RESOLUÇÃO ANP Nº 956, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista na navegação interior.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI) e a sua regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade pública, exercida exclusivamente na região da Amazônia Legal, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), compreende:
I – a aquisição de óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleos combustíveis, óleo combustível marítimo, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), gasolina C, querosene iluminante, óleo lubrificante acabado e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade máxima de 13kg;
II – o armazenamento dos combustíveis descritos no inciso I;
III – o transporte dos combustíveis descritos no inciso I ao longo dos canais, rios, lagos, baías, angras e enseadas, em qualquer tipo de embarcação, com propulsão, que atenda aos requisitos da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020;
IV – a revenda a retalho dos combustíveis descritos no inciso I; e
V – o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis e de recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – combustível: óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleos combustíveis, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE) ou gasolina C;
II – distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos; e
III – transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRRNI
Art. 3º A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de TRRNI à pessoa jurídica requerente que atender às exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de TRRNI após a publicação no DOU da autorização de que trata o caput.
§ 2º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de TRRNI, a pessoa jurídica deverá atender a todas as exigências constantes do art. 5º.
Art. 4º A atividade de TRRNI somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 5º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de TRRNI deverá ser realizado mediante a protocolização, na ANP, dos seguintes documentos:
I – requerimento de autorização da interessada assinado por responsável legal ou por procurador, acompanhado de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II – ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou procurador;
III – comprovante da regularidade da inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), referente ao estabelecimento, que especifique a atividade de comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
IV – cópia do documento de Inscrição Estadual, referente ao estabelecimento, que especifique a atividade de comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do cadastro no CNPJ;
V – autorização da ANP para o exercício da atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural, biodiesel e misturas óleo diesel e biodiesel por meio aquaviário, compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior; e
VI – comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, referente ao estabelecimento relacionado com a atividade de comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista.
Parágrafo único. A ANP poderá solicitar documentos, informações ou providências adicionais que considere pertinentes à outorga de autorização da pessoa jurídica.
Art. 6º Será indeferido o requerimento de autorização quando:
I – tiver sido instruído com informações inverídicas ou inexatas ou com documento falso ou inidôneo;
II – a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica requerente estiver enquadrada como suspensa, inapta, baixada ou cancelada ou possuir atividade econômica diversa de comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista, na CNAE;
III – os dados cadastrais da pessoa jurídica requerente estiverem em desacordo com os registrados no CNPJ;
IV – a pessoa jurídica requerente estiver em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
V – do quadro societário da pessoa jurídica requerente participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999;
VI – do quadro societário da pessoa jurídica requerente participe pessoa física ou jurídica responsável por pessoa jurídica que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; ou
VII – a pessoa jurídica requerente estiver autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de TRR ou de revenda varejista de combustíveis automotivos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos V e VI do caput quando o sócio se retirou do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
Art. 7º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe esta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de TRRNI, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Da alteração cadastral
Art. 8º Deverão ser informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato, as alterações relacionadas a seguir, acompanhadas de documentação comprobatória, referentes:
I – aos dados cadastrais da pessoa jurídica; e
II – ao quadro societário.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP, quando o processo se encontrar em fase de análise, ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 2º A alteração cadastral de quadro societário não será deferida quando o sócio entrante, pessoa física ou jurídica, tenha sido responsável por pessoa jurídica que não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, salvo quando o sócio entrante retirou-se do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ÓLEOS LUBRIFICANTES ACABADOS E GRAXAS LUBRIFICANTES
Art. 9º O TRRNI somente poderá adquirir:
I – combustíveis, a granel, de distribuidor de combustíveis líquidos;
II – querosene iluminante envasado, especificado pela ANP, óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados, registrados na ANP, de produtores ou de estabelecimento comercial que comercialize esses produtos; e
III – recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios, de revendedores de GLP autorizados pela ANP.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o inciso I do caput devem:
I – ser entregues pelo distribuidor de combustíveis líquidos diretamente nas embarcações do TRRNI; ou
II – retirados pelo TRRNI em instalação do distribuidor de combustíveis líquidos, por meio de caminhãotanque, observando, o disposto no art. 13, inciso III.
Art. 10. O TRRNI poderá comercializar com o consumidor, a bordo de sua embarcação, os seguintes produtos:
I – combustíveis a granel;
II – querosene iluminante envasado ou a granel, especificado pela ANP;
III – óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados, registrados na ANP; e
IV – recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios.
Parágrafo único. O produto elencado no inciso IV deverá ser transportado em balsa anexa observandose, no que couber, a norma ABNT NBR 15514 quanto ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP nesta modalidade.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO TRRNI
Art. 11. O TRRNI obriga-se a:
I – manter atualizados os documentos da autorização para o exercício da atividade de TRRNI, à exceção do inciso VIII do art. 5º;
II – exibir em suas embarcações, em lugar visível e destacado, um quadro de aviso, conforme especificações a serem disponibilizadas no sítio eletrônico da ANP na Internet, com caracteres legíveis e de fácil visualização, com as seguintes informações:
a) número da autorização para o exercício da atividade de TRRNI outorgada pela ANP;
b) razão social e, quando houver, o nome fantasia do TRRNI, conforme constante no CNPJ;
c) número constante no CNPJ;
d) identificação do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, bem como o sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp); e e) os dizeres: “Reclamações que não forem atendidas pelo TRRNI deverão ser dirigidas para o Centro de Relações com o Consumidor – CRC da ANP – ligação gratuita”;
III – solicitar o boletim de conformidade do combustível no ato de recebimento do produto, conforme regulamento da ANP;
IV – garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos combustíveis, óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados, observando a legislação em vigor, quando transportado, armazenado ou comercializado sob sua responsabilidade;
V – treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, e comercialização de combustíveis, óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados, em conformidade com a legislação pertinente;
VI – manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
VII – observar o atendimento à resolução ANP aplicável ao transporte a granel de combustíveis;
VIII – tornar disponível a documentação, inclusive notas fiscais, relativa à atividade de TRRNI, a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados; e
IX – disponibilizar amostras dos combustíveis comercializados para monitoramento da qualidade.
Art. 12. O TRRNI deverá enviar, até o dia quinze de cada mês, a sua comercialização de combustíveis, referente ao mês anterior, os dados de movimentação de produtos, por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet (www.anp.gov.br/simp), nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, mesmo nos meses em que não haja comercialização de produto.
Parágrafo único. A matriz da pessoa jurídica indicada na ficha cadastral receberá o código de agente regulado e será responsável pelo envio da movimentação de todos os seus estabelecimentos autorizados pela ANP ao exercício da atividade de TRRNI.
Art. 13. É vedado ao TRRNI:
I – misturar qualquer produto ao combustível a granel;
II – fornecer ao consumidor volume de combustível a granel diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente;
III – comercializar e entregar combustíveis a granel, assim como óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios, em local diverso de suas embarcações, sendo vedada a comercialização em caminhões-tanque por meio do modal rodoviário;
IV – comercializar e entregar combustíveis a granel, assim como óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios, à revenda varejista de combustíveis automotivos, à revenda varejista flutuante, à revenda varejista marítima ou ao transportador-revendedorretalhista (TRR);
V – alienar, permutar e comercializar combustíveis a granel, assim como óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios, com outro TRRNI;
VI – comercializar óleo diesel marítimo A para o abastecimento de veículos automotores terrestres, assim como comercializar óleo diesel B para o abastecimento de embarcações;
VII – adquirir óleo diesel para fins rodoviários e comercializar posteriormente como óleo diesel marítimo, assim como adquirir óleo diesel marítimo e comercializar posteriormente como óleo diesel para fins rodoviários, mesmo que atendida a especificação da ANP para ambos os produtos;
VIII – disponibilizar para comercialização ou comercializar combustíveis a granel que não se enquadrem nas especificações estabelecidas nas normas da ANP;
IX – armazenar e transportar qualquer outra espécie de carga, em seus tanques, que não esteja indicada no inciso I do parágrafo único do art. 1º; e
X – adquirir e posteriormente comercializar:
a) gasolina A;
b) etanol anidro e hidratado combustíveis;
c) óleo diesel A;
d) biodiesel (B100);
e) mistura biodiesel e óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP;
f) gás natural e gás natural veicular, comprimido ou liquefeito; e
g) combustíveis de aviação;
XI – efetuar o envasilhamento ou transferência de GLP entre recipientes transportáveis;
XII – abastecer recipiente estacionário de GLP a granel; e
XIII – vender recipientes transportáveis de GLP cheios que não atendam aos prazos de requalificação, de acordo com a Resolução ANP nº 40, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRRNI
Art. 14. A autorização para o exercício da atividade de TRRNI é outorgada em caráter precário e será:
I – cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica;
c) por requerimento da pessoa jurídica nos casos de encerramento do exercício da atividade de TRRNI; ou
d) a qualquer tempo, quando constar situação suspensa, inapta, baixada, inexistente, cancelada ou similar da pessoa jurídica junto ao CNPJ ou na inscrição estadual; ou
II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa que:
a) o TRRNI não iniciou o exercício da atividade em até cento e oitenta dias, após a publicação da autorização para o exercício da atividade no DOU;
b) houve paralisação injustificada da atividade de TRRNI, não tendo apresentado comercialização de combustíveis por período superior a cento e oitenta dias;
c) o TRRNI deixou de atender a pelo menos um dos documentos elencados no art. 5º, à exceção do inciso VI, estando sujeito à aplicação de medida cautelar nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 9.847, de 1999;
d) há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
e) a atividade está sendo exercida em desacordo com esta Resolução.
Parágrafo único. O cancelamento ou a revogação, conforme o caso, da autorização para o exercício da atividade de TRRNI será publicado no DOU.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso ao estabelecimento do TRRNI e suas embarcações.
Art. 16. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 10, de 14 de março de 2016; e
II – a Resolução ANP nº 746, de 30 de agosto de 2018.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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