Dispõe sobre os prazos para a implementação das disposições do Guia Prático de Audiovisual de que trata o art. 12 da Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, o art. 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, na alínea “d” do inciso V do art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2022, e o que consta do Processo Administrativo nº 08026.000632/2022-19, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os prazos para a implementação das disposições do Guia Prático de Audiovisual de que trata o art. 12 da Portaria MJSP nº 502, de 23 de novembro de 2021, especificamente sobre a disponibilização de:
I – símbolos provisórios de classificação indicativa;
II – símbolos definitivos de classificação indicativa;
III – descritores de conteúdo;
IV – bloqueio parental em consonância com as faixas etárias especificadas pela Política Pública; e
V – outras informações obrigatórias sobre classificação indicativa.
Art. 2º As operadoras dos Serviços de Acesso Condicionado devem implementar as alterações de que trata o art. 1º desta Portaria, no que couber, até 31 de março de 2024.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva a equipamentos, dispositivos terminais e unidades receptoras decodificadoras dos assinantes e usuários, instalados após o prazo estabelecido no caput deste artigo, respeitando-se:
I – as condições técnicas da base legada de dispositivos, até que sejam naturalmente substituídos; e
II – a vida útil daqueles que já estão em operação, quando instalados para novos clientes.
Art. 3º Os canais lineares em serviço de acesso condicionado deverão exibir os símbolos provisórios, definitivos e demais informações obrigatórias, incluindo os descritores de conteúdo e a informação de “verifique a classificação indicativa” em novas chamadas de programação aos assinantes, subordinada à limitação tecnológica dos operadores, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 4º As plataformas de vídeo por demanda, vídeo por demanda do tipo Over the Top, no que couber, deverão cumprir as obrigações referentes ao setor de que trata o art. 1º desta Portaria, da seguinte forma:
I – apresentar os símbolos definitivos e provisórios de classificação indicativa em todo o catálogo pré-existente, nos novos programas e novos conteúdos disponibilizados, independentemente da modalidade, até o dia 30 de novembro de 2023;
II – apresentar a informação “verifique a classificação indicativa” para todas as chamadas, teasers ou trailers de obras já existentes, até o dia 30 de novembro de 2023; e
III – apresentar os descritores de conteúdo das obras com classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, até o dia 30 de novembro de 2023.
Art. 5º Todas as plataformas de vídeo por demanda, incluindo as do tipo Over the Top, deverão disponibilizar o bloqueio parental, em consonância com as faixas etárias especificadas pela Política de Classificação Indicativa, até o dia 30 de novembro de 2023.
§ 1º Fica autorizado o aglutinamento temporário de perfis nas categorias “livre” e “não recomendado para menores de 10 anos” (crianças pequenas), além daquele específico para “não recomendado para menores de 12 anos” e “não recomendado para menores de 14 anos” (pré-adolescentes), até a sua implementação.
§ 2º As faixas etárias “não recomendado para menores de 16 anos” e “não recomendado para menores de 18 anos” deverão ser apresentadas de forma individualizada.
§ 3º Alternativamente, autoriza-se as plataformas a usarem o sistema de filtros por perfis ou PINS, desde que respeitada a aglutinação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 6º As plataformas de vídeo por demanda e serviços de acesso condicionado deverão informar à Coordenação de Política de Classificação Indicativa as atividades realizadas para o cumprimento das obrigações estabelecidas na Portaria MJSP nº 502, de 2021, e nesta Portaria, a cada sessenta dias, contados da publicação desta Portaria.
Art. 7º Findo o prazo para o cumprimento das obrigações estabelecidas, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa instaurará procedimento administrativo para a apuração do fato, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Os responsáveis serão notificados a respeito do descumprimento das normas de classificação indicativa e deverão apresentar a defesa em até cinco dias, a contar da notificação.
§ 2º Constatada a irregularidade, a Coordenação de Política de Classificação Indicativa comunicará o fato à autoridade competente.
§ 3º O descumprimento dos dispositivos desta Portaria sujeita o responsável, no que couber, às prescrições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, da Portaria MJSP nº 502, de 2021, e das demais legislações específicas.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MJSP nº 224, de 17 de novembro de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 16 de outubro de 2023.
FLÁVIO DINO