RESOLUÇÃO ANP Nº 937, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes e a sua regulamentação.
§ 1º A atividade de distribuição de solventes é considerada de utilidade pública e compreende aquisição, armazenamento, industrialização, misturas, transporte, comercialização, controle de qualidade e assistência técnica ao consumidor.
§ 2º Esta Resolução não se aplica à pessoa jurídica cuja atividade principal consista na utilização de solventes como matéria-prima para obtenção de outros solventes por meio de mistura mecânica.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – consumidor industrial: pessoa jurídica que adquire solventes como insumo para uso em seu processo industrial, não obtendo como produto final outros tipos de solvente;
II – importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de solventes;
III – produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção de solventes;
IV – solventes:
a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterador de combustíveis líquidos, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou
b) metanol; e
V – empresa irregular: pessoa jurídica que não possua os atos constitutivos registrados nos órgãos competentes, bem como aquela constituída apenas documentalmente, não atuando efetivamente no mercado, sendo inexistente de fato.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE SOLVENTES
Art. 3º A atividade de distribuição de solventes somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica interessada, de:
I – requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinada por responsável legal ou por preposto, acompanhada de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II – ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes;
IV – comprovante da inscrição estadual, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos;
V – cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de distribuição de solventes;
VI – certidão da Junta Comercial contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII – comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de solventes ou de produtos químicos;
VIII – certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de no mínimo, R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais);
IX – comprovação da qualificação econômico-financeira do empreendimento;
X – comprovação de que possui pelo menos uma base de armazenamento e distribuição de solventes, com capacidade mínima total de 420m³, de uso exclusivo do distribuidor, que atenda aos requisitos de obtenção da Autorização de Operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes; e
XI – comprovação de que possui laboratório próprio ou contrato com laboratório especializado para controle de qualidade, que disponha dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaios constantes das especificações brasileiras.
§ 1º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhadas à ANP cópias dos respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa jurídica especializada com registro no órgão competente.
§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios, apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação de origem dos recursos financeiros para a referida integralização.
§ 3º A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social ou quando for alterado do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 4º O terreno onde se encontrar a instalação de armazenamento e distribuição de que trata o inciso X poderá ser próprio ou arrendado, comprovado mediante cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 5º O contrato de arrendamento, de que trata o § 4º, deverá ter prazo igual ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, registrado em cartório, podendo ser apresentado em forma de extrato.
§ 6º A instalação de armazenamento e distribuição de que trata o inciso X deverá ser própria, comprovada mediante apresentação da correspondente imobilização dos ativos no balanço da empresa.
§ 7º Para comprovação do inciso XI deverá ser apresentada declaração assinada por profissional com registro no órgão de classe competente, informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para controle de qualidade dos solventes ou cópia autenticada do contrato com laboratório especializado.
§ 8º No caso de arrendamento de terreno, deverá ser encaminhada à ANP declaração do proprietário, registrada em cartório, de que a instalação foi construída a expensas do arrendatário.
§ 9º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais pertinentes, indicando o motivo ao requerente.
§ 10. A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante solicitação do distribuidor, declaração de habilitação para o exercício da atividade de distribuição de solventes, atendidos os incisos I a III e V a IX.
§ 11. A declaração mencionada no § 10 não substitui a autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes.
Art. 5º Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, de que trata o inciso IX do art. 4º, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar:
I – demonstrativo sumário da origem dos recursos financeiros a serem empregados na atividade com a projeção de movimentação por produto e industrialização, quando couber, e do fluxo de caixa para os vinte e quatro meses subsequentes ao protocolo do requerimento na ANP, conforme modelo “Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos”, disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet;
II – informações contábeis resumidas com a indicação:
a) dos saldos de contas no último dia do mês anterior ao do protocolo do requerimento na ANP, conforme formulário “Informações Contábeis Resumidas”, disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, quando couber e;
b) do balanço encerrado do último período ou balanço de abertura, conforme o caso; e
III – estudo do empreendimento contemplando a projeção mensal do volume de comercialização, por tipo de solvente, com a indicação da logística de suprimento e de distribuição, por vinte e quatro meses a contar da data de envio do requerimento de autorização, indicando as regiões geográficas onde pretende atuar.
§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo responsável legal pela pessoa jurídica ou preposto.
§ 2º A análise do Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos e das Informações Contábeis Resumidas consistirá na avaliação mínima da estrutura de capital, do capital de giro e dos índices de endividamento e rentabilidade do empreendimento.
§ 3º A análise do estudo do empreendimento constante do inciso III deste artigo consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:
I – adequação do porte econômico-financeiro do empreendimento frente à movimentação de produtos pretendida;
II – adequação da capacidade da instalação de armazenamento ao volume mensal de comercialização pretendido por produto, respeitada a capacidade mínima total de 420m³; e
III – compatibilização da localização geográfica da instalação de armazenamento com o mercado consumidor.
§ 4º Os dados contidos no Demonstrativo Sumário da Origem dos Recursos, nas Informações Contábeis Resumidas e no estudo do empreendimento são confidenciais.
§ 5º Eventuais alterações do empreendimento deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa e poderão implicar o reexame do requerimento para obtenção da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes.
Art. 6º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de distribuição de solventes caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a distribuição de solventes após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes conjuntamente com a autorização de operação das instalações de armazenamento e distribuição de solventes, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes no DOU, a pessoa jurídica interessada deverá estar atendendo a todas as exigências de outorga da autorização.
§ 2º A autorização terá validade em todo o território nacional.
Art. 8º Será indeferido o requerimento de autorização:
I – que não atender aos requisitos previstos no art. 4º;
II – que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou
III – de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na norma técnica aplicada;
d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no CADIN, nos cinco anos que antecederam a data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; e
f) que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
§ 1º O disposto na alínea “e” do inciso III não se aplica quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização.
Art. 9º A capacidade de tancagem operacional para movimentação de solventes poderá ser complementada com instalação:
I – de armazenamento de outro distribuidor de solventes autorizada pela ANP, caso em que deverá ser encaminhada cópia de extrato do instrumento contratual devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos que discipline a relação jurídica entre o cedente e o cessionário, para fins de atualização cadastral, bem como o preenchimento de nova ficha cadastral; e
II – de terminal autorizado pela ANP.
Parágrafo único. Deverá ser observada, tanto pelo distribuidor cedente da instalação de armazenamento quanto pelo cessionário, a manutenção da capacidade mínima total de armazenamento de 420m³, conforme disposto no inciso X do art. 4º.
Da atualização cadastral
Art. 10. Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, as alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes:
I – aos dados cadastrais da pessoa jurídica;
II – à capacidade da instalação de armazenamento e distribuição;
III – ao quadro societário;
IV – à inclusão ou exclusão da filial relacionada a atividade de distribuição de solventes; e
V – ao capital social.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo encontrar-se em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 2º Quando ocorrer inclusão de filial relacionada ao exercício da atividade de distribuição de solventes deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao novo estabelecimento, indicados nos incisos II a VII do art. 4º e no inciso III do caput do art. 5º, bem como os relativos:
a) à comprovação de que a filial possui instalação de armazenamento e distribuição própria ou arrendada, autorizada pela ANP, compatível com o volume a ser comercializado, mediante encaminhamento de cópia da certidão de registro de imóveis e do contrato de arrendamento, quando couber, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, com prazo igual ou superior a cinco anos com previsão expressa de renovação; ou
b) ao contrato de cessão de espaço de armazenamento para a filial, compatível com o volume a ser comercializado, observado pelo cedente a manutenção da capacidade mínima total de armazenamento de 420m³, conforme disposto no inciso X do art. 4º.
§ 3º A filial de que trata o parágrafo 2º somente poderá iniciar sua operação após ter recebido notificação da ANP de que se encontra cadastrada.
§ 4º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela empresa, referente à inclusão de filial ou alteração do quadro societário, caso seu estabelecimento matriz ou uma de suas filiais esteja em débito, inscrito no CADIN, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulamentada pela ANP, por não quitação de multa aplicada nos termos da Lei nº 9.847, de 1999.
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DE SOLVENTES
Art. 11. O distribuidor somente poderá adquirir solventes:
I – de produtor nacional ou de importador, autorizados pela ANP;
II – diretamente no mercado externo; e
III – de outro distribuidor de solventes autorizado pela ANP.
Parágrafo único. A Diretoria da ANP, por meio de despacho publicado no DOU, poderá restringir total ou parcialmente a comercialização de metanol entre distribuidores de solventes, em percentual e por período a serem definidos.
Art. 12. Fica vedada a comercialização de solventes:
I – para utilização como combustível automotivo; e II – com empresa em situação irregular.
Art. 13. O distribuidor de solventes responderá solidariamente, conforme previsto na Lei nº 9.847, de 1999, nos casos em que o solvente fornecido for utilizado irregularmente na formulação de combustíveis automotivos.
Art. 14. Quando da comercialização de solventes, o distribuidor deverá garantir a assistência técnica e o controle de qualidade ao consumidor industrial.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES, DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Das Obrigações
Art. 15. O distribuidor de solventes obriga-se a:
I – manter atualizados os documentos necessários à outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes, bem como comprovar, quando solicitado pela ANP, a origem dos recursos financeiros para a movimentação dos solventes que comercialize;
II – informar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, o término de contrato que discipline a complementação da capacidade de tancagem operacional, a que se refere o inciso I do art. 9º;
III – solicitar ao fornecedor autorizado o certificado de qualidade do solvente no ato de seu recebimento;
IV – manter, pelo prazo de cinco anos, todos os registros de movimentação de solventes escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais de aquisição e de venda dos solventes comercializados;
V – enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018;
VI – garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos solventes, observando a legislação em vigor quando comercializar, transportar ou armazenar em instalações próprias ou sob sua responsabilidade;
VII – treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de solventes e demais etapas da atividade, em conformidade com a legislação pertinente;
VIII – manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
IX – transportar solventes de acordo com as exigências estabelecidas pela ANTT para esse tipo de carga;
X – tornar disponível em sua instalação a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de distribuição de solventes a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados;
XI – tornar disponível em sua instalação, quando da comercialização de solventes regulamentados pelo Departamento da Polícia Federal, cópia do Certificado de Registro Cadastral e do Certificado de Licença de Funcionamento emitidos por esse órgão; e
XII – informar aos seus clientes a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos.
Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), fica concedido o prazo de até sessenta dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o SICAF, constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e da filial relacionada com a atividade de distribuição de solventes.
Seção II
Do Cancelamento e da Revogação
Art. 16. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes é outorgada em caráter precário e será:
I – cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica;
c) por requerimento do distribuidor; ou
d) a qualquer tempo, de forma temporária ou definitiva, quando constar situação cancelada, inapta ou similar, em um ou mais dos seguintes documentos:
1. inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ; ou
2. Inscrição Estadual; ou
II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o exercício da atividade de distribuição de solventes não foi iniciado cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição, não tendo apresentado comercialização de solventes no prazo de cento e oitenta dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;
d) que deixou de atender aos requisitos referentes à outorga da autorização;
e) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP; ou
f) a existência de indícios de que houve comercialização de solventes com empresa irregular.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “f” do inciso II, a ANP poderá suspender cautelarmente a comercialização de solventes por parte do distribuidor, a partir da instauração do processo administrativo correspondente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do distribuidor.
Art. 18. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006; e
II – a Resolução ANP nº 768, de 17 de janeiro de 2019.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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