RESOLUÇÃO ANP Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos engloba as seguintes modalidades:
I – revenda varejista de combustíveis automotivos;
II – revenda varejista exclusiva de GNV;
III – revenda varejista flutuante; e
IV – revenda varejista marítima.
Art. 2º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, compreende:
I – a aquisição e o armazenamento de combustíveis automotivos a granel, de óleo lubrificante acabado envasado e a granel, de aditivo envasado para combustíveis líquidos, de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado;
II – a aquisição, o recebimento, a compressão, a comercialização no próprio estabelecimento e a comercialização a varejo de gás natural veicular (GNV);
III – a comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de:
a) combustíveis automotivos no tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em recipientes que observem o disposto no § 1º do art. 19;
b) óleo lubrificante acabado envasado e a granel;
c) aditivo envasado para combustíveis líquidos;
d) aditivo envasado para óleo lubrificante acabado;
e) graxas lubrificantes envasadas; e
f) querosene iluminante a granel ou envasado; e
IV – o controle da qualidade dos combustíveis automotivos, referente aos ensaios para a análise das características descritas na Resolução ANP nº 898, de 18 de novembro de 2022, em adimplência com o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC).
Parágrafo único. A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos ocorre em estabelecimento denominado posto revendedor de combustíveis automotivos, posto revendedor exclusivo de GNV, posto revendedor flutuante ou posto revendedor marítimo.
Art. 3º No exercício das atividades mencionadas no art. 2º, deverão ser observadas, além do disposto nesta Resolução e nas legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – combustíveis automotivos: compreende etanol hidratado combustível (comum ou aditivado), etanol hidratado combustível premium (comum ou aditivado), gasolina comum tipo C (ou aditivada), gasolina Premium tipo C (comum ou aditivada), óleo diesel B S500 (comum ou aditivado), óleo diesel B S10 (comum ou aditivado), óleo diesel marítimo A e gás natural veicular (GNV);
II – concessionária estadual de gás natural canalizado: pessoa jurídica autorizada a exercer os serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos revendedores varejistas de combustíveis, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Fe d e r a l;
III – distribuidor de combustíveis: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP;
IV – distribuidor de GNC a granel: pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, autorizada pela ANP a exercer a atividade de compressão de gás natural e de armazenamento, distribuição e comercialização de gás natural comprimido (GNC) no atacado;
V – distribuidor de GNL a granel: pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, autorizada pela ANP a exercer as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização do gás natural liquefeito (GNL) por meio de transporte próprio ou contratado, podendo exercer a atividade de liquefação de gás natural;
VI – fornecedor de etanol combustível: produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional, cooperativa de produtores de etanol, empresa comercializadora de etanol, agente operador de etanol e importador de etanol.
VII – gás natural (GN): todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
VIII – gás natural comprimido (GNC): gás natural processado e condicionado para o transporte em cilindros ou ampolas à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de mínimo fator de compressibilidade;
IX – gás natural liquefeito (GNL): é o gás natural no estado líquido obtido mediante processo de criogenia a que foi submetido e armazenado em pressões próximas à atmosférica;
X – gás natural veicular (GNV): denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP.
XI – óleo lubrificante acabado envasado e a granel: óleo lubrificante acabado envasado em embalagens, bombonas, tambores ou tanques;
XII – posto revendedor de combustíveis automotivos: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em terra firme que abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no § 1º do art. 19;
XIII – posto revendedor escola: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP para capacitar e treinar mão de obra, em suas instalações, no atendimento adequado ao consumidor nas atividades de revenda de combustíveis automotivos; implantar e desenvolver novas tecnologias aplicadas à operação do posto revendedor; e comercializar combustíveis automotivos;
XIV – posto revendedor flutuante: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado pela Capitania dos Portos que abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou embalagens que observem o disposto no § 1º do art. 19;
XV – posto revendedor marítimo: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em terra firme, que abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no § 1º do art. 19 e no inciso IX do art. 23; e
XVI – posto revendedor exclusivo de GNV: estabelecimento localizado em terra firme que comercializa exclusivamente GNV para abastecimento de veículos automotores terrestres.
Art. 5º Fica facultado o desempenho, na área ocupada pelos postos revendedores, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade da revenda varejista, adicionalmente à comercialização, a varejo, de combustíveis automotivos, de óleo lubrificante acabado envasado ou a granel, de aditivo envasado para combustíveis líquidos, de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado.
Art. 6º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos poderá ser exercida somente por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:
I – possuir autorização de revenda varejista de combustíveis automotivos outorgada pela ANP;
II – atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução; e
III – comprovar a contratação do laboratório credenciado de sua região, no âmbito do PMQC, para realização das análises físico-químicas indicativas da qualidade dos combustíveis líquidos revendidos.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS
Art. 7º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), mediante:
I – preenchimento de ficha cadastral com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dentre outras informações, devendo possuir a revenda varejista de combustíveis automotivos como atividade principal;
II – cópia digitalizada dos seguintes documentos:
a) alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício;
b) Certificado Nacional de Borda-Livre, no caso de revenda varejista flutuante;
c) Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente; e
d) Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente.
III – preenchimento, em campo específico na ficha cadastral, dos endereços completos de todas as vias de acesso, no caso de revenda varejista que possuir mais de uma via de acesso ao seu estabelecimento, tais como logradouros em esquina, praças, vias secundárias ou assemelhados, mesmo que não estejam indicados no seu comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ e as coordenadas georreferenciadas (GPS) referentes à localização da revenda varejista; e
IV – cópia digitalizada de um dos documentos constantes no inciso XI do § 2º, no caso de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP.
§ 1º A ANP verificará, mediante consulta on-line à base de dados de outros órgãos, as informações referentes:
I – à inscrição e à situação cadastral no CNPJ, analisando a razão social, o número de inscrição no CNPJ, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), cuja atividade principal deve ser a de revenda varejista de combustíveis automotivos, a regularidade jurídica e o endereço do estabelecimento;
II – à Inscrição Estadual, analisando a razão social, o número, a atividade econômica como a de revenda varejista de combustíveis automotivos e a regularidade jurídica;
III – ao ato constitutivo do requerente, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do CNPJ, bem como aos responsáveis legais e suas respectivas datas de entrada no quadro societário; e
IV – ao atendimento dos incisos IV a IX do art. 8º.
§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, durante o processo de autorização ou após a sua outorga, para fins de comprovação das informações declaradas no sistema disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, um ou mais dos seguintes documentos, a serem protocolizados na ANP no prazo estabelecido na solicitação:
I – requerimento de autorização da interessada assinado por responsável legal ou por procurador, acompanhado de cópia autenticada de documento de identificação do responsável legal ou de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II – ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, assinada por representante legal ou procurador, identificando a pessoa jurídica como:
a) revenda varejista de combustíveis automotivos;
b) revenda varejista exclusiva de GNV;
c) revenda varejista flutuante; ou
d) revenda varejista marítima;
III – comprovante da regularidade da inscrição e de situação cadastral no CNPJ, referente ao estabelecimento, que especifique a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos como atividade principal;
IV – cópia do documento de Inscrição Estadual, referente ao estabelecimento, que especifique a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos como atividade principal, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do cadastro do CNPJ;
V – cópia do ato constitutivo de pessoa jurídica e de todas as alterações realizadas ou a última alteração contratual consolidada, registrados e arquivados na Junta Comercial, que especifique a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do cadastro do CNPJ;
VI – certidão da Junta Comercial contendo histórico com as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII – cópia do alvará de funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal, referente ao ano de exercício, que comprove a regularidade de funcionamento em nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, no endereço da instalação indicado na ficha cadastral;
VIII – no caso de revenda varejista flutuante, cópia do Certificado Nacional de Borda-Livre, emitido pela Capitania dos Portos;
IX – cópia da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo de validade, no endereço do empreendimento indicado na ficha cadastral, especificando a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, ou documento expedido pelo órgão ambiental competente que autorize o funcionamento do empreendimento;
X – cópia do Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros competente, dentro do prazo de validade, que aprove o empreendimento para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, no endereço indicado na ficha cadastral; e
XI – comprovação de encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
a) requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, outorgado pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída;
b) cópia de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito;
c) cópia da alteração contratual, devidamente registrado na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento; d) distrato social;
e) cópia de ato de incorporação, fusão ou sucessão indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída;
f) comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de mudança de atividade econômica da pessoa jurídica substituída;
g) Inscrição Estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída, ou comprovação de mudança de atividade econômica; ou
h) declaração expedida pela prefeitura informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída.
§ 3º Na análise da solicitação de autorização para o exercício de atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, caberá à ANP verificar se o endereço apresentado pelo interessado não caracteriza duplicidade de endereço com outra autorização concedida anteriormente para a mesma pessoa jurídica ou para outra pessoa jurídica que exerça atividade regulada pela ANP.
§ 4º Nos casos de incorporações, cisões e fusões de revendas, quando permanecer pelo menos uma pessoa jurídica já autorizada pela ANP, poderá ser apresentado o protocolo de solicitação de transferência de titularidade no órgão ambiental e cópia autenticada da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, em nome da revenda anterior, dentro do prazo de validade.
§ 5º A ANP poderá solicitar documentos, informações ou providências adicionais que considere pertinentes à outorga de autorização da pessoa jurídica.
Art. 8º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica:
I – que tenha sido instruída com informações inverídicas ou inexatas ou com documento falso ou inidôneo;
II – que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta, baixada ou cancelada ou que possuir atividade econômica principal diversa de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, na CNAE;
III – que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
IV – que estiver em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
V – de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, em data anterior ao do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999;
VI – que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
VII – de cujo quadro de sócios participe pessoa física responsável por pessoa jurídica que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
VIII – nos casos especificados no inciso XI do § 2º do art. 7º, estiver com débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, em nome da pessoa jurídica substituída que operava no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na ficha cadastral;
IX – de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada pela ANP à atividade de distribuição de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, à exceção dos casos autorizados para o exercício da atividade de posto revendedor escola por distribuidor de combustíveis automotivos; ou
X – que esteja autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de transportador-revendedor-retalhista (TRR) ou de transportador-revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos V e VII quando o sócio se retirou do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
Art. 9º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe esta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de revenda varejista de combustíveis automotivos, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos para cada estabelecimento da pessoa jurídica requerente que atender às exigências estabelecidas nesta Resolução, publicandoa no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos após a publicação da autorização, de que trata o caput, no DOU.
§ 2º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos no DOU, a pessoa jurídica deverá atender a todas as exigências constantes do art. 7º, assim como mantê-las durante o exercício da atividade.
§ 3º A autorização para o abastecimento fora do estabelecimento autorizado, conforme o disposto no art. 28, embora seja dependente e vinculada à autorização para o exercício da atividade do estabelecimento, será objeto de publicação adicional no DOU.
Das alterações cadastrais
Art. 11. As alterações cadastrais da revenda varejista de combustíveis automotivos deverão ser realizadas por meio de preenchimento de ficha cadastral, disponível no sítio eletrônico da ANP, no prazo de trinta dias a contar da efetivação do ato, observados os seguintes casos:
I – na alteração referente à opção de exibir ou de não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis, o revendedor deverá efetuar a alteração na ficha cadastral, se obrigando a:
a) no prazo de até quinze dias, contados a partir da data da alteração indicada na ficha cadastral, retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo e identificar na bomba medidora a origem do combustível, informando o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e
b) adquirir e comercializar combustíveis do novo distribuidor indicado na ficha cadastral a partir da data da alteração cadastral indicada na referida ficha cadastral; e
II – nos demais casos de alterações cadastrais, o revendedor deverá efetuar a alteração na ficha cadastral, no prazo de trinta dias a contar da efetivação do ato.
§ 1º A alteração cadastral de quadro societário da revenda varejista não será deferida quando do novo quadro societário participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP, salvo o disposto no parágrafo único do art. 8º.
§ 2º A alteração no endereço deverá ser realizada observado o disposto nos incisos II a IV do art. 7º e no inciso VIII do art. 8º, devendo, entretanto, aguardar a devida atualização do cadastro no sítio eletrônico da ANP para iniciar sua operação.
§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, documentação comprobatória relativa às alterações cadastrais.
§ 4º As alterações de que tratam os incisos I e II do caput poderão implicar:
I – o indeferimento da solicitação pela ANP, quando o processo encontrar-se em fase de análise; ou
II – se for o caso, o reexame da autorização outorgada, desde que a pessoa jurídica interessada não regularize as pendências no prazo estabelecido, após devida notificação pela ANP.
§ 5º A alteração cadastral referente ao encerramento da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser comunicada à ANP pelo revendedor que deixará de atuar na referida instalação, no prazo de trinta dias contados a partir da última comercialização de produtos pelo revendedor.
Do exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos por distribuidor
Art. 12. Fica vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos autorizados pela ANP a participação no quadro de sócios de revendedor varejista de combustíveis automotivos autorizado pela ANP, assim como o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.
§ 1º O caput não se aplica quando o posto revendedor se destinar ao treinamento de pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento aos consumidores, devendo observar a regulamentação referente ao exercício da atividade de posto revendedor escola.
§ 2º O revendedor de que trata o § 1º deverá atender as disposições desta Resolução e possuir autorização específica da ANP para exercer a atividade de posto revendedor escola.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES DA REVENDA VAREJISTA
Art. 13. A construção e a operação das instalações de revenda varejista de combustíveis automotivos ficam dispensadas, respectivamente, das autorizações de construção e de operação da ANP, devendo, entretanto, observar as normas e regulamentos editados pelos seguintes órgãos:
I – da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II – do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
III – da Prefeitura Municipal;
IV – do Corpo de Bombeiros competente; e
V – do órgão ambiental competente.
Art. 14. O revendedor varejista de combustíveis automotivos que comercialize exclusivamente GNV ficará dispensado de possuir, em seu estabelecimento, capacidade de armazenagem de combustíveis líquidos.
Art. 15. O revendedor varejista de combustíveis automotivos que comercialize GNV deverá dispor, em seu estabelecimento, de instalação para compressão de GNV e equipamento de medição.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO
Art. 16. O revendedor varejista de combustíveis automotivos somente poderá adquirir:
I – combustíveis automotivos a granel e querosene iluminante, a granel ou envasado, de distribuidor de combustíveis, autorizado pela ANP, observado o art. 27, e etanol hidratado combustível de produtor de etanol, fornecedor de etanol ou transportador revendedor retalhista adimplente com contratação do PMQC;
II – óleo lubrificante acabado, envasado ou a granel, registrado na ANP;
III – aditivo para combustíveis líquidos envasado; e
IV – graxas lubrificantes envasadas.
Da aquisição de Gás Natural Veicular (GNV)
Art. 17. O revendedor varejista de combustíveis automotivos somente poderá adquirir GNV:
I – de concessionária estadual de distribuição de gás natural canalizado;
II – de distribuidor de GNL, autorizado pela ANP;
III – de distribuidor de GNC, autorizado pela ANP;
IV – de distribuidor de combustíveis, autorizado pela ANP; e
V – de sociedade contratada pela concessionária estadual de distribuição de gás natural canalizado, quando o Estado ou o Distrito Federal, na qualidade de poder concedente, houver autorizado a subcontratação.
Parágrafo único. O revendedor varejista que comercialize GNV deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização, em cada dispenser, o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do fornecedor de GNV, no caso do fornecedor de GNV não ser o distribuidor detentor da marca comercial relativa aos combustíveis líquidos.
Art. 18. O revendedor varejista de combustíveis automotivos não poderá exercer a atividade de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granelea atividade de distribuição de gás natural liquefeito (GNL) a granel.
Da comercialização
Art. 19. O revendedor varejista de combustíveis poderá revender a varejo, em seu estabelecimento, destinado ao consumidor, observado o art. 27, os seguintes produtos:
I – combustíveis automotivos;
II – óleo lubrificante acabado envasado ou a granel;
III – aditivo para combustíveis líquidos envasado;
IV – aditivo para óleo lubrificante acabado envasado;
V – graxas lubrificantes envasadas;
VI – querosene iluminante a granel ou envasado;
VII – outros produtos relacionados às outras atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme art. 5º; e
VIII – etanol hidratado combustível, adquirido junto a produtor de etanol, fornecedor de etanol, distribuidor de combustíveis líquidos e transportador revendedor retalhista.
§ 1º A comercialização de combustíveis automotivos a varejo em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos automotores, somente será permitida em recipientes certificados para armazenamento de combustíveis automotivos, que possam ser reutilizados pelo consumidor final.
§ 2º Para fins do inciso VIII, o distribuidor de combustíveis líquidos e o transportador revendedor retalhista devem estar adimplentes com a contratação do PMQC.
CAPÍTULO V
DA EXIBIÇÃO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS AO CONSUMIDOR
Art. 20. O revendedor varejista deverá exibir os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados no estabelecimento, para pagamento à vista, em painel de preços, na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto de dia quanto à noite.
§ 1º Quando houver opção de pagamento a prazo, todos os preços deverão estar indicados no referido painel.
§ 2º O revendedor varejista de combustíveis automotivos que optar por exibir marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos e comercializar combustíveis de outros fornecedores deverá exibir, na identificação do combustível, o nome fantasia dos fornecedores.
Art. 21. Quando houver diferença de preço ou prazo de pagamento para o mesmo produto, a bomba ou o bico fornecedor deverá ser identificado de forma destacada e de fácil visualização com a respectiva condição e registrar o valor total a ser pago pelo consumidor na condição escolhida.
Art. 22. Os preços por metro cúbico de GNV e por litro de todos os demais combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com duas casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES AO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS
Art. 23. É vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos:
I – alienar, emprestar, transferir, permutar ou comercializar combustíveis automotivos com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma pessoa jurídica;
II – condicionar a revenda de combustível automotivo ou a prestação de serviço ao consumidor à revenda de outro combustível automotivo ou à prestação de outro serviço;
III – estabelecer limites quantitativos para revenda de combustíveis automotivos ao consumidor;
IV – misturar qualquer produto ao combustível automotivo, exceto quando da aditivação de combustíveis líquidos, no tanque de consumo do veículo do consumidor, a seu pedido;
V – exercer a atividade no estabelecimento quando constar situação cancelada, inapta ou similar;
VI – exercer a atividade no estabelecimento caso um ou mais dos seguintes documentos estejam fora do prazo de validade, ou quando inexistirem, observados os §§ 2º e 3º:
a) alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício;
b) Certificado Nacional de Borda-Livre, emitido pela Capitania dos Portos;
c) Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente;
d) certificado ou documento equivalente, expedido pelo Corpo de Bombeiros competente;
e) inscrição estadual; ou
f) CNPJ;
VII – fornecer ao consumidor volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, quando couber;
VIII – comercializar e entregar combustível automotivo em local diverso do estabelecimento da revenda varejista, sem autorização específica para fazê-lo, nos termos do art. 28, e, para o caso de posto revendedor flutuante ou marítimo, em qualquer hipótese, em local diverso das áreas adjacentes ao estabelecimento da revenda varejista;
IX – comercializar óleo diesel marítimo A para o abastecimento de veículos automotores terrestres, assim como comercializar óleo diesel B para o abastecimento de embarcações;
X – possuir em seu estabelecimento tanque de armazenamento que não esteja interligado à bomba medidora ou equipamento filtrante para combustíveis líquidos, exceto:
a) nos casos de tanque para armazenamento de óleo lubrificante acabado usado ou contaminado;
b) quando da desativação de operação de tanque, devendo possuir cópia autenticada do requerimento de desativação do referido tanque protocolizado no órgão ambiental competente; ou c) tanques subterrâneos destinados à captação de águas pluviais;
XI – disponibilizar para comercialização ou comercializar combustíveis automotivos ou querosene iluminante a granel que não se enquadrem nas especificações estabelecidas na legislação vigente, ou gasolina automotiva na qual esteja presente marcador de solventes;
XII – operar bombas de abastecimento por meio de dispositivos remotos que possibilitem a alteração de volume de produtos adquiridos por consumidor;
XIII – utilizar, na operação das instalações, dispositivo ou equipamento capaz de ocultar, dificultar ou induzir o agente de fiscalização a erro na identificação de irregularidades quanto à qualidade e quantidade do combustível; e
XIV – ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra.
§ 1º A vedação constante no inciso I deste artigo não se aplica no caso de sucessão, devendo a pessoa jurídica sucessora registrar na documentação de movimentação de combustíveis automotivos os estoques físicos de todos os combustíveis adquiridos da revenda sucedida a qualquer título, mantendo em suas instalações documentação comprobatória dessa operação.
§ 2º Para fins da análise de documentação de que trata o inciso VI, serão aceitos os protocolos válidos de pedido de renovação do documento vencido no órgão competente, solicitado antes do vencimento do mesmo, observada a legislação aplicada pelo órgão.
§ 3º Caso o revendedor não disponha da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente ou do Certificado de Vistoria ou documento equivalente expedido pelo Corpo de Bombeiros competente, será notificado para, no prazo de até trinta dias, protocolizar os documentos pendentes na ANP, sob pena de aplicação de penalidade nos termos da Lei nº 9.847, de 1999, e instauração de processo de revogação nos termos do art. 34.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS
Art. 24. O revendedor varejista de combustíveis automotivos obriga-se a:
I – manter atualizados, nas instalações do posto revendedor, os documentos referentes ao processo de outorga da autorização, de que trata esta Resolução, para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos;
II – dispor de capacidade de armazenamento de combustíveis automotivos, nos termos do disposto no art. 13;
III – adquirir combustível automotivo a granel de distribuidor de combustíveis e revendê-lo a varejo em seu estabelecimento, abastecendo tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 4.1.3 da norma ABNT NBR 15594-1:2021 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, e na Portaria Inmetro nº 320, de 23 de julho de 2021;
IV – solicitar ao distribuidor de combustíveis o boletim de conformidade do combustível automotivo, no ato de recebimento do produto, e mantê-lo no estabelecimento;
V – somente armazenar ou comercializar combustíveis automotivos, óleo lubrificante envasado ou a granel de acordo com o registro de produto, e querosene iluminante a granel ou envasado, sob sua responsabilidade, conforme as especificações técnicas estabelecidas na legislação em vigor;
VI – fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba medidora para combustíveis líquidos ou dispenser para GNV, aferido e certificado pelo Inmetro ou por pessoa jurídica por ele credenciada;
VII – manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção seja de sua responsabilidade;
VIII – notificar o distribuidor de combustíveis proprietário de bomba medidora e tanques de armazenamento, quando houver necessidade de manutenção deles;
IX – identificar em cada bomba medidora de combustível, nos painéis de preços, e nas demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, conforme a tabela do Anexo, podendo ser utilizada, adicionalmente, a marca comercial ou nome fantasia do produto;
X – exibir, no mínimo, um quadro de aviso, conforme especificações a serem disponibilizadas no sitio eletrônico da ANP na Internet, na área onde estão localizadas as bombas medidoras, de modo visível e destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, com as seguintes informações:
a) razão social e, quando houver, o nome fantasia da revenda varejista, conforme constante no CNPJ;
b) número do CNPJ;
c) número da autorização para o exercício da atividade outorgada pela ANP;
d) identificação do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, bem como o sítio eletrônico da ANP na Internet: www.gov.br/anp;
e) os dizeres: “Reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista deverão ser dirigidas para o Centro de Relações com o Consumidor (CRC) da ANP – ligação gratuita (0800 970 0267)”; e
f) o horário e os dias semanais de funcionamento do posto revendedor;
XI – funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, das 06:00 às 20:00, ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP;
XII – funcionar em dia de eleição municipal, estadual, distrital ou federal, independentemente do dia da semana;
XIII – armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto nos casos de revenda varejista marítima e revenda varejista flutuante, cujo tanque pode ser do tipo aéreo, observadas as normas específicas de qualidade, segurança e meio ambiente;
XIV – manter, no posto revendedor, e disponibilizar aos agentes de fiscalização, quando solicitadas, as três últimas notas fiscais de aquisição de cada um dos combustíveis automotivos;
XV – alienar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado gerado aos coletores autorizados pela ANP, caso realize, no posto revendedor, troca de óleo lubrificante;
XVI – manter, no posto revendedor, conforme legislação específica, o certificado de coleta de óleo usado ou contaminado, referente à alienação mencionada no inciso XV, pelo período de seis meses;
XVII – permitir o livre acesso ao posto revendedor, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis automotivos comercializados, para monitoramento da qualidade, e a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, a agentes de fiscalização da ANP, de órgãos conveniados e entidades contratadas pela ANP;
XVIII – manter em sua instalação planta simplificada, ou sua cópia, devidamente atualizada, em que conste a localização e a identificação dos tanques, das bombas medidoras para combustíveis, dos bicos de abastecimento e das tubulações que os interligam, bem como de filtros, bocas de tanques, poços de inspeção, respiros de tanques, informação sobre localização do sistema de compressão de GNV e outros equipamentos acessórios eventualmente existentes;
XIX – paralisar a utilização da bomba medidora interligada ao tanque que sofreu descarga acidental de outro combustível que não o armazenado;
XX – no caso de os postos revendedores marítimos comercializarem mais de um combustível, segregar e identificar os produtos comercializados;
XXI – manter atualizada, na instalação do posto revendedor, a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com norma da ABNT, de todos os combustíveis comercializados;
XXII exibir um adesivo, contendo o CNPJ e o endereço completo do posto revendedor, conforme modelos e dimensões disponibilizados no sítio eletrônico da ANP na Internet, em um dos seguintes locais:
a) na face frontal das bombas abastecedoras de combustível, preferencialmente entre os bicos abastecedores, a uma altura mínima de 90cm e máxima de 1,80m do piso ao alinhamento superior do adesivo;
b) em caso de não haver espaço para o atendimento à alínea a, em pelo menos uma das faces do pilar de sustentação da cobertura, a uma altura mínima de 1,00m e máxima de 1,80m do piso ao alinhamento superior do adesivo; ou
c) em caso de não haver espaço para o atendimento às alíneas a e b, em totem afixado ao solo, localizado na entrada do posto revendedor, a uma altura mínima de 1,50m do piso ao alinhamento superior do adesivo; e
XXIII – contratar laboratório credenciado de sua região para realização das análises da qualidade, no âmbito do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC).
Parágrafo único. Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos que comercializarem etanol deverão manter a nomenclatura de álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível na documentação fiscal.
Seção I
Das Obrigações do Revendedor Varejista de Combustíveis Automotivos que Comercialize Gás Natural Veicular (GNV)
Art. 25. O revendedor varejista de combustíveis automotivos que comercialize GNV obriga-se a observar o disposto nos arts. 23 e 24 e:
I – disponibilizar GNV ao consumidor final à pressão máxima de abastecimento de 22,0MPa (equivalente a 220bar), que pode ser atingida momentaneamente ao final do abastecimento, de acordo com o estabelecido no item 2.1.59 da norma ABNT NBR 11353:2020 – Veículos rodoviários e veículos automotores – Sistemas de gás natural veicular (GNV) – Parte 1: Terminologia; e
II – fornecer GNV somente por intermédio de equipamento de medição aferido e certificado pelo Inmetro ou por empresa por ele credenciada.
Art. 26. O revendedor varejista de combustíveis automotivos que comercialize GNV e que tenha interesse em construir, ampliar e operar unidades de compressão de gás natural comprimido (GNC), para fins de prestação de serviço de compressão aos distribuidores de GNC a granel autorizados pela ANP, deverá solicitar prévia autorização, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007.
Seção II
Da Identificação da Origem do Combustível Automotivo
Art. 27. O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor a origem do combustível automotivo comercializado de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo.
§ 1º Após o deferimento, pela ANP, da informação constante na ficha cadastral, de que trata o art. 7º, ou da alteração cadastral por meio do preenchimento da ficha cadastral a que se refere o inciso I do art. 11, a informação de opção ou não de exibir a marca comercial de distribuidor estará disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet.
§ 2º Para efeito desta resolução, devem ser consideradas como marcas comerciais do distribuidor:
I – as marcas figurativas ou nominativas utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; e
II – as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, claramente, confundir ou induzir a erro o consumidor.
CAPÍTULO VIII
DA REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS FORA DO ESTABELECIMENTO AUTORIZADO
Art. 28. O abastecimento no tanque de consumo de veículos com gasolina C e etanol hidratado pela revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado, com aquisição do produto pelo consumidor previamente à operação, depende de autorização específica pela ANP.
§ 1º O pedido de autorização para exercer a atividade referida no caput só poderá ser realizado por revendedor varejista de combustíveis líquidos autorizado pela ANP e adimplente com o PMQC e com as condições de outorga de autorização para revenda varejista de combustíveis líquidos.
§ 2º A revenda varejista de combustíveis automotivos fora do estabelecimento autorizado de que trata o caput é atividade complementar à de revenda, não sua substituta.
§ 3º A autorização de que trata o caput só permitirá o abastecimento de veículos fora do estabelecimento até os limites do município onde se encontra o revendedor varejista autorizado pela ANP.
§ 4º A atividade referida no caput só será permitida quando houver a venda antecipada de produto ao consumidor por sistema, plataforma eletrônica ou aplicativo digital cujos dados possam ser fiscalizados pela ANP.
§ 5º É vedada a comercialização de produtos além da gasolina C e do etanol hidratado.
§ 6º É permitido o abastecimento de embarcações que utilizem regularmente combustível automotivo.
Art. 29. O veículo utilizado para exercer a revenda a que se refere o art. 28 deverá:
I – conter em seu tanque exclusivamente um tipo de produto ou, caso contenha mais de um tipo, ser capaz de segregá-los, totalizando uma capacidade máxima de 2m³ de produto;
II – dispor de compartimento separado ou bocal de entrada para o tanque que permita a devolução do combustível, sem que seja necessário a devolução pelo alto do tanque; e
III – dispor dos materiais e equipamentos necessários à realização das análises relacionadas na Resolução ANP nº 898, de 18 de novembro de 2022.
§ 1º O compartimento separado ou bocal de entrada de que trata o inciso II do caput servirão para as devoluções nos casos de verificações das quantidades fornecidas pelos equipamentos medidores, sempre que solicitado pelo consumidor.
§ 2º Será vedada a atividade de abastecimento de que trata o art. 28:
I – em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos;
II – em localidade onde haja piso semipermeável ou permeável;
III – em locais fechados como garagens e balcões;
IV – em áreas subterrâneas;
V – em vias urbanas de trânsito rápido e arterial, conforme classificação do Código Brasileiro de Trânsito, bem como em filas duplas de modo a obstruir parcialmente o trânsito;
VI – nas proximidades de bueiros e galerias pluviais; ou VII quando a operação de abastecimento implicar em descumprimento de regras de trânsito, como a necessidade de parada em fila dupla ou em área em que seja vedado o estacionamento.
Art. 30. Além da documentação referente à outorga de autorização para a revenda varejista de combustíveis, nos termos dos arts. 7º e 8º, o revendedor varejista interessado em abastecer veículos fora das instalações autorizadas, deverá apresentar:
I – estudo de análise de gestão de riscos;
II – Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas (RNTRC) expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
III – licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente referente ao veículo que realizará o abastecimento;
IV – certificado de segurança veicular emitido pelo Departamento Nacional de Trânsito referente ao veículo que realizará o abastecimento;
V – Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), emitido pelo Inmetro, referente aos tanques;
VI – Certificado de Inspeção Veicular (CIV) emitido pelo Inmetro;
VII – certificado de realização de curso de Movimentação Operacional de Produtos Perigosos (MOPP) dos motoristas responsáveis pela atividade;
VIII – cadastro de regularidade ambiental emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
IX – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com recolhimento junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), registrando orientação ao operador no que diz respeito às boas práticas no manuseio dos combustíveis; e
X – comprovação de aquisição de seguro para acidentes para a atividade.
Art. 31. A atividade a que se refere o art. 28 estará sujeita às normas de segurança e de qualidade dispostas para o setor de revenda varejista, sendo aplicáveis as hipóteses de cancelamento e revogação dispostas no art. 34, quando observadas infrações e, adicionalmente, deverá atender aos seguintes requisitos operacionais:
I – atender os itens 4.1.1 e 4.1.2 da norma ABNT NBR 15594-1:2021, que estabelecem procedimentos da operação de abastecimento de veículos automotores;
II – realizar o carregamento pelas aberturas superiores do caminhão tanque utilizando tubulação de carga que se situe no máximo a 15cm do fundo do tanque, conforme Requisito Operacional 7.7.1.5 da norma ABNT NBR 17505-5:2015;
III – utilizar, durante a operação de abastecimento, sinalização através de cones para demarcar a área utilizada;
IV – possuir equipamento medidor aferido e certificado pelo Inmetro ou por pessoa jurídica por ele credenciada;
V – identificar em cada bomba medidora, de forma destacada, visível e de fácil identificação ao consumidor, o combustível comercializado, bem como sua origem;
VI – exibir adesivo, contendo CNPJ e o endereço completo do posto revendedor;
VII – possuir equipamentos para análise de combustível certificada pela Rede Brasileira de Calibração;
VIII – possuir material absorvente para remoção de eventual derrame de produto;
IX – enviar, até o dia dez de cada mês, documento com informações de comercialização dos combustíveis, em formato de planilha digitalizada, contemplando a quantidade comercializada por abastecimento, o preço praticado e o local, por cada um dos produtos comercializados, com indicação de data e horário;
X – enviar à ANP, quando solicitado, imagens dos abastecimentos realizados;
XI – realizar a comunicação de possíveis incidentes nos termos da Resolução ANP nº 882, de 27 de julho de 2022; e
XII – os veículos utilizados para abastecimento fora do estabelecimento autorizado deverão dispor de GPS cujo acesso deve estar disponível à ANP permanentemente, enquanto estiver relacionado à atividade.
Art. 32. Todas as operações de abastecimento fora do posto revendedor de combustíveis automotivos, de que trata o art. 28, ocorrerão sob responsabilidade do revendedor varejista autorizado a exercer a atividade.
Art. 33. A atividade autorizada a que se refere o art. 28, quando exercida em desacordo com as normas pactuadas nos arts. 28 a 32, implicará no cancelamento da autorização concedida bem como ensejará a instauração de processo administrativo para revogação da autorização de revenda varejista, tendo em vista o disposto no art. 34, inciso II, alínea e.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos é outorgada em caráter precário e será:
I – cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica;
c) por requerimento do revendedor varejista nos casos de encerramento do exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, observado o disposto no art. 35;
d) a qualquer tempo, de forma temporária ou definitiva, quando constar situação cancelada, inapta ou similar, em um ou mais dos seguintes documentos:
1. comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
2. Inscrição Estadual; ou
3. Alvará de Funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício;
e) a qualquer tempo, quando constatado, em documento de fiscalização da ANP, que o ponto de revenda autorizado não exerce a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos no endereço em que foi autorizado; ou
II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa que:
a) a revenda varejista de combustíveis automotivos não iniciou o exercício da atividade cento e oitenta dias após a publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU;
b) houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer operações comerciais, por período superior cento e oitenta dias;
c) a revenda varejista de combustíveis automotivos deixou de atender a pelo menos um dos documentos elencados no § 2º do art. 7º, à exceção dos incisos III, IV e VII, estando sujeito à aplicação de medida cautelar nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 1999;
d) há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
e) a atividade está sendo exercida em desacordo com esta Resolução.
§ 1º O cancelamento ou a revogação, conforme o caso, da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos será publicado no DOU.
§ 2º Caso o motivo que tenha ensejado o cancelamento por força do art. 34, inciso I, alínea d, seja regularizado, a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista deverá ser restabelecida, com a publicação no DOU, desde que os demais documentos referentes à outorga da autorização se encontrem dentro do prazo de validade.
Da desativação das instalações
Art. 35. Quando da desativação da instalação do posto revendedor, sem que outra pessoa jurídica continue a operar no mesmo endereço, o revendedor deverá preencher no sistema disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, requerimento solicitando o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, observando a legislação pertinente do órgão ambiental competente.
Art. 36. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013;
II – a Resolução ANP nº 57, de 17 de outubro de 2014;
III – a Resolução ANP nº 9, de 15 de março de 2016;
IV – a Resolução ANP nº 765, de 20 de dezembro de 2018; e
V – a Resolução ANP nº 858, de 5 de novembro de 2021.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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