Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação e a sua regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de distribuição de que trata o caput, considerada de utilidade pública, compreende aquisição, armazenamento, mistura, transporte, comercialização, controle de qualidade, assistência técnica e abastecimento de aeronaves.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – administração aeroportuária local: órgão ou empresa responsável pela operação de aeródromo, com estrutura operacional definida e dedicada à sua gestão;
II – aeródromo: toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves, registrado ou homologado pela Autoridade Aeronáutica;
III – caminhão-tanque: veículo rodoviário destinado ao transporte de combustíveis de aviação;
IV – caminhão-tanque abastecedor (CTA): veículo autopropelido constituído de tanque, carretel de mangueira, sistemas de bombeamento, filtragem, medição e controles, destinado a transportar combustível do parque de abastecimento de aeronaves até a aeronave e efetuar o seu abastecimento;
V – carreta de hidrante: veículo não autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para a aeronave;
VI – combustíveis de aviação: querosene de aviação JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação C (JET C), gasolina de aviação e etanol hidratado combustível, em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;
VII – consumidor: afretador, intermediário de operação comercial, pessoa jurídica ou pessoa física que utiliza combustíveis de aviação para abastecimento de aeronaves próprias, afretadas ou arrendadas;
VIII – etanol hidratado combustível: combustível utilizado em aeronaves com motores de ignição por centelha;
IX – gabinete: módulo compacto de abastecimento de aeronaves composto de equipamentos de filtragem, medição, carretel de mangueira e bico de abastecimento, interligados através de tubulação ao sistema de bombas do parque de abastecimento de aeronaves;
X – gasolina de aviação: derivado de petróleo utilizado como combustível em aeronaves com motores de ignição por centelha;
XI – importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a importar combustíveis de aviação;
XII – parque de abastecimento de aeronaves (PAA): conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro de aeródromo público ou privado, que atenda às normas da Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do órgão ambiental competente e às posturas municipais;
XIII – ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis de aviação, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de aeronaves, devendo esses produtos serem destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações;
XIV – preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes;
XV – produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP a produzir, armazenar e comercializar combustíveis de aviação;
XVI – querosene de aviação JET A: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 40ºC negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;
XVII – querosene de aviação JET A-1: querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 47ºC negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;
XVIII – querosene de aviação C (JET C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de JET alternativo misturado ao JET A ou ao JET A-1 nas proporções definidas na Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021;
XIX – querosene de aviação alternativo (JET alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP nº 856, de 2021;
XX – revendedor independente: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um distribuidor, sem obrigatoriedade de ostentação de sua marca comercial;
XXI – revendedor vinculado: revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, que guarde vínculo comercial com um único distribuidor do qual ostente sua marca comercial;
XXII – servidor de hidrante: veículo autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, sistema de filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para aeronave; e
XXIII – unidade de abastecimento de aeronaves (UAA): denominação dos equipamentos de abastecimento de aeronaves, como caminhão-tanque abastecedor, servidor de hidrante, carreta de hidrante e gabinete.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 3º A atividade de distribuição de combustíveis de aviação somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica interessada, de:
I – requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II – ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal, acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração, quando for o caso;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), referente aos estabelecimentos matriz e filiais relacionados com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação;
IV – comprovante da inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação de que trata esta Resolução, em nome da interessada e no endereço da instalação;
V – cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de distribuição de combustíveis de aviação;
VI – certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII – comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação;
VIII – comprovação da qualificação econômico-financeira do empreendimento;
IX – comprovante de posse ou propriedade de pelo menos uma instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis, autorizada pela ANP a operar, localizada fora de aeródromo, com pelo menos um tanque de combustível de aviação de uso exclusivo do distribuidor, que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação; e
X – comprovação de que possui laboratório próprio ou contrato com laboratório especializado para controle de qualidade e assistência técnica, que disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaio constantes da norma “ABNT NBR 15216 – Armazenamento de combustíveis – Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação” e das especificações brasileiras para combustíveis de aviação.
§ 1º O terreno onde se encontrar a instalação de que trata o inciso IX poderá ser próprio, arrendado ou de propriedade em regime de condomínio, comprovado mediante cópia da certidão do registro de imóveis e do contrato de arrendamento, quando couber.
§ 2º O instrumento contratual de arrendamento de que trata o § 1º deverá ter prazo igual ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.
§ 3º A instalação a que se refere o inciso IX deverá ser própria ou de propriedade em regime de condomínio, comprovada mediante apresentação de imobilização dos ativos no balanço da pessoa jurídica.
§ 4º A instalação de armazenamento de que trata o inciso IX deverá ser construída em conformidade com as normas da ABNT para o recebimento, armazenamento e operações auxiliares para combustíveis de aviação.
§ 5º No caso de arrendamento de terreno, deverá ser encaminhada à ANP declaração do proprietário, registrada em cartório, de que a instalação foi construída a expensas do arrendatário.
§ 6º Para comprovação do inciso X, deverá ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de químico ou engenheiro químico com registro no Conselho Regional de Química (CRQ), informando que a pessoa jurídica dispõe de laboratório em sua instalação com infraestrutura, equipamentos e vidrarias necessárias para a realização dos ensaios e testes para controle de qualidade dos combustíveis de aviação ou cópia do contrato com laboratório especializado.
§ 7º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes.
§ 8º A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante solicitação do agente, declaração de habilitação para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação, atendidos os incisos I a III e V a VII.
§ 9º A declaração mencionada no § 8º não substitui a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação.
Art. 5º Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, de que trata o inciso VIII do art. 4º, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar:
I – demonstrativo sumário da origem dos recursos a serem empregados na atividade de distribuição de combustíveis de aviação, com a projeção do fluxo de caixa para os vinte e quatro meses subsequentes ao protocolo do requerimento na ANP, conforme modelo “Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos” disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet;
II – informações contábeis resumidas com a indicação:
a) dos saldos das contas no último dia do mês anterior ao do protocolo do requerimento na ANP, conforme modelo “Informações Contábeis Resumidas” disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, quando couber; e
b) do balanço encerrado do último período ou balanço de abertura, conforme o caso; e
III – estudo do empreendimento, contemplando a projeção mensal do volume de comercialização, por tipo de combustível de aviação, com a indicação da logística de suprimento e de distribuição, por vinte e quatro meses contados do início da operação, indicando a região geográfica onde pretenda atuar.
§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo responsável legal pela pessoa jurídica ou preposto.
§ 2º A análise do Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos e das Informações Contábeis Resumidas consistirá na avaliação mínima da estrutura de capital, do capital de giro e dos índices de endividamento e rentabilidade do empreendimento.
§ 3º A análise do estudo do empreendimento a que se refere o inciso III consistirá, no mínimo, na avaliação dos seguintes itens:
I – adequação da capacidade da instalação de armazenamento e de distribuição ao volume mensal de comercialização pretendido; e
II – compatibilização da localização geográfica da instalação de armazenamento e de distribuição com o mercado consumidor.
§ 4º Os dados contidos no Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos, nas Informações Contábeis Resumidas e no estudo do empreendimento são confidenciais.
§ 5º Eventuais alterações do empreendimento deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa, e poderão implicar o seu reexame.
Art. 6º Será indeferido o requerimento de autorização:
I – que não atender aos requisitos previstos no art. 4º;
II – que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou
III – de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na norma técnica aplicada;
d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no CADIN, nos cinco anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; ou
f) que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
§ 1º O disposto na alínea “e” do inciso III não se aplica quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização.
Art. 7º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de distribuidor de combustíveis de aviação caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º A pessoa jurídica somente poderá exercer a atividade de distribuição de combustíveis de aviação após a publicação da autorização, de que trata esta Resolução, no DOU.
Parágrafo único. A autorização terá validade em todo o território nacional.
Da complementação de tancagem operacional
Art. 9º A capacidade da instalação de armazenamento poderá ser complementada com tancagem de recebimento, armazenamento e distribuição de outro distribuidor de combustíveis de aviação ou terminal, autorizados pela ANP a operar, localizados fora de aeródromo, caso em que deverá ser encaminhada cópia do extrato do instrumento contratual que discipline essa relação jurídica, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato.
Parágrafo único. Para aplicação do caput, deverá ser observada, tanto pelo distribuidor cedente das instalações quanto pelo cessionário, a manutenção da exigência estabelecida no inciso IX do art. 4º.
Da alteração cadastral
Art. 10. As alterações nos dados cadastrais do distribuidor deverão ser informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova ficha cadastral no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 1º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao novo estabelecimento indicados nos incisos II a VII do art. 4º.
§ 2º A filial de que trata o § 1º somente poderá iniciar a atividade de distribuição de combustíveis de aviação após ter recebido notificação da ANP de que se encontra cadastrada.
§ 3º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito inscrito no CADIN, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 1999.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
Art. 11. O distribuidor e o produtor contratarão entre si a quantidade mensal de combustíveis de aviação objeto do fornecimento.
Art. 12. O contrato de compra e venda de combustíveis de aviação celebrado entre produtor e distribuidor será objeto de homologação prévia pela ANP, devendo ser encaminhada pelo produtor, no mínimo sessenta dias antes do início de sua vigência, cópia do instrumento contratual contendo a quantidade mensal contratada por unidade produtora, o local de entrega, o modal de transporte utilizado e o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes.
§ 1º O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até trinta dias após o recebimento da cópia do contrato.
§ 2º Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado no § 1º, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito a manifestação posterior da ANP em até sessenta dias a partir do início da sua vigência.
§ 3º O produtor só poderá dar início ao fornecimento do produto após a homologação de que trata o caput, salvo o disposto no § 2º.
§ 4º Caso a ANP não se manifeste nos prazos dos §§ 1º e 2º, o contrato será considerado tacitamente homologado.
§ 5º Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de trinta dias para o produtor apresentar novo contrato.
§ 6º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 13. Quando da homologação de que trata o art. 12 serão avaliados:
I – a infraestrutura de entrega de produto pelo produtor;
II – a compatibilidade entre o local de entrega do produto e a localização geográfica de suas bases próprias ou de outro distribuidor de combustíveis de aviação, desde que atendido o estabelecido no art. 9º; e
III – o volume a ser adquirido em relação à capacidade de tancagem operacional própria ou de outro distribuidor de combustíveis de aviação, desde que atendido o estabelecido no art. 9º.
Art. 14. Após a homologação do contrato, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos arts. 15 e 16.
Art. 15. A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até cinco dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos cinco dias previstos.
Art. 16. A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, nos termos do caput do art. 12, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a manifestação posterior da ANP em até trinta dias a partir do início da sua vigência.
Art. 17. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado.
Art. 18. Em caso de conflito entre produtor e distribuidor, relacionado com o fornecimento de combustíveis de aviação, caberá à ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências com vistas à sua solução.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO
Art. 19. O distribuidor somente poderá adquirir combustíveis de aviação:
I – de produtor nacional ou de importador, autorizado pela ANP;
II – diretamente no mercado externo; e
III – de outro distribuidor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP.
Parágrafo único. É vedada a importação de JET-C.
Art. 20. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis de aviação com:
I – outro distribuidor de combustíveis de aviação;
II – revendedor vinculado ou independente que possuir instalação de tancagem localizada em PAA autorizada a operar:
a) pela administração aeroportuária local, quando instalada em aeródromo público; ou
b) pelo proprietário, quando em aeródromo privado; e
III – consumidor, para:
a) abastecimento de aeronaves, somente em aeródromo em que dispuser de instalação de tancagem localizada em PAA; e
b) entrega em instalação de ponto de abastecimento.
§ 1º Cabem as seguintes exceções ao disposto no inciso III, observados os procedimentos constantes da norma “ABNT NBR 15216 – Armazenamento de combustíveis – Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação” e os procedimentos estabelecidos pela administração aeroportuária local:
I – quando ocorrer solicitação das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), das Forças Auxiliares (Polícia e Corpo de Bombeiros Militar) e de outros órgãos públicos para abastecimento de aeronaves em locais desprovidos de PAA;
II – em casos de sinistros em PAA que impossibilitem o abastecimento de aeronaves;
III – em aeródromo público no qual não haja distribuidor ou revendedor com instalação de tancagem localizada em PAA, desde que autorizado previamente pela Autoridade Aeronáutica, após consulta à administração aeroportuária local, consideradas as normas e legislação pertinentes; e
IV – em aeródromo privado no qual não haja distribuidor ou revendedor com instalação de tancagem localizada em PAA, desde que autorizado pelo proprietário, consideradas as normas e legislação pertinentes.
§ 2º No caso de entrega de combustíveis de aviação em ponto de abastecimento, o distribuidor é responsável por fornecer esses produtos somente quando a instalação estiver licenciada por órgão ambiental competente.
§ 3º A ANP poderá expedir autorização extraordinária, por prazo definido, para requerente que necessitar utilizar gasolina de aviação em competições automobilísticas.
§ 4º O distribuidor somente poderá abastecer de combustível por gravidade as aeronaves que possuam no bocal de abastecimento, ou próximo dele, a identificação do combustível a ser abastecido, de acordo com o item 23.1557 – “Miscellaneous markings and placards” do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 23 – Requisitos de aeronavegabilidade: aviões categoria normal, utilidade, acrobática e transporte regional, ou outro requisito anterior equivalente.
§ 5º Quando do abastecimento de aeronave deverão ser observados os seguintes itens do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) nº 91 – Regras Gerais de Operação de Aeronaves Civis:
I – item 91.3 – Responsabilidade e autoridade do piloto em comando; e
II – item 91.9 – Requisitos para manual de voo, marcas e letreiros de aviões civis.
Art. 21. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis de aviação em localidades onde puder prestar, diretamente ou através de revendedor autorizado, controle de qualidade desses produtos e assistência técnica ao consumidor.
Art. 22. Fica permitida, na área ocupada pelo PAA, a prestação de serviços correlatos ao abastecimento de combustíveis de aviação desde que autorizado:
I – pela administração aeroportuária local, quando público; ou
II – pelo proprietário, quando privado.
Art. 23. Não será permitida a comercialização de combustíveis de aviação em aeródromos públicos ou privados interditados ao tráfego aéreo:
I – em caráter permanente, no caso de cancelamento de homologação ou de registro para sua operação, expedido pela Autoridade Aeronáutica; e
II – em caráter temporário, nos casos de emergência ou de riscos à segurança de sua operação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO
Art. 24. O distribuidor de combustíveis de aviação fica obrigado a:
I – manter atualizados os documentos necessários à outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação;
II – informar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, o término de contrato relativo à complementação da capacidade da instalação de armazenamento prevista no art. 9º.
III – solicitar ao fornecedor autorizado o certificado da qualidade do combustível de aviação no ato de seu recebimento;
IV – manter, pelo prazo de cinco anos, todos os registros de movimentação de combustíveis de aviação escriturados;
V – enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018;
VI – dispor de manuais de procedimentos para a operação de recebimento e armazenamento de combustíveis de aviação, de abastecimento de aeronaves e para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
VII – treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de combustíveis de aviação, em conformidade com a legislação pertinente;
VIII – manter plano de ação implementado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
IX – cumprir a norma “ABNT NBR 15216 – Armazenamento de combustíveis – Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação”, de forma a garantir a qualidade dos combustíveis de aviação quando transportados sob sua responsabilidade ou armazenados em instalações próprias ou arrendadas;
X – comercializar combustíveis de aviação exclusivamente para fins aeronáuticos, à exceção do previsto no § 3º do art. 20;
XI – fornecer combustíveis de aviação:
a) por intermédio de sistema de medição submetido ao controle metrológico por parte do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) ou por empresa por ele credenciada, no caso de abastecimento direto para aeronave;
b) por meio de caminhão-tanque submetido ao controle metrológico pelo Inmetro desde que seja utilizado na capacidade nominal materializada no qual foi verificado, observados os erros máximos admissíveis estabelecidos no regulamento metrológico e ressalvados os aspectos relativos à segurança e contaminação do produto transportado, no caso de comercialização entre distribuidores, entre distribuidor e revendedor e entre distribuidor e consumidor; ou
c) por meio de tambores, de acordo com a norma “ABNT NBR 15216 – Armazenamento de combustíveis – Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação” e com as portarias pertinentes do Inmetro;
XII – identificar em cada caminhão-tanque, caminhão-tanque abastecedor (CTA), servidor de hidrante, unidade de abastecimento de aeronaves (UAA), navio-tanque, vagão-tanque, balsa, contêiner ou tambor, de forma destacada, visível e de fácil identificação, o tipo de combustível de aviação comercializado ou transportado, conforme estabelecido pelas normas e regulamentação pertinentes;
XIII- transportar combustíveis de aviação de acordo com as exigências estabelecidas para esse tipo de carga;
XIV – fornecer à Autoridade Aeronáutica, à administração aeroportuária local e ao Departamento de Polícia Federal, sempre que solicitado e pelos meios indicados, os dados relativos à comercialização e aos abastecimentos realizados;
XV – somente comercializar combustíveis de aviação especificados pela ANP;
XVI – não misturar qualquer produto aos combustíveis de aviação, exceto os aditivos previstos nas especificações da ANP; e
XVII – tornar disponível a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de distribuição de combustíveis de aviação a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados.
Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), fica concedido o prazo de até sessenta dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o SICAF, constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis de aviação.
CAPÍTULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS PELO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO DENTRO DE AERÓDROMO
Art. 25. Fica permitido ao distribuidor de combustíveis de aviação, que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo, o abastecimento de combustíveis automotivos diretamente no tanque de consumo dos veículos utilizados para as atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de serviços, que transitem exclusivamente dentro do referido aeródromo.
§ 1º O abastecimento de veículos fora das instalações de armazenamento de combustíveis automotivos será permitido somente por meio de caminhão-tanque ou de recipientes de combustíveis que atendam ao disposto na norma “ABNT NBR 15594-1 – Posto revendedor de combustível automotivo (PRC) – Parte 1: Operação e procedimentos de inspeção e manutenção” e na regulamentação aplicável do Inmetro, no caso de veículos que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento, desde que possuam autorização da administração aeroportuária.
§ 2º A operação da instalação de armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo fica dispensada da autorização de operação da ANP, devendo, entretanto, observar as normas e regulamentos editados pelos seguintes órgãos:
I – da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II – do Inmetro;
III – da Prefeitura Municipal;
IV – do Corpo de Bombeiros competente; e
V – do órgão ambiental competente.
§ 3º É vedado ao distribuidor de combustíveis de aviação que possuir instalação de armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo:
I – comercializar combustíveis automotivos, exceto para o abastecimento de veículos utilizados nas atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de serviços, e que transitem exclusivamente dentro do aeródromo;
II – alienar, emprestar ou permutar combustíveis automotivos;
III – misturar qualquer produto ao combustível automotivo;
IV – fornecer ao cliente volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, quando couber;
V – comercializar e entregar combustível automotivo fora do aeródromo; e
VI – disponibilizar para comercialização ou comercializar combustíveis automotivos que não se enquadrem nas especificações estabelecidas na legislação vigente ou gasolina automotiva na qual esteja presente marcador de solventes.
Art. 26. O distribuidor de combustíveis de aviação que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo obriga-se a:
I – abastecer somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba medidora para combustíveis líquidos ou dispenser para GNV, aferido e certificado pelo Inmetro ou por pessoa jurídica por ele credenciada;
II – permitir o livre acesso às instalações de armazenamento de combustíveis automotivos e disponibilizar amostras dos combustíveis automotivos comercializados, para monitoramento da qualidade, a agentes de fiscalização da ANP, de órgãos conveniados e entidades contratadas pela ANP;
III – informar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e
IV – manter atualizado, na instalação de armazenamento de combustíveis automotivos, a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com norma da ABNT, de todos os combustíveis comercializados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação é outorgada em caráter precário e será:
I – cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do distribuidor; ou
II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação não foi iniciado cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo apresentado comercialização de combustíveis de aviação no prazo de cento e oitenta dias;
c) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da autorização;
d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP; ou
e) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente.
Art. 28. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a mediação de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.
Art. 29. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do distribuidor.
Art. 30. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006;
II – a Resolução ANP nº 29, de 29 de setembro de 2008;
III – a Resolução ANP nº 34, de 22 de outubro de 2009;
IV – a Resolução ANP nº 22, de 2 de julho de 2010; e
V – a Resolução ANP nº 51, de 15 de setembro de 2014.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral