RESOLUÇÃO ANP Nº 943, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Parágrafo único. A atividade de coleta de que trata o caput, considerada de utilidade pública, compreende a retirada, o transporte, a armazenagem e a alienação do óleo lubrificante usado ou contaminado com vistas à destinação ambientalmente adequada.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado: estabelecimento matriz ou filial que armazene óleo lubrificante usado ou contaminado contendo tancagem ou depósito com carga seca;
II – coletor: pessoa jurídica responsável pela atividade de retirada de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente;
III – gerador: pessoa física ou pessoa jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV – importador de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação do óleo lubrificante acabado;
V – óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;
VI – produtor de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, autorizada pela ANP e licenciada por órgão ambiental competente; e
VII – rerrefinador: pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COLETA DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
Art. 3º A atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica, dos seguintes itens:
I – requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinado por representante legal ou preposto, acompanhado de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração;
II – ficha cadastral preenchida conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e filiais, que contemple a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV – comprovante de inscrição estadual da matriz e das filiais, que contemple a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
V – cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
VI – certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII – comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado; e
VIII – certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IX – comprovação da qualificação do empreendimento;
X – comprovação de que possui pelo menos uma base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado, que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, observada a tancagem compatível com o volume coletado pretendido, conforme disposto no inciso II do art. 5º, e assegurada a capacidade total mínima de 45m³;
XI – comprovação de que possui laboratório próprio para efetuar, no mínimo, as análises de densidade relativa, aspecto visual e destilação, sob a responsabilidade de profissional com registro no Conselho Regional de Química (CRQ); e
XII – comprovação de que possui, no mínimo, dois caminhões-tanques próprios ou arrendados destinados a:
a) exclusivamente coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, adequado ao transporte de carga perigosa, nos termos Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, sendo permitido o transporte de embalagens e filtros de óleo lubrificante, panos e estopas impregnados de óleo lubrificante; ou
b) nos casos em que o tanque seja de aço inox, além do disposto na alínea “a”, será permitido também o transporte de óleo básico rerrefinado.
§ 1º O terreno onde se encontrar a base de armazenamento de que trata o inciso X poderá ser próprio, locado ou arrendado, comprovado mediante envio à ANP de cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de locação ou de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º O contrato de locação ou de arrendamento deverá ter prazo igual ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, e ser registrado em cartório, podendo ser apresentado em forma de extrato.
§ 3º A base de armazenamento de que trata o inciso X poderá ser própria, locada ou arrendada, comprovada mediante envio à ANP de cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de locação ou de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 4º Para comprovação do inciso XI, deverá ser apresentada declaração, conforme Anexo I, assinada por profissional com registro no Conselho Regional de Química (CRQ), informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para controle dos contaminantes de óleo lubrificante usado ou contaminado.
§ 5º Para a comprovação do inciso XII, deverá ser encaminhada à ANP cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV) e o laudo de inspeção do Inmetro para o transporte de cargas perigosas, de toda a frota que exercer a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado que será cadastrada e publicada no sítio eletrônico da ANP na Internet.
§ 6º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhados à ANP os respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa física ou jurídica com registro no órgão competente.
§ 7º A ANP, a seu critério, poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria das instalações para verificação das condições de segurança e atestar as informações prestadas.
§ 8º Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais de forma a comprovar os requisitos referentes à fase de outorga, relacionados no art. 4º desta Resolução, indicando o motivo ao requerente.
§ 9º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, cópias dos documentos comprobatórios apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social, ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação da origem dos recursos financeiros para a integralização a que se refere o § 6º.
§ 10. A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social ou do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 11. A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado, quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal.
§ 12. A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante solicitação do agente, declaração de habilitação para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, atendidos os incisos I a III e V a IX.
§ 13. A declaração mencionada no § 12 não substitui a autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Art. 5º Para a comprovação da qualificação do empreendimento, a pessoa jurídica interessada deverá encaminhar à ANP:
I – o estudo do empreendimento, contemplando a logística de coleta; e
II – a projeção mensal do volume de coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado por vinte e quatro meses, indicando a região geográfica onde pretende atuar, os rerrefinadores destinatários dos óleos usados coletados e:
a) a declaração desses, por escrito, expressando a intenção de recebimento dos óleos lubrificantes usados coletados; ou
b) a autorização expedida pelo órgão ambiental competente para envio do óleo lubrificante usado coletado para outro processo de reciclagem, conforme disposto na Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005.
§ 1º A análise do estudo do empreendimento consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:
I – a adequação da capacidade da base de armazenamento do empreendimento frente ao volume de coleta pretendido; e
II – a localização geográfica da base de armazenamento frente à logística de coleta pretendida.
§ 2º Os dados contidos no estudo do empreendimento são confidenciais.
§ 3º Eventuais alterações deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa, e poderão implicar o reexame do requerimento para obtenção da autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Art. 6º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade, conjuntamente com a autorização de operação da base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Parágrafo único. A autorização da ANP terá validade em todo o território nacional, devendo, entretanto, ser observada a licença de transporte estadual e suas áreas de abrangência.
Da alteração cadastral
Art. 8º Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, as alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes aos itens a seguir:
I – dados cadastrais da pessoa jurídica;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada à atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
III – quadro societário;
IV – inclusão ou exclusão de filial relacionada à atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado; e
V – caminhões-tanques.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do requerimento quando o processo se encontrar em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
Art. 9º No caso de inclusão de filial relacionada com o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, deverão ser encaminhados à ANP, para fins de cadastramento, os documentos relativos a este estabelecimento previstos no art. 4º, à exceção do inciso VII, sendo dispensado o atendimento à tancagem mínima estabelecida, quando couber.
§ 1º A filial poderá iniciar sua operação somente após seu cadastramento na ANP.
§ 2º A filial terá seu cadastramento cancelado quando deixar de atender aos requisitos de cadastramento, inclusive nos casos em que o CNPJ ou a inscrição estadual se apresentar em situação irregular, ficando impedida de operar.
CAPÍTULO III
DA COLETA E DA DESTINAÇÃO DO ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
Art. 10. O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado deverá coletar o produto, emitindo, ao gerador, o respectivo certificado de coleta de óleo usado, que deverá ser confeccionado de acordo com o Convênio ICMS nº 38, de 7 de julho de 2000, conforme modelo constante do Anexo II, em três vias com os seguintes destinatários:
I – gerador;
II – coletor; e
III – reciclador.
Art. 11. Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, mesmo que exceda a quantidade contratada, deverá ser destinado somente a rerrefinador ou a responsável por destinação ambientalmente adequada, conforme disposto no art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 2005, exigindo os correspondentes certificados de recebimento, no caso de rerrefino, ou documento que comprove outra destinação licenciada pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO COLETOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO
Art. 12. O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado obriga-se a:
I – informar ao produtor e ao importador de óleo lubrificante acabado contratante os volumes de óleo lubrificante usado ou contaminado coletados, discriminados por mês e unidade federativa;
II – coletar o óleo lubrificante usado ou contaminado gerado, fornecendo ao gerador o respectivo certificado de coleta de óleo usado, conforme modelo constante do Anexo II, e de acordo com a legislação fiscal em vigor;
III – destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado em conformidade com o art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 2005;
IV – manter atualizados os documentos e os requisitos da outorga da autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
V – enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018;
VI – treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio e entrega dos óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados, assim como manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
VII – adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, inviabilizando a sua reciclagem;
VIII – enviar à ANP arquivo eletrônico conforme modelo constante do Anexo III, bem como o Certificado de Registro do Veículo (CRV) e o laudo de inspeção de carga perigosa referente aos caminhões-tanques empregados no sistema de coleta para fins de atualização cadastral a ser disponibilizada no endereço eletrônico na ANP;
IX – transportar nos caminhões-tanques cadastrados na ANP exclusivamente os produtos indicados no inciso XII do art. 4º;
X – transportar os óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos competentes, observando a legislação específica federal, estadual e municipal de transporte para esse tipo de carga, quando aplicável;
XI – indicar, nas laterais e parte traseira dos tanques dos caminhões coletores, em letra (fonte) Arial, no tamanho compatível com o espaço, os seguintes dizeres: ÓLEO LUBRIFICANTE USADO – COLETOR AUTORIZADO ANP Nº ___ (citar o número da Autorização);
XII – manter, pelo prazo de cinco anos, e tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, em sua base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado, a documentação, inclusive notas fiscais, certificados de coleta de óleo usado e os certificados de recebimento, relativos aos volumes de óleo usado coletados e entregues ao rerrefino, bem como licença do órgão ambiental competente para os casos em que o óleo lubrificante não seja destinado para o rerrefino, conforme disposto no art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 2005;
XIII – apresentar, no ato da coleta, ao gerador de óleo usado ou contaminado, documento que comprove a autorização na ANP; e
XIV – observar as demais obrigações prescritas e cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do consumidor e a preservação do meio ambiente, dando ao óleo usado coletado, exclusivamente, o destino previsto na Resolução CONAMA nº 362, de 2005.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado é outorgada em caráter precário e será:
I – cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do rerrefinador; ou
II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado não foi iniciado após cento e oitenta dias após a data de publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de coleta, por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;
d) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da autorização;
e) que o CNPJ ou a inscrição estadual encontra-se em situação irregular; ou
f) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP.
Art. 14. Os agentes de fiscalização da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do coletor.
Art. 15. Fica revogada a Resolução ANP nº 20, de 18 de junho de 2009.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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