Proprietários de terreno obstruíram curso d’água que atendia a região
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que três proprietários que executaram obras no Córrego da Conceição, em Paracatu, Noroeste de Minas Gerais, de forma a obstruir o curso d’água, prejudicando vizinhos, desfaçam os barramentos irregulares. A decisão mantém sentença da Comarca de Paracatu.
Os donos do terreno haviam recorrido contra a sentença que ordenava o desfazimento de aterros, drenos e desvios existentes, de modo a devolver o curso normal das águas do córrego até desembocar no banhado ou Lagoão da Conceição.
Eles alegaram que não havia prova de que as benfeitorias tivessem causado a diminuição da vazão de água do Córrego da Conceição. Também afirmaram que a prova pericial indicava que não foram as estruturas consolidadas que diminuíram a vazão, mas uma temporada de seca histórica. Para os proprietários, apenas o Estado poderia agir em relação às modificações propostas, e seria necessário haver novas provas para atestar sua responsabilidade nos fatos.
A ação havia sido ajuizada por vizinhos, os donos da Fazenda Guariroba, que declararam ter licença ambiental para barragem de irrigação com finalidade de agricultura. Eles sustentaram que detinham autorização de direito de uso de águas públicas estaduais da Bacia do Ribeirão Entre Ribeiros e que, em novembro de 2017, perceberam a diminuição acentuada do nível de água no ponto de captação localizado no Córrego da Conceição.
Ao percorrer a área, eles localizaram vários barramentos e drenos ao longo do leito do curso hídrico, intervenções realizadas pelos réus, cujo terreno ficava em frente ao deles.
O juiz Fernando Lino dos Reis, da 2ª Vara Cível, determinou o desfazimento das obras, pois os réus não apresentaram licença ou autorização legal para efetuar os barramentos ao longo do rio, o que torna o uso das águas irregular. Para o magistrado, a atitude unilateral dos réus prejudicou os demais usuários do córrego.
Na análise do recurso dos proprietários, o desembargador Fausto Bawden de Castro Silva, relator, manteve a sentença. Ele ponderou que o magistrado não é obrigado a deferir as provas solicitadas pelas partes, se entender que elas não são pertinentes, e acrescentou que a questão deve ser examinada à luz da proteção ambiental, pois o meio ambiente ecologicamente equilibrado “é bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida”, constituindo direito fundamental.
Em relação aos argumentos de que não há provas de queda na vazão da água, o relator afirmou que isso ficou demonstrado. Segundo o magistrado, apesar de em alguns casos ser possível o reconhecimento de intervenções em áreas de preservação, os responsáveis pelas obras adotaram comportamento irregular e proibido ao obstruir o fluxo de água sem a devida autorização das autoridades competentes, conforme a perícia comprovou.
Diante disso, o relator negou provimento ao pedido dos proprietários, que terão retirar todos os barramentos que obstruem o curso d’água do Córrego da Conceição, tais como aterros, drenos e desvios, de modo a devolver o trajeto das águas à condição anterior à colocação das estruturas.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Luiz Artur Hilário.
TJMG