RESOLUÇÃO ANP Nº 944, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta o cadastramento e o exercício da atividade de fornecedor de etanol combustível.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos para cadastramento de fornecedor de etanol combustível, a comercialização e o envio de dados à ANP.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I – agente operador de etanol: pessoa jurídica que atua em bolsa de mercadorias e futuros na condição de cliente de etanol;
II – distribuidor: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos;
III – empresa comercializadora de etanol: pessoa jurídica controlada diretamente ou indiretamente por dois ou mais produtores ou cooperativas de produtores de etanol, que se enquadre no art. 116 e no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e que não poderá conter, em seu objeto social, a produção ou qualquer outra forma de industrialização de etanol;
IV – etanol anidro combustível: etanol combustível destinado para mistura com gasolina A na formulação da gasolina C;
V – etanol combustível: biocombustível proveniente do processo fermentativo de biomassa renovável, destinado ao uso em motores a combustão interna, e possui como principal componente o etanol, o qual é especificado sob as formas de etanol anidro combustível e etanol hidratado combustível;
VI – etanol hidratado combustível: etanol combustível destinado à utilização direta em motores a combustão interna;
VII – fornecedor de etanol combustível ou fornecedor:
a) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional;
b) cooperativa de produtores de etanol;
c) empresa comercializadora de etanol;
d) agente operador de etanol; e
e) importador de etanol; e
VIII – importador de etanol: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que adquire etanol combustível exclusivamente de procedência do mercado externo para comercialização no mercado interno.
Parágrafo único. O agente não poderá exercer as atividades de distribuição ou revenda varejista de combustíveis líquidos em nenhum dos casos listados nas alíneas a até e do inciso VII.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DO FORNECEDOR DE ETANOL COMBUSTÍVEL
Art. 3º A comercialização de etanol combustível poderá ser efetuada pelo fornecedor somente após seu cadastramento na ANP.
§ 1º A ANP somente cadastrará fornecedor que possua código de cadastramento no Ministério da Agricultura e Pecuária, à exceção do importador de etanol, do agente operador de etanol e da empresa comercializadora de etanol.
§ 2º O certificado de cadastramento de fornecedor de etanol combustível será emitido pela ANP após preenchimento e envio de ficha cadastral, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia de documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, também de cópia de instrumento de procuração.
§ 3º As alterações cadastrais do fornecedor deverão ser informadas à ANP no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato.
§ 4º As alterações cadastrais do fornecedor referentes à mudança de razão social, nome fantasia e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) deverão ser efetuadas, quando couber, primeiramente no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Do cadastramento de operadores de etanol
Art. 4º Somente os agentes operadores de etanol que movimentarem fisicamente o etanol combustível necessitarão ser cadastrados na ANP.
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deverá ser realizado após a comunicação da liquidação do contrato à bolsa de mercadorias e futuros, indicando na ficha cadastral o endereço onde o produto ficará armazenado até a sua comercialização, nos termos do art. 9º.
Do cadastramento de filial de cooperativa de produtores ou de empresa comercializadora de etanol
Art. 5º No caso de cadastramento de filial de cooperativa de produtores ou de empresa comercializadora de etanol, deverão ser encaminhados à ANP, além da ficha cadastral, os seguintes documentos:
I – comprovação de que o estabelecimento possui instalação de armazenamento própria com cópia do Registro Geral de Imóveis, contrato de arrendamento ou contrato de cessão de espaço com outra instalação de armazenamento;
II – comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
III – comprovante da inscrição estadual; e
IV – cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial.
Do cadastramento de empresa comercializadora de etanol
Art. 6º No caso de cadastramento de empresa comercializadora de etanol, deverão ser encaminhados à ANP, além da ficha cadastral, os seguintes documentos:
I – requerimento da pessoa jurídica interessada, assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado do documento de identificação do firmatário e, em se tratando do preposto, também de cópia de instrumento de procuração;
II – comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ da matriz;
III – cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, demonstrando que seja controlada direta ou indiretamente por dois ou mais produtores ou cooperativas de produtores de etanol, nos termos do inciso III do art. 2º;
IV – cópia da certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
V – comprovação de atendimento, pela matriz, aos níveis I, II, III e IV perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade; e
VI – cópia da Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ETANOL COMBUSTÍVEL
Art. 7º A empresa comercializadora e o agente operador de etanol somente poderão movimentar o etanol anidro combustível adquirido dos produtores de etanol já com adição de corante, conforme Resolução ANP nº 907, de 18 de novembro de 2022.
Art. 8º O fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível com:
I – outro fornecedor cadastrado na ANP;
II – distribuidor autorizado pela ANP e adimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC);
III – mercado externo; e
IV – transportador-revendedor-retalhista e revendedor varejista de combustíveis automotivos adimplentes com a contratação do PMQC sendo, neste caso, a comercialização restrita ao etanol hidratado.
Parágrafo único. O etanol comercializado somente adquirirá a denominação combustível se atender à especificação estabelecida pela ANP, inclusive quanto à adição de corante no caso do etanol anidro, e se tal finalidade for indicada no respectivo documento fiscal.
Art. 9º O agente operador de etanol somente poderá comercializar o etanol combustível, objeto de liquidação de contrato na bolsa de mercadorias e futuros, para:
I – produtor de etanol cadastrado na ANP;
II – cooperativa de produtores de etanol cadastrada na ANP;
III – empresa comercializadora de etanol cadastrada na ANP;
IV – agente operador de etanol cadastrado na ANP;
V – distribuidor autorizado pela ANP; ou
VI – diretamente com o mercado externo.
§ 1º Se o agente operador de etanol estiver na posição de comprador na bolsa de mercadorias e futuros e receber o etanol combustível fisicamente deverá comercializá-lo na operação seguinte à do seu recebimento somente com os adquirentes a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2º A ANP recorrerá à bolsa de mercadorias e futuros a fim de verificar os volumes de etanol combustível que foram entregues aos agentes operadores de etanol ou a terceiros por este indicado, e informados por meio de arquivo eletrônico, conforme modelo constante no sítio eletrônico da ANP na Internet.
Art. 10. Fica vedada a comercialização, entre fornecedores e entre fornecedor e distribuidor, de etanol combustível que não atenda às especificações estabelecidas pela ANP.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR DE ETANOL COMBUSTÍVEL
Art. 11. O produtor de etanol, a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol deverão enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018.
Art. 12. O agente operador de etanol deverá enviar os seus dados de comercialização de etanol combustível, ou de terceiro indicado por ele, por meio de arquivo eletrônico conforme modelo constante no sítio eletrônico da ANP na Internet, em até dois dias após a comercialização.
Art. 13. O fornecedor cadastrado na ANP obriga-se a:
I – lacrar com selo numerado cada compartimento do caminhão-tanque, vagãotanque, balsa-tanque e qualquer outro veículo que venha a ser utilizado para o transporte de etanol combustível, cujo número deverá constar da nota fiscal do produto; e
II – manter a documentação relativa à comercialização de etanol combustível, nos termos da legislação tributária em vigor, inclusive notas fiscais, disponível a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados.
Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações, documentos ou providências adicionais pertinentes à comercialização e à qualidade do etanol combustível tratados nesta Resolução, indicando o motivo ao requerente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O cadastramento será:
I – suspenso nos seguintes casos:
a) quando do não encaminhamento à ANP, por dois meses consecutivos, do arquivo eletrônico de que trata o art. 11; ou
b) quando a ANP for oficiada de que houve a suspensão do código de cadastramento previsto conforme o § 2º do art. 3º, por parte do Ministério da Agricultura e Pecuária; ou
II – cancelado nos seguintes casos:
a) extinção do fornecedor, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência do fornecedor;
c) por requerimento do fornecedor;
d) quando do não encaminhamento à ANP, por seis meses consecutivos, dos dados de que trata o art. 11;
e) por cancelamento do código de cadastramento a que se refere o § 2º do art. 3º, por parte do Ministério da Agricultura e Pecuária;
f) quando do descumprimento da legislação vigente, justificado pela autoridade competente; ou
g) quando existir fundadas razões de interesse público, justificado pela autoridade competente.
Art. 15. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações do fornecedor.
Art. 16. Ficam revogados:
I – a Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009;
II – a Resolução ANP nº 66, de 9 de dezembro de 2011;
III – a Resolução ANP nº 27, de 13 de setembro de 2012;
IV – a Resolução ANP nº 855, de 8 de outubro de 2021; e
V – o art. 30 da Resolução ANP nº 790, de 10 de junho de 2019.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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