Dispõe sobre as regras para execução das atividades de projeto, construção e operação de transvasamento de sistemas de abastecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50, e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para a execução das atividades de projeto, construção e operação de transvasamento de sistemas de abastecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel.
Parágrafo único. Na execução das atividades mencionadas no caput serão observadas as seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e os regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), além das disposições constantes nesta Resolução:
I – ABNT NBR 13523: Central de gás liquefeito de petróleo – GLP;
II – ABNT NBR 14024: Central de gás liquefeito de petróleo (GLP) – Sistema de abastecimento a granel – Requisitos e procedimento operacional;
III – ABNT NBR 7500: Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos;
IV – Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado; e
V – Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado.
Art. 2º Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I – central de GLP: área devidamente delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios destinados ao armazenamento de GLP para consumo da instalação;
II – credenciamento: ato de habilitar pessoa física ou jurídica à atividade de projeto, montagem e manutenção das instalações e centrais de GLP;
III – distribuidora: a pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição de GLP;
IV – gás liquefeito de petróleo (GLP): gás liquefeito de petróleo que atenda a especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020;
V – recipiente estacionário: recipiente fixo, construído conforme as especificações admitidas pela ABNT, com capacidade superior a 0,25m³;
VI – requalificação: processo periódico de avaliação do estado de um recipiente de GLP, determinando sua adequação para continuidade do serviço;
VII – revalidação: renovação do prazo de validade de um credenciamento;
VIII – sistema de abastecimento a granel: é um sistema de transvasamento de GLP a granel contido em um veículo abastecedor para os recipientes estacionários localizados em uma central de GLP; e
IX – veículo abastecedor: veículo para transporte e transvasamento de GLP a granel, construído e operado com observância do disposto no parágrafo único do art. 1º.
CAPÍTULO II
DO PROJETO E DA CONSTRUÇÃO DE CENTRAIS DE GLP
Art. 3º O projeto para construção de centrais de GLP identificará na planta baixa o local de operação do veículo abastecedor numa área externa às edificações, dentro da área delimitada da central, e a uma distância mínima de três metros da via pública.
§ 1º No caso de impedimento de área livre para manobra, estacionamento e escape rápido do veículo dentro da propriedade do consumidor, será permitida a operação em via pública, com a devida sinalização para o estacionamento e parada do veículo abastecedor, respeitadas as posturas municipais pertinentes.
§ 2º Nas instalações referidas no § 1º, o veículo abastecedor deverá obrigatoriamente ser estacionado de forma a possibilitar que a mangueira cruze perpendicularmente a calçada a fim de minimizar a extensão da mangueira sobre o calçamento.
Art. 4º O projeto de centrais de GLP obedecerá às normas técnicas da ABNT, devendo:
I – ser executado por engenheiro capacitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA); e
II – ser providenciada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do engenheiro capacitado.
Art. 5º A construção de centrais de GLP obedecerá, rigorosamente, às especificações do projeto, devendo ser providenciada a respectiva ART pelo engenheiro responsável pela obra.
Art. 6º A distribuidora é a única responsável pela execução dos serviços de instalação e construção de centrais de GLP diretamente ou por meio de empresas prestadoras de serviços especializados e credenciadas por ela.
§ 1º A distribuidora responsabilizar-se-á pelas instalações, até o primeiro regulador de pressão existente na linha de abastecimento que operar enquanto essas instalações estiverem sendo abastecidas por ela.
§ 2º A revalidação do credenciamento de empresa prestadora de serviço será feita anualmente.
§ 3º A distribuidora deve manter registros do processo de credenciamento e suas revalidações.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE GLP
Art. 7º A operação de abastecimento de GLP a granel será precedida das inspeções prescritas nas normas referidas no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º A distribuidora deverá orientar o consumidor quanto às normas de segurança que devem ser obedecidas, em especial aquelas relacionadas com o correto posicionamento, aterramento do caminhão, sinalização e uso de extintores, e na eventualidade de ocorrência de qualquer acidente durante a operação de transvasamento.
§ 2º A sinalização deve possuir material refletor nos cones e placas, sendo que as placas serão confeccionadas:
I – com a largura e altura de 500mm;
II – com letras não menores que 50mm;
III – em quantidade tal que possam ser visualizadas de qualquer direção de acesso à central de GLP e ao caminhão; e
IV – contendo as advertências:
a) “PERIGO – INFLAMÁVEL”; e
b) “PERIGO – NÃO FUME”.
§ 3º O fato de o consumidor verificar os procedimentos de segurança do transvasamento de GLP não exime a distribuidora das responsabilidades pela operação.
Art. 8º O veículo abastecedor deve ser certificado para transporte de produtos perigosos, atendendo aos regulamentos técnicos do Inmetro, e aqueles indicados no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Os sistemas de segurança do veículo atenderão ao disposto nas normas referidas no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º O veículo abastecedor deve, obrigatoriamente, dispor dos acessórios para transvasamento de GLP previstos no parágrafo único do art. 1º.
§ 3º O veículo abastecedor passará por inspeções periódicas, conforme regulamentos do Inmetro.
Art. 9º A distribuidora para operar com o sistema de abastecimento a granel de GLP, sem prejuízo do atendimento das normas dispostas no parágrafo único do art. 1º, atenderá os seguintes requisitos:
I – dispor de manuais de procedimentos para a operação de abastecimento;
II – comprovar o treinamento anual de seus operadores com relação à aplicação das normas técnicas em vigor;
III – manter serviço de assistência técnica vinte e quatro horas por dia;
IV – elaborar planos e manter registros de manutenções periódicas das centrais de GLP e dos veículos abastecedores;
V – elaborar manual de procedimentos para situações de emergência;
VI – dispor de material e de meios de comunicação e orientação aos consumidores; e
VII – realizar a operação de abastecimento com, no mínimo, dois operadores.
Art. 10. A distribuidora que estiver realizando operações de abastecimento, em substituição a outra empresa distribuidora, será a única responsável pela operação e pelas instalações em uso, devendo providenciar nova ART pela instalação, respeitando as disposições pertinentes e realizando teste de estanqueidade.
Art. 11. O treinamento e a reciclagem dos profissionais envolvidos na operação de abastecimento a granel de GLP deverão ser realizados de acordo com a Norma Técnica ABNT NBR 15863: Capacitação para operadores de transvasamento no sistema de abastecimento de GLP a granel.
Art. 12. A distribuidora suspenderá imediatamente o fornecimento de GLP se verificar alguma irregularidade nas instalações, comunicando ao consumidor as causas da suspensão do fornecimento.
Art. 13. A distribuidora inspecionará, periodicamente, os recipientes por ela abastecidos, conforme métodos e prazos estabelecidos nas normas pertinentes, responsabilizando-se pela sua requalificação, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogadas:
I – a Portaria ANP nº 47, de 24 de março de 1999; e
II – a Resolução ANP nº 15, de 16 de março de 2011.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral