Na ação, o MPT cobra o cumprimento de termo de ajustamento de conduta assinado com o município de Toritama (PE)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Município de Toritama (PE) visando ao cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para combate ao trabalho infantil na região. De acordo com o colegiado, a situação implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas para contextos de relação de trabalho.
TAC
No termo de ajustamento de conduta, assinado em maio de 2017, a prefeitura prometeu cumprir aspectos orçamentários, técnicos e operacionais para o enfrentamento do trabalho infantil na região, principalmente, em feiras livres, mercados, matadouros e ruas. Entre as medidas, estavam a identificação das crianças, a assistência às famílias, o resgate e a oferta de programas sociais.
Como até março de 2018 o município não tinha demonstrado a adoção de providências, o MPT ingressou com a ação para pedir o cumprimento do termo e o pagamento de multa pelo que não tinha sido feito. O município, de forma preliminar, questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, porque o foco do processo não era uma relação de trabalho.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) acolheu a preliminar. “No TAC e no processo, não se fala em prestação de trabalho infantil nas repartições municipais, mas, tão somente, no comércio em geral”, registrou a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a decisão.
Intervenção do Judiciário
Em seu voto, a relatora do recurso de revista do MPT, ministra Kátia Arruda, observou que o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante (Tema 698) de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
Ainda segundo ela, a temática central das obrigações firmadas no TAC é o trabalho infantil, e as ações relacionadas à sua abolição devem ser processadas e julgadas por órgãos especializados, porque a situação implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas para contextos de relação de trabalho.
Para a ministra, o fato de as obrigações serem preventivas, em vez de reparatórias, não implica o deslocamento para a Justiça Comum, porque a causa de pedir da ação executiva do TAC é trabalhista.
A decisão foi unânime. Agora, o processo voltará ao primeiro grau, para julgamento da ação.
Processo: RR-188-76.2019.5.06.0311
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TST