RESOLUÇÃO ANP Nº 932, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos para a inutilização de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade de 13kg.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a inutilização de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade de 13kg.
Art. 2º Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I – botijão: recipiente transportável de GLP com capacidade nominal de 13kg, fabricado segundo a Norma Técnica NBR 8460: Recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) – Requisitos e métodos de ensaio, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II – botijão inutilizado: botijão inutilizado pelo método de puncionamento, com amassamento e perfuração da lateral do botijão; e
III – botijão sucateado: botijão inutilizado, baixado do ativo da empresa mediante comprovação de venda para processador de sucata.
CAPÍTULO II
DA INUTILIZAÇÃO
Dos procedimentos de inutilização
Art. 3º O botijão reprovado na inspeção visual ou no processo de requalificação, bem como o desprovido de marca ou com marca não pertencente a distribuidor de GLP registrado na ANP deverá ser inutilizado.
§ 1º A inspeção visual deverá ser realizada em conformidade com o disposto na Norma Técnica NBR 8866: Recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) – Seleção visual das condições de uso, da ABNT.
§ 2º O processo de requalificação deverá ser realizado de acordo com a Norma Técnica NBR 8865: Recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP) – Requalificação – Requisitos, da ABNT.
Art. 4º A inutilização do botijão é de responsabilidade do distribuidor de GLP ou da oficina de requalificação que identificar o não atendimento à Norma Técnica NBR 8865 ou 8866, devendo ser realizada em suas respectivas instalações, quando estiverem cadastrados na ANP como agente responsável pela inutilização de botijão.
§ 1º Além de estar cadastrado na ANP, o agente responsável pela inutilização do botijão deverá possuir licença ambiental de operação emitida pelo órgão ambiental competente que contemple sistema de tratamento de efluente líquido oriundo da lavagem interna do botijão.
§ 2º No caso em que a identificação do não atendimento à Norma Técnica NBR 8865 ou 8866 ocorrer em instalação de distribuidor ou de oficina de requalificação não cadastrado na ANP como agente responsável pela inutilização de botijão, será permitido o transporte do botijão reprovado, sem estar inutilizado, para instalação de agente cadastrado como tal.
§ 3º O botijão deverá ser despressurizado, desgaseificado e lavado internamente antes de ser inutilizado.
Art. 5º O agente que efetuar a inutilização do botijão deverá ser identificado por meio de puncionamento no flange da calota superior ou imediações, de acordo com código identificador a ser estabelecido pela ANP.
Parágrafo único. O código identificador de que trata o caput deverá ser seguido do número correspondente ao mês (mm) e ao ano (aa) em que o botijão for inutilizado.
Art. 6º A inutilização do botijão deverá ser feita por meio de puncionamento, com amassamento e perfuração da lateral do botijão.
§ 1º O amassamento deverá ocasionar mossa superior às admitidas pela Norma Técnica NBR 8865.
§ 2º As marcações previstas na Norma Técnica NBR 8460 não devem ser danificadas durante o processo de inutilização do botijão.
Art. 7º O botijão inutilizado poderá ser mantido pelo distribuidor proprietário até sua venda para o processador de sucata.
Art. 8º O agente que efetuar a inutilização do botijão deverá emitir certificado de inutilização do qual deverão constar:
I – nome do distribuidor proprietário do botijão;
II – quantidade de botijões inutilizados; e
III – mês e o ano em que o botijão for inutilizado.
§ 1º O certificado de inutilização de botijão deverá ser enviado mensalmente à ANP até o dia quinze do mês subsequente ao de inutilização.
§ 2º Além das informações constantes do certificado de inutilização, o agente deverá manter relatório analítico correspondente a cada certificado, que descrimine, por distribuidor, o mês, o ano e o número do lote de fabricação do botijão, registrando como ilegível cada uma dessas informações quando não puder ser identificada.
Do cadastro do agente responsável pela inutilização do botijão
Art. 9º O agente responsável pela inutilização de botijão deverá ser cadastrado na ANP, mediante a apresentação da seguinte documentação, por instalação de inutilização:
I – ficha cadastral preenchida conforme modelo aprovado pela ANP;
II – cópia da certificação de adequação à Norma Técnica NBR 8866 ou Norma Técnica NBR 8865; e
III – cópia de licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As alterações nos dados cadastrais do agente devem ser informadas à ANP no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os cadastros realizados com base na Portaria ANP nº 242, de 18 de outubro de 2000, válidos no momento da publicação desta resolução permanecem vigentes.
Art. 11. Fica revogada a Portaria ANP nº 242, de 18 de outubro de 2000.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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