RESOLUÇÃO ANP Nº 951, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a obrigatoriedade de manutenção de estoques semanais médios de gás liquefeito de petróleo (GLP) por parte dos produtores e distribuidores de GLP.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a obrigatoriedade de manutenção de estoques semanais médios de gás liquefeito de petróleo (GLP) por parte dos produtores e distribuidores de GLP.
Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – EmínimoP: estoque mínimo requerido, em tonelada, a ser mantido pelo produtor, no mês corrente do ano atual, por local de manutenção de estoques especificado na Coluna A da Tabela 1 do Anexo, calculado conforme a fórmula [EmínimoP = KP (CP/30)];
II – EmínimoD: estoque mínimo requerido, em tonelada, a ser mantido pelo distribuidor, no mês corrente do ano atual, por local de manutenção de estoques especificado na Coluna A da Tabela 2 do Anexo, calculado conforme a fórmula [EmínimoD = KD (CD/30)];
III – CP: volume de GLP, em tonelada, comercializado entre produtores de GLP e distribuidores de GLP, de acordo com os dados de movimentação de produtos enviados por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet (www.anp.gov.br/simp), nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade federativa, observada a Coluna B da Tabela 1 do Anexo, que discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado;
IV – CD: volume de GLP, em tonelada, comercializado pelos distribuidores, sem considerar as vendas entre congêneres, de acordo com os dados de movimentação de produtos enviados por meio do aplicativo do I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet, de que trata a Resolução ANP nº 729, de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade federativa, observada a Coluna B da Tabela 2 do Anexo, que discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado;
V – KP: constante, em dias, aplicável aos produtores, cujo valor deve ser extraído da Coluna C da Tabela 1 do Anexo;
VI – KD: constante, em dias, aplicável aos distribuidores, cujo valor deve ser extraído da Coluna C da Tabela 2 do Anexo;
VII – E2ªfeira a domingo: somatório dos estoques físicos diários de fechamento, em tonelada de GLP, apurado de segunda-feira a domingo de cada semana do mês corrente do ano atual;
VIII – EsmP: estoque semanal médio de GLP em cada semana do mês corrente do ano atual, em tonelada, a ser mantido pelos produtores nos locais especificados na Coluna A da Tabela 1 do Anexo, e calculado conforme a fórmula EsmP = (E2ªfeira a domingo) /7;
IX – EsmD: estoque médio em cada semana do mês corrente do ano atual, em tonelada a ser mantido pelos distribuidores nos locais especificados na Coluna A da Tabela 2 do Anexo, e calculado conforme a fórmula EsmD = (E2ªfeira a domingo) /7; e
X – mês corrente da semana: mês que abrange, no mínimo, quatro dias da semana.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DE ESTOQUE PELOS PRODUTORES DE GLP
Art. 3º Os produtores de GLP (refinarias, unidades de processamento de gás natural ou centrais petroquímicas autorizadas pela ANP), individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmP) de GLP, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoP).
Art. 4º Os estoques de GLP dos produtores poderão ser armazenados em suas próprias instalações, bem como em terminais aquaviários ou terrestres autorizados pela ANP.
Art. 5º Somente serão considerados, para fins de comprovação de estoques físicos dos produtores de GLP, o produto:
I – importado: já nacionalizado ou em processo de nacionalização, quando a embarcação se encontrar em porto brasileiro; e
II – de produção nacional: armazenados, nos termos do art. 4º, em tanques de produto acabado, especificados com certificados ou em processo de certificação, assim como em embarcações.
§ 1º Para fins de comprovação de estoques a que se refere o inciso II do caput, será considerado o volume em embarcação que se encontrar no porto brasileiro ou em trânsito, desde que a origem e o destino do produto se localizem dentro do mesmo local de manutenção de estoque.
§ 2º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os estoques de terceiros em instalações do produtor.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DE ESTOQUE PELOS DISTRIBUIDORES DE GLP
Art. 6º Os distribuidores de GLP devem assegurar estoques semanais médios (EsmD) de GLP iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoD).
§ 1º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os estoques de terceiros, bem como as notas fiscais de venda de produtor de GLP para distribuidor de GLP, cuja natureza da operação seja de venda para entrega futura.
§ 2º Os distribuidores que retiram produto por meio de contrato de carregamento rodoviário não ficam isentos das obrigações estabelecidas neste artigo.
§ 3º Para fins de comprovação de estoques, será considerado o estoque em trânsito, desde que a origem e o destino do produto se localizem dentro do mesmo local de manutenção de estoque.
Art. 7º Os estoques de GLP dos distribuidores poderão ser armazenados em suas instalações próprias ou arrendadas, em terminais aquaviários ou terrestres autorizados pela ANP, em instalações autorizadas de outro distribuidor de GLP e em instalações autorizadas de produtor de GLP.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Caso o produtor ou o distribuidor de GLP não possua histórico de comercialização desse produto no mês corrente do ano anterior, será utilizada, para fins de cálculo do estoque mínimo, a comercialização mensal disponível mais recente.
Art. 9º A ANP poderá autorizar, por período determinado, valores de “CP” ou “CD”, extraídos da fórmula de estoque mínimo requerido, inferiores aos estabelecidos no art. 2º, desde que solicitados de forma motivada pelo produtor ou pelo distribuidor de GLP.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 5, de 19 de janeiro de 2015; e
II – a Resolução ANP nº 22, de 17 de abril de 2015.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×