O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma liminar que determinou a proibição de novas obras e intervenções em um terreno na Avenida Campeche, em frente à Praia do Campeche em Florianópolis, que está parcialmente situado em área de preservação permanente (APP), de terrenos de marinha da União e de faixa de praia marítima. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em fevereiro deste ano e busca a reparação dos danos ambientais no local. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (20/7).
O MPF denunciou que, a partir de 2015, o terreno passou a sofrer intervenções indevidas em terras de marinha e área de preservação permanente promovidas pelo proprietário, um empresário residente na capital catarinense, pelo Município de Florianópolis e pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan).
De acordo com o autor, as intervenções consistem, principalmente, na implantação de Estação Elevatória do Sistema de Esgotamento Sanitário, na supressão de vegetação nativa, na abertura de valeta sobre trilha de acesso à Praia do Campeche e no depósito de resíduos sólidos e de materiais de construção na margem do curso d’água natural que atravessa parte do imóvel.
A 6ª Vara Federal de Florianópolis proferiu decisão liminar determinando que o Município e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram) deveriam adotar todas as medidas para impedir qualquer nova interferência no local. Ao dono do terreno foi imposta a imediata paralisação de qualquer intervenção ou obra nas porções de APP, de terrenos de marinha ou de faixa de praia.
O juízo de primeira instância também estabeleceu que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deveriam adotar todas as medidas para fiscalizar e impedir novas interferências no imóvel. Ainda foi fixada, para todas as autoridades e pessoas físicas responsáveis no caso, multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento das ordens.
O Município de Florianópolis e a Floram recorreram ao TRF4. No recurso, foi sustentado que “a multa fixada, além de ser desproporcional, em nada agrega para o resultado útil do processo, devendo ser afastada”. Os recorrentes argumentaram que a penalidade não poderia ser direcionada às autoridades dos entes públicos na figura das pessoas físicas e sim das pessoas jurídicas.
A 4ª Turma manteve as determinações da liminar. O colegiado apenas deu parcial provimento ao agravo para que a multa por descumprimento seja imposta às entidades públicas e não aos agentes públicos.
“Os danos descritos na petição inicial tiveram início há sete anos e não há sinais de que a recuperação ambiental ocorrerá em breve. As medidas impostas pela decisão agravada estão fundamentadas no dever de fiscalização e no poder de polícia exercido pelos entes públicos na defesa do patrimônio público e do meio ambiente e são imprescindíveis à prevenção de novos danos ambientais”, destacou o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, ao justificar a manutenção da liminar.
O magistrado concluiu que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “deve-se afastar a possibilidade de imposição de multa diária às pessoas físicas responsáveis (autoridades) dos entes públicos que figuram na lide, devendo a imposição de eventuais astreintes ser voltada apenas às pessoas jurídicas ou físicas que efetivamente participam da ação”.
Nº 5018737-45.2022.4.04.0000/TRF
TRF4