Regulamenta o estacionamento de veículos transportadores de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, no interior de imóvel onde exista área de armazenamento para recipientes transportáveis de GLP.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o estacionamento de veículos transportadores de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios, parcialmente utilizados ou vazios, no interior de imóvel onde exista área de armazenamento para recipientes transportáveis de GLP.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às bases de armazenamento e envasamento para distribuição de GLP, para as quais deve ser observada a Norma ABNT NBR 15186 – Base de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
CAPÍTULO II
DAS REGRAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP
Art. 2º O veículo transportador, em horário de funcionamento do estabelecimento, poderá se aproximar da área de armazenamento, assim como estacionar no interior do imóvel, a fim de efetuar a operação de carga ou descarga de recipientes de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
§ 1º O veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP do fornecedor, seja de distribuidor ou de outro revendedor, deve estar acompanhado de documento fiscal destinado ao revendedor, a fim de comprovar a operação comercial referente a carga ou descarga.
§ 2º O documento fiscal, de que trata o § 1º, deverá comprovar o fornecimento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, em quantidade menor ou igual à capacidade máxima de armazenamento do revendedor, em quilogramas de GLP, de acordo com a autorização da ANP.
§ 3º O veículo transportador estacionado no interior de imóvel, desacompanhado de documento fiscal, será equiparado, para os fins desta Resolução, aos veículos transportadores do revendedor, devendo observar o disposto no art. 3º.
§ 4º Durante as operações de carga ou descarga, o motor do veículo e seus equipamentos elétricos auxiliares deverão ser desligados e a chave de partida deverá permanecer na ignição.
§ 5º Os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios somente poderão ser transportados na posição vertical, observando os critérios de empilhamento constantes da Norma ABNT NBR 15514 – Recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) – Área de Armazenamento – Requisitos de segurança.
§ 6º Adota-se como horário de funcionamento do estabelecimento, para fins desta Resolução, o horário de atendimento ao público, que deverá ser exibido na entrada do imóvel que possua área de armazenamento para recipientes de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
Art. 3º Para as situações em que o veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de GLP necessitar permanecer estacionado no interior do imóvel, no horário de funcionamento do estabelecimento, sem estar realizando operação de carga e descarga, ou fora do horário de funcionamento do estabelecimento, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – armazenar os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios existentes no imóvel, tanto no veículo transportador quanto na área de armazenamento, devendo o somatório dos recipientes ser igual ou inferior à capacidade máxima total da área de armazenamento, em quilogramas de GLP, existente no referido imóvel;
II – respeitar a quantidade máxima de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios a ser armazenada no veículo transportador, devendo ser igual ou inferior a cinquenta por cento da capacidade máxima total da área de armazenamento, em quilogramas de GLP, existente no referido imóvel, observado o disposto no inciso I;
III – estacionar o veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, afastado da área de armazenamento existente sobre piso, a uma distância mínima de 3,0m, contada a partir do bocal de descarga do motor aos limites da área de armazenamento;
IV – estacionar o veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, respeitando as distâncias mínimas de segurança, a partir dos limites da carroceria do veículo, em relação ao limite do imóvel, e os critérios de empilhamento estabelecidos na Norma ABNT NBR 15514;
V – afastar os veículos transportadores carregados com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, entre si, caso exista mais de um no imóvel, em, no mínimo, 1,0m entre os limites das carrocerias;
VI – afastar o veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, em, no mínimo, 1,5m de ralos, caixas de gorduras, esgotos, galerias subterrâneas e similares;
VII – exibir uma placa, no local de estacionamento dos veículos transportadores, a uma altura de 1,80m do piso, com o seguinte dizer: “Proibido o uso de fogo e de qualquer instrumento que produza faísca”, de tal forma que a uma distância de 3,0m seja possível a visualização e identificação da sinalização; e
VIII – estacionar o veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP em local ventilado, devendo, quando coberto, ter no mínimo 2,60m acima do piso da carroceria do caminhão e possuir, no mínimo, um espaço livre permanente de 1,20m entre o topo da pilha de recipientes transportáveis de GLP localizados na carroceria do veículo e a cobertura.
Parágrafo único. A estrutura e a cobertura de que trata o inciso VIII deverão ser construídas com produto resistente ao fogo, sendo que a cobertura deverá ter resistência mecânica menor que a estrutura que a suporta.
Art. 4º Os demais veículos automotivos, assim como os veículos transportadores sem recipientes transportáveis de GLP em sua carroceria, somente poderão estacionar no interior do imóvel se respeitada a distância mínima de afastamento de 3,0m em relação aos limites da área de armazenamento, contada a partir do bocal de descarga do motor.
Art. 5º O veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, localizado em imóvel de revendedores de GLP, deverá apresentar condições de ser retirado do interior do imóvel a qualquer momento.
Art. 6º Fica vedada a permanência de veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, no interior de imóvel, com o cavalo mecânico desengatado da carreta ou semirreboque.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos seguintes casos, desde que observados os arts. 4º e 5º:
I – em área de armazenamento classificada como classe especial, de acordo com a Norma ABNT NBR 15514; ou
II – quando da operação de carga ou descarga em imóvel que disponha de sistema preventivo fixo de combate a incêndio, durante seu horário de funcionamento, observado o § 1º do art. 2º.
Art. 7º Quando identificado, durante a operação de carga e descarga, recipientes transportáveis de GLP com vazamento, eles deverão retornar no veículo transportador para o fornecedor.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica revogada a Resolução ANP nº 70, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral