O desembargador Expedito Ferreira concedeu, com tutela de urgência, o pedido feito em um Mandado de Segurança para que um candidato participante de um concurso público se matricule no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. A permissão foi concedida para que ele participe sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até o julgamento final do processo.
O autor do pedido alega que foi impedido de participar do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por não portar o certificado de conclusão de curso superior, sendo que, de acordo com as regras do edital, a comprovação de conclusão de curso superior só deve ser exigida no momento da posse.
‘’Todavia, o referido certame exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação a apresentação de certificado de conclusão de curso superior. Em primeiro exame, depreende-se que a pretensão recursal encontra amparo na dicção da Súmula 266/STJ, a saber: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público’’, destaca a decisão.
De acordo com decisões do TJRN em processos similares, Expedito Ferreira esclareceu que, sendo o curso de formação do concurso uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. ‘’Uma vez que, acaso não concedido o efeito ativo reclamado, restará o recorrente impedido de participar das demais fases do certame’’, enfatizou o desembargador.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22104-decisao-judicial-permite-que-candidato-participe-de-concurso-publico-apos-mandado-de-seguranca/
TJRN