O fato é que, a queda e a permanência, por horas, do adolescente Eduardo, ocorreu no pátio da residência lindeira onde foi realizada a festa, ou seja, em uma propriedade privada. Por óbvio, não pode ser exigido que os seguranças do condomínio verificassem o entorno do local onde ocorreu a festa, ainda mais considerando que as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que durante o evento não ocorreu qualquer intercorrência”, afirmou o Juiz.
Condenação
Na sentença, o magistrado condenou os pais do adolescente organizador principal da festa, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil e por danos materiais (gastos hospitalares e funerários) que os autores suportaram em decorrência da morte do filho. Todos os valores corrigidos monetariamente.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 5000732-85.2014.8.21.6001
TJRS