Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado.
Parágrafo único. A atividade de produção de óleo lubrificante acabado é considerada de utilidade pública e compreende aquisição de óleo lubrificante básico e de aditivos, armazenamento, produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, controle de qualidade, transporte, comercialização e assistência técnica ao consumidor.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – base de distribuição de óleo lubrificante: estabelecimento matriz ou filial que comercializa óleo lubrificante acabado contendo tancagem de armazenamento ou depósito com carga seca;
II – coleta: atividade que compreende a retirada do óleo lubrificante usado ou contaminado do seu local de recolhimento, o transporte, a armazenagem e a alienação de óleo lubrificante usado ou contaminado para a destinação ambientalmente adequada;
III – coletor: pessoa jurídica responsável pela atividade de retirada de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente;
IV – consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire óleo lubrificante sem comercializá-lo;
V – graxa: combinação semissólida de produtos derivados de petróleo e um sabão ou mistura de sabões, adequada para certos tipos de lubrificação;
VI – instalação administrativa: estabelecimento matriz ou filial que não realiza movimentação física de óleo lubrificante;
VII – instalação de produção de óleo lubrificante acabado: instalação que compreende o armazenamento de óleo lubrificante básico, tancagem e equipamentos para a formulação de óleo lubrificante acabado e, quando couber, o armazenamento do óleo lubrificante acabado;
VIII – óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleo lubrificante básico ou de mistura de óleos lubrificantes básicos, podendo ou não conter aditivos;
IX – óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, devendo ser classificado em um dos quatro grupos definidos como parâmetros da classificação de óleos básicos, por meio da Resolução ANP nº 911, de 18 de novembro de 2022;
X – óleo lubrificante básico rerrefinado: óleo básico obtido por meio do processo de rerrefino, que atenda à especificação estabelecida na Resolução ANP nº 911, de 2022;
XI – óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;
XII – produtor de óleo lubrificante básico: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante básico em instalação própria ou de terceiros e devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente;
XIII – rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo-lhes características de óleos lubrificantes básicos, conforme Resolução ANP nº 19, de 18 de junho de 2009;
XIV – revendedor de óleos lubrificantes: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado ou no varejo; e
XV – transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis e de óleos lubrificantes e graxas envasados, conforme Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ÓLEO LUBRIFICANTE ACABADO
Art. 3º A atividade de produção de óleo lubrificante acabado somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 4º A autorização para produzir óleo lubrificante acabado será diferenciada de acordo com a modalidade da atividade, conforme indicada a seguir:
I – produção de óleos lubrificantes acabados industriais;
II – produção de óleos lubrificantes acabados automotivos; ou
III – produção de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos.
Art. 5º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica, dos seguintes itens:
I – requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinado por representante legal ou preposto, acompanhado de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração;
II – ficha cadastral preenchida conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e filiais, que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado.
IV – comprovante de inscrição estadual da matriz e das filiais, que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado ou de produtos químicos, bem como das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de óleos lubrificantes;
V – cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto a produção de óleo lubrificante acabado;
VI – certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII – comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de produção de óleo lubrificante acabado; e
VIII – certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo:
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados industriais;
b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados automotivos; ou
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), caso pretenda produzir óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais;
IX – comprovação da qualificação econômico-financeira;
X – comprovação de que possui instalação de produção de óleo lubrificante acabado, que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, observada a tancagem compatível com o volume de comercialização, e assegurada a capacidade total mínima de:
a) 80m³, para o produtor de óleos lubrificantes acabados industriais;
b) 120m³, para o produtor de óleos lubrificantes acabados automotivos; e
c) 120m³ para o produtor de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos;
XI – comprovação de que possui laboratório próprio ou contrato com laboratório especializado para controle da qualidade de óleos lubrificantes acabados, que disponha de todos os equipamentos calibrados contra padrões rastreáveis e em perfeito estado de funcionamento, exigidos pelas normas previstas nas legislações vigentes, para realização de testes mínimos estabelecidos, conforme o caso:
a) para o produtor de óleos lubrificantes acabados automotivos: cor, viscosidade cinemática a 40ºC, viscosidade cinemática a 100ºC, densidade, ponto de fulgor, ponto de fluidez, teor de elementos, TBN, corrosão em lâmina de cobre, termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento e vidrarias;
b) para o produtor de óleos lubrificantes acabados industriais: cor, viscosidade cinemática a 40ºC, viscosidade cinemática a 100ºC, densidade, ponto de fulgor, TAN, corrosão em lâmina de cobre, termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento, vidrarias, e, apenas no caso de a empresa possuir produtos para os quais no ato de seus registros sejam exigidos os valores destes ensaios, ponto de fluidez, teor de elementos e demulsibilidade; e
c) para o produtor de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos: cor, viscosidade cinemática a 40ºC, viscosidade cinemática a 100ºC, densidade, ponto de fulgor, ponto de fluidez, teor de elementos, TBN, corrosão em lâmina de cobre, TAN, termômetros específicos para os métodos, balança analítica, estufa, chapa de aquecimento e vidrarias, e, apenas no caso de a empresa possuir produtos para os quais no ato de seus registros sejam exigidos os valores destes ensaios, ponto de fluidez e demulsibilidade;
XII – cópia do contrato de coleta com coletor autorizado pela ANP para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, com interveniência do responsável pela destinação adequada, conforme Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, exceto quando o produtor possuir autorização para o exercício da atividade de coleta, ou nos casos em que o produto fabricado não seja passível de coleta, conforme §§ 1º e 2º do art. 19; e
XIII – cópia do contrato de produção de óleo lubrificante acabado com pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado com instalação própria, quando se tratar de produtor cuja produção seja realizada somente em instalação de terceiros.
§ 1º O produtor de óleo lubrificante acabado cuja fabricação efetuar-se somente em instalação de outro produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP estará dispensado de apresentar os documentos previstos nos incisos X e XI.
§ 2º O terreno onde se encontrar a instalação de produção de óleo lubrificante acabado de que trata o inciso X poderá ser próprio, locado ou arrendado, comprovado mediante envio à ANP de cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de locação ou de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 3º O contrato de locação ou de arrendamento deverá ter prazo igual ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, e ser registrado em cartório, podendo ser apresentado em forma de extrato.
§ 4º A instalação de produção de óleo lubrificante acabado de que trata o inciso X deverá ser própria, locada ou arrendada, comprovada mediante envio à ANP de cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de locação ou de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 5º Para comprovação do inciso XI, deverá ser apresentada declaração, conforme modelos do Anexo, assinada por profissional com registro no Conselho Regional de Química (CRQ), informando:
I – que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios de controle da qualidade de óleos lubrificantes acabados, bem como de profissional registrado no CRQ; ou
II – cópia do contrato com laboratório especializado, especificando os ensaios que serão realizados em cada laboratório.
§ 6º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhados à ANP os respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa física ou jurídica com registro no órgão competente.
§ 7º O contrato de produção de que trata o inciso XIII deverá discriminar o óleo lubrificante acabado a ser produzido por terceiros e o respectivo volume, e implicará o reexame da capacidade de produção do produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP que estiver realizando a fabricação de óleo lubrificante para terceiros.
§ 8º A ANP, a seu critério, poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria das instalações para verificação das condições de segurança e atestar as informações prestadas.
§ 9º Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais de forma a comprovar os requisitos referentes à fase de outorga, relacionados no art. 5º, indicando o motivo ao requerente.
§ 10. Os produtores de óleo lubrificante acabado que contratarem laboratório especializado para realizarem os ensaios de controle de qualidade de seus óleos lubrificantes acabados são responsáveis pela qualidade do produto comercializado.
§ 11. A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, cópias dos documentos comprobatórios apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social, ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação da origem dos recursos financeiros para a referida integralização.
§ 12. A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social ou do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 13. A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado, quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal.
§ 14. A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante solicitação do agente, declaração de habilitação para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, atendidos os incisos I a III e V a IX.
§ 15. A declaração mencionada no § 14 não substitui a autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado.
Art. 6º Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, a pessoa jurídica interessada deverá encaminhar à ANP:
I – o Demonstrativo de Resultados do Exercício referente ao último exercício, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet;
II – o balanço patrimonial; e
III – o estudo do empreendimento contemplando a projeção mensal do volume de produção de óleo lubrificante acabado, com a indicação da logística de suprimentos e de distribuição, por vinte e quatro meses a contar da data de envio do requerimento de autorização, indicando a região geográfica onde pretende atuar, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet.
§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I e II do caput deverão ser subscritos pelo responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal e pelo responsável legal pela pessoa jurídica ou preposto.
§ 2º A análise do Demonstrativo de Resultados do Exercício e do balanço patrimonial consistirá, no mínimo, da avaliação da estrutura de capital e dos índices de endividamento e rentabilidade do empreendimento.
§ 3º A análise do estudo do empreendimento consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:
I – a adequação do porte econômico-financeiro do empreendimento frente à produção pretendida; e
II – a adequação das capacidades de produção ao volume mensal pretendido, de comercialização e de prestação de serviços de produção para terceiros, respeitada a capacidade mínima estabelecida no inciso X do art. 5º e compatível com a capacidade de tancagem do produtor.
§ 4º Os dados contidos no Demonstrativo de Resultados do Exercício, no balanço patrimonial e no estudo do empreendimento são confidenciais.
§ 5º Eventuais alterações do empreendimento deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa, e poderão implicar o reexame do requerimento para obtenção da autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado.
§ 6º A ANP, por meio de despacho fundamentado, indeferirá o requerimento de autorização apresentado quando não comprovada a qualificação econômicofinanceira.
§ 7º A pessoa jurídica registrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou de lucro presumido está dispensada da comprovação constante do inciso II do caput.
Art. 7º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 5º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de produção de óleo lubrificante acabado caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a produção de óleo lubrificante acabado após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade, conjuntamente com a autorização de operação da instalação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Da alteração cadastral
Art. 9º Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, as alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes aos itens a seguir:
I – dados cadastrais da pessoa jurídica;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado;
III – capacidade de instalação de produção de óleo lubrificante acabado e de armazenamento de óleo lubrificante básico e, quando couber, de armazenamento de óleo lubrificante acabado; IV – quadro societário;
V – inclusão ou exclusão de filial, que contemple a atividade de produção de óleo lubrificante acabado; VI – capital social;
VII – alterações ocorridas que comprometam as informações encaminhadas à ANP quando do cadastramento de matriz e de filial que operem como base de distribuição de óleo lubrificante ou como instalação administrativa; e
VIII – atualização dos contratos:
a) com laboratório especializado para controle de qualidade dos óleos lubrificantes acabados, quando couber;
b) de coleta com coletor autorizado pela ANP; ou
c) de produção de óleo lubrificante acabado com pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado com instalação própria.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do requerimento quando o processo se encontrar em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
Art. 10. No caso de inclusão de filial relacionada com a movimentação dos óleos lubrificantes acabados produzidos, deverão ser encaminhados à ANP, para fins de cadastramento, os documentos relativos a este estabelecimento, de acordo com as características da instalação previstos a seguir:
I – no caso de instalação de produção de óleo lubrificante acabado, encaminhar os documentos previstos nos incisos I ao VII do art. 5º, além da necessidade de obtenção de autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 2019, que não precisará atender a tancagem mínima estabelecida no inciso X do art. 5º;
II – no caso de base de distribuição de óleo lubrificante, encaminhar:
a) os documentos previstos nos incisos I ao VII do art. 5º;
b) cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
c) cópia da licença de operação emitida por órgão ambiental competente; e
d) cópia da certidão de vistoria das instalações, expedida por Corpo de Bombeiros competente, contendo a descrição da atividade do estabelecimento, quando couber; e
III – no caso de instalação administrativa, encaminhar:
a) os documentos previstos nos incisos I ao VII do art. 5º; e
b) cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, contendo a descrição da atividade do estabelecimento, quando couber.
§ 1º A filial poderá iniciar sua operação somente após seu cadastramento na ANP.
§ 2º A filial terá seu cadastramento cancelado quando deixar de atender aos requisitos de cadastramento, inclusive nos casos em que o CNPJ ou a inscrição estadual se apresentar em situação irregular, ficando impedida de operar.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE ÓLEO BÁSICO
Art. 11. O produtor de óleo lubrificante acabado somente poderá adquirir óleos básicos:
I – de produtor nacional de óleo básico;
II – de importador de óleo básico;
III – de rerrefinador autorizado pela ANP;
IV – de outro produtor de óleo lubrificante acabado, autorizado pela ANP; e
V – diretamente no mercado externo.
Art. 12. Todo óleo lubrificante básico comercializado pelo produtor de óleo lubrificante acabado diretamente com o consumidor será considerado óleo lubrificante acabado para fins desta Resolução.
Art. 13. Não será permitido ao produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP utilizar óleo lubrificante usado ou contaminado na formulação de óleos lubrificantes e na produção de graxas lubrificantes.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO LUBRIFICANTE ACABADO
Art. 14. O produtor de óleo lubrificante acabado somente poderá comercializar óleo lubrificante acabado com:
I – o produtor de óleo lubrificante acabado, autorizado pela ANP;
II – o transportador-revendedor-retalhista (TRR);
III – o revendedor de óleos lubrificantes;
IV – o consumidor; e
V – diretamente para o mercado externo.
Art. 15. A comercialização de óleo lubrificante acabado está condicionada ao prévio registro do produto, nos termos da Resolução ANP nº 804, de 20 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO V
DA COLETA DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
Art. 16. O produtor de óleo lubrificante acabado fica obrigado a coletar ou a garantir a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado na proporção do volume total de óleo lubrificante acabado que comercializar, assim como destiná-lo para rerrefino ou qualquer outra utilização licenciada por órgão ambiental competente, conforme art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 2005.
§ 1º Para cumprimento da obrigação prevista no caput, o produtor de óleo lubrificante acabado poderá:
I – celebrar contrato com pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado; ou
II – obter autorização da ANP para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.
§ 2º Para fins de comprovação de coleta e correta destinação do óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, o produtor deverá exigir do coletor contratado o certificado de recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado emitido pelo rerrefinador.
§ 3º Caso o destino do óleo lubrificante usado ou contaminado seja diferente do rerrefino, o produtor de óleo lubrificante acabado deverá exigir do coletor contratado cópia da licença expedida pelo órgão ambiental competente em nome do destinatário autorizando essa destinação, bem como toda a documentação fiscal que a comprove.
§ 4º A contratação com coletor terceirizado não exonera o produtor da responsabilidade pela coleta e destinação legal do óleo lubrificante usado ou contaminado, respondendo o produtor, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores com quem contratar.
Art. 17. O percentual mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado é o determinado na Portaria Interministerial do Ministério de Minas e Energia e do Ministério de Meio Ambiente nº 464, de 29 de agosto de 2007.
Art. 18. Para o cálculo do volume mensal mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado, será utilizado o volume médio de comercialização de óleo lubrificante acabado verificado no trimestre civil anterior ao do mês de competência, descontado o volume de comercialização de óleo lubrificante acabado dispensado de coleta.
Art. 19. Serão considerados óleos lubrificantes acabados, para o envio de dados de movimentação, de acordo com o inciso II do art. 20, os óleos destinados às seguintes finalidades:
I – motores do ciclo Otto ou Diesel;
II – engrenagem automotiva, diferencial e transmissões;
III – engrenagens em geral;
IV – equipamentos agrícolas;
V – sistemas hidráulicos e turbinas;
VI – compressores;
VII – equipamentos pneumáticos, máquinas operatrizes e têxteis;
VIII – tratamento térmico;
IX – óleo de corte integral com teor de óleo básico acima de setenta por cento;
X – trocador de calor;
XI – proteção temporária;
XII – pulverização agrícola;
XIII – correntes de motosserra;
XIV – indústrias onde o óleo lubrificante integre o produto final ou o processo, não gerando resíduo;
XV – estampagem;
XVI – motores de dois tempos;
XVII – sistemas selados que não exijam troca ou que impliquem perda total do óleo;
XVIII – solúveis;
XIX – fabricação de óleos lubrificantes a base de asfalto; e
XX – exportação, incluindo aqueles incorporados em máquinas e equipamentos destinados à exportação.
§ 1º Não integrarão a base de cálculo para apuração do volume de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado os óleos lubrificantes discriminados nos incisos XI a XX e os óleos lubrificantes básicos ou acabados comercializados entre produtores, entre importadores ou entre produtores e importadores autorizados pela ANP, devendo esse volume ser reportado à ANP como produzido, comercializado e posteriormente dispensado de coleta.
§ 2º O volume de óleo lubrificante básico comercializado diretamente com o consumidor não integrará a base de cálculo para apuração do volume de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado se destinado para as finalidades discriminadas nos incisos XI a XX, devendo esse volume ser reportado à ANP como produzido, comercializado e posteriormente dispensado de coleta.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE ACABADO
Art. 20. O produtor de óleo lubrificante acabado obriga-se a:
I – manter atualizados os documentos de outorga da autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado;
II – enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018;
III – manter contrato celebrado com pelo menos um coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pela ANP, exceto quando o produtor possuir autorização para o exercício da atividade de coleta, ou nos casos em que o produto fabricado não seja passível de coleta, conforme §§ 1º e 2º do art. 19.
IV – enviar à ANP cópia da rescisão de contrato de coleta que mantenha com coletor autorizado pela ANP, no prazo máximo de quinze dias após o ato, bem como cópia de cada novo contrato de coleta;
V – informar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, o término de contrato que mantenha com outro produtor, para a produção de óleo lubrificante acabado, no caso em que a produção seja realizada apenas em instalação de terceiros, bem como cópia de novo contrato de produção;
VI – realizar as análises físico-químicas do produto, mencionadas no inciso XI do art. 5º, em laboratório próprio ou contratado que disponha dos equipamentos necessários para atender às legislações estabelecidas pela ANP;
VII – manter nas suas instalações documentação que comprove que, por ocasião do desenvolvimento do produto, de acordo com a periodicidade indicada pelo produtor em seu manual de qualidade, foram realizadas as seguintes análises em laboratório próprio ou contratado:
a) para produtores de óleos lubrificantes acabados industriais:
1. tinken ou four Ball, se exigido no ato do registro;
2. determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield, se exigido no ato do registro; e
3. espectroscopia de infravermelho; e
b) para produtores de óleos lubrificantes acabados automotivos:
1. determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield, se exigido no ato do registro;
2. viscosidade dinâmica pelo simulador de partida a frio, se exigido no ato do registro; e
3. espectroscopia de infravermelho;
VIII – garantir as especificações técnicas quanto à qualidade do óleo lubrificante acabado produzido, conforme os registros na ANP, nos termos da Resolução ANP nº 804, de 2019, mesmo quando o óleo lubrificante acabado for produzido por terceiros;
IX – treinar seus empregados ou terceiros contratados em relação a todas as etapas da atividade, em conformidade com a legislação pertinente, bem como manter plano de ação para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
X – transportar óleo lubrificante básico ou acabado de acordo com as exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga;
XI – manter em sua instalação, pelo prazo de cinco anos, e tornar disponível aos fiscais da ANP ou de órgãos conveniados, todos os registros de movimentação de óleo lubrificante básico e de óleo lubrificante acabado escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais relativas à aquisição de óleo lubrificante básico e aditivos, comercialização de óleo lubrificante básico e de óleo lubrificante acabado, certificado de recebimento de óleo usado, e de qualquer outro destino do óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pelo órgão ambiental competente;
XII – observar as demais obrigações prescritas pela Resolução CONAMA nº 362, de 2005;
XIII – dar livre acesso aos agentes de fiscalização da ANP e de órgãos conveniados às instalações do laboratório próprio, de forma a permitir a verificação dos documentos e procedimentos de análise dos óleos lubrificantes acabados registrados na ANP; e
XIV – tornar disponível em sua instalação documentação relativa ao controle da qualidade dos óleos lubrificantes acabados produzidos, nos termos da regulamentação vigente da ANP.
Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões federais perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), fica concedido o prazo de até sessenta dias, a partir do recebimento de notificação da ANP, para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o SICAF, constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de produção de óleo lubrificante acabado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado é outorgada em caráter precário e será:
I – cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do produtor de óleo lubrificante acabado; ou
II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado não foi iniciado após cento e oitenta dias após a data de publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, não tendo sido apresentada comercialização de óleo lubrificante acabado ou prestação de serviços de produção desse produto para terceiros no prazo de cento e oitenta dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;
d) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da autorização;
e) que o CNPJ ou a inscrição estadual encontra-se em situação irregular; ou
f) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente.
Art. 22. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a solução de conflitos entre agentes econômicos e entre esses e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento.
Art. 23. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do produtor de óleo lubrificante acabado.
Art. 24. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009;
II – a Resolução ANP nº 1, de 12 de janeiro de 2011; e
III – a Resolução ANP nº 45, de 9 de setembro de 2011.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(exclusivo para assinantes)