RESOLUÇÃO ANP Nº 934, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de posto revendedor escola por distribuidor de combustíveis automotivos.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à outorga da autorização para o exercício da atividade de posto revendedor escola por distribuidor de combustíveis automotivos e a sua regulamentação.
Art. 2º O exercício da atividade de posto revendedor escola consiste em capacitar e treinar mão-de-obra no atendimento adequado ao consumidor em postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, assim como na implantação e desenvolvimento de novas tecnologias por meio da aplicação de programa de capacitação profissional.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – combustíveis automotivos: combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol hidratado combustível, mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP, gás natural veicular (GNV) e outros combustíveis automotivos especificados pela ANP;
II – entidade de ensino profissionalizante: instituição de ensino profissional, reconhecida pelo Ministério da Educação, responsável pelo conteúdo curricular, métodos e práticas de ensino e avaliação do rendimento do treinando, em atendimento aos objetivos pedagógicos do programa de capacitação profissional;
III – posto revendedor escola: revendedor varejista de combustíveis automotivos, com autorização da ANP para:
a) capacitar e treinar mão-de-obra, em suas instalações, no atendimento adequado ao consumidor nas atividades de revenda de combustíveis automotivos;
b) implantar e desenvolver novas tecnologias aplicadas à operação do posto de revenda; e
c) comercializar combustíveis automotivos.
IV – programa de capacitação profissional: programa de educação profissional, constituído de módulos teórico e prático, contendo descrição resumida da metodologia pedagógica aplicada, do sistema de avaliação de desempenho dos treinandos e da carga horária mínima, destinado à qualificação, em termos de habilitação inicial e atualização de competências profissionais, abrangendo, no mínimo, tópicos referentes à lubrificação, troca de óleo, abastecimento de veículos automotores e atendimento ao consumidor; e
V – treinando: bolsista de entidade de ensino profissionalizante, funcionário da distribuidora ou funcionário da rede de postos revendedores que exibam a marca comercial da distribuidora, matriculados em programa de capacitação profissional.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE POSTO REVENDEDOR ESCOLA
Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de posto revendedor escola:
I – cumprimento das exigências estabelecidas na Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo;
II – apresentação da cópia de convênio ou contrato celebrado com entidade de ensino profissionalizante conveniada ou contratada; e
III – apresentação de programa de capacitação profissional, elaborado pela entidade de ensino profissionalizante conveniada ou contratada.
§ 1º O posto revendedor escola deverá possuir instalações adequadas para a realização do módulo prático, especialmente referentes à lubrificação, troca de óleo e abastecimento de veículos automotores, em atendimento ao estabelecido no art. 10.
§ 2º O programa de capacitação profissional a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser elaborado e supervisionado pela entidade de ensino profissionalizante em função do programa a ser adotado pelo posto revendedor escola.
§ 3º O distribuidor de combustíveis automotivos que solicitar autorização de que trata o caput deste artigo, poderá ser autorizado ao exercício da atividade de posto revendedor escola, no máximo, em um por cento do total de revendedores varejistas desses produtos que exibam a marca comercial desse distribuidor no Estado.
§ 4º O distribuidor de combustíveis automotivos que solicitar autorização de que trata o caput deste artigo, e possuir mais de vinte revendedores varejistas que exibam sua marca comercial no Estado, poderá ser autorizado a operar no mínimo um posto revendedor escola neste Estado.
§ 5º O posto revendedor escola de que tratam os §§ 3º e 4º somente poderá localizar-se em municípios do Estado observados os seguintes critérios:
I – no máximo dois postos escolas em municípios que possuam até dois milhões de habitantes;
II – no máximo três postos escolas em municípios que possuam acima de dois milhões e até cinco milhões de habitantes; ou
III – no máximo quatro postos escolas em municípios que possuam acima de cinco milhões de habitantes.
§ 6º Para fins do § 5º será adotada a estimativa das populações residentes segundo os municípios publicada mais recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 7º Ainda que o pedido de autorização tenha sido protocolado na ANP, o não encaminhamento de quaisquer documentos relacionados nos incisos I a III do caput acarretará seu indeferimento, por meio de despacho fundamentado.
§ 8º A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais pertinentes.
Art. 5º Em caráter excepcional, a ANP poderá autorizar de forma justificada, os pedidos de autorização para o exercício da atividade de posto revendedor escola que não se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 4º.
Art. 6º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de posto revendedor escola, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em regular processo administrativo.
Art. 7º A atividade de posto revendedor escola somente poderá ser iniciada após a publicação da autorização no Diário Oficial da União (DOU).
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 8º O posto revendedor escola deverá observar o disposto no programa de capacitação profissional, conforme documentação apresentada para comprovação do inciso III do caput do art. 4º.
Art. 9º O módulo teórico do programa de capacitação profissional deverá ser ministrado por entidade de ensino profissionalizante, podendo ser realizado em estabelecimento diverso da instalação do posto revendedor escola.
Art. 10. O módulo prático deverá ser ministrado por entidade de ensino profissionalizante ou por funcionário da distribuidora responsável pelo treinamento somente nas instalações do posto revendedor escola, devendo o desempenho do treinando ser avaliado pela referida entidade.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO POSTO REVENDEDOR ESCOLA
Da aquisição e revenda de combustíveis automotivos
Art. 11. O posto revendedor escola deverá adquirir e comercializar combustíveis automotivos em conformidade com o disposto na regulamentação da ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.
Art. 12. O volume total de combustíveis automotivos comercializado, mensalmente, pelos postos revendedores escola que representem a marca comercial do distribuidor, não poderá exceder vinte por cento da quantidade média mensal de combustíveis automotivos comercializada por todos os revendedores varejistas no município onde se situarem, calculado com base no volume comercializado no ano civil anterior.
Parágrafo único. A ANP disponibilizará, anualmente, no seu sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp), os volumes de combustíveis automotivos comercializados, por município, no ano civil anterior.
Art. 13. O posto revendedor escola obriga-se a:
I – garantir treinamento ininterrupto em suas instalações durante o horário de funcionamento;
II – dispor sempre de funcionários da distribuidora nas instalações do posto revendedor escola para monitorarem e orientarem as atividades práticas de capacitação profissional dos treinandos;
III – não permitir que o treinando permaneça por período superior a noventa dias em treinamento em qualquer posto revendedor escola;
IV – não permitir que o treinando realize novo treinamento em período inferior a um ano;
V – não permitir que o treinando realize a operação de recebimento, conferência e descarga de combustíveis automotivos, consentindo apenas que acompanhe os procedimentos;
VI – manter, nas instalações do posto revendedor escola, à disposição da ANP, até o término do exercício subsequente, os seguintes documentos:
a) cópia do convênio ou do contrato com a entidade de ensino profissionalizante;
b) cópia do programa de capacitação profissional compreendendo os módulos teórico e prático;
c) relação de treinandos por programa, com o respectivo período;
d) lista de frequência;
e) avaliação de aproveitamento do treinando; e
f) relatório resumido sobre performance e evolução de cada turma do programa.
VII – exibir a inscrição “Posto Revendedor Escola” no quadro de aviso previsto na regulamentação para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, abaixo da identificação de sua razão social;
VIII – avaliar, sistematicamente, o seu programa de capacitação profissional e adotar medidas para sua atualização ou adequação às novas exigências do mercado;
IX – encaminhar à ANP, no prazo de trinta dias, contados a partir da efetivação do fato, cópia do programa de capacitação profissional, sempre que ocorrerem alterações em seu conteúdo; e
X – identificar de forma clara para o consumidor, mediante crachá, o treinando.
Da desativação das instalações
Art. 14. Quando as instalações de tancagem, objeto desta Resolução, forem desativadas, deverá ser encaminhado à ANP, no prazo máximo de sessenta dias:
I – cópia do requerimento de desativação das instalações protocolado no órgão ambiental competente; e
II – cópia do documento de baixa da inscrição estadual relativa ao estabelecimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A autorização para o exercício da atividade de posto revendedor escola é outorgada em caráter precário e será extinta nos seguintes casos:
I – extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
II – por decretação de falência da pessoa jurídica;
III – por requerimento do distribuidor; ou
IV – a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP revogando o ato, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que não iniciou o exercício da atividade cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de posto revendedor escola;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente.
Art. 16. Fica revogada a Resolução ANP nº 4, de 8 de fevereiro de 2006.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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