Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de outubro de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como no disposto nos arts. 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, inciso III, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 84-A. Observado o limite de 10% (dez por cento) do Capital Principal, aplica-se:
I – FPR de 100% (cem por cento) à parcela de exposição relativa a precatórios expedidos contra a União, que não exceder o limite de que trata o caput;
II – FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) à parcela de exposição relativa a precatórios expedidos contra estados, Distrito Federal e municípios, que não exceder o limite de que trata o caput;
III – FPR de 200% (duzentos por cento) à parcela de exposição relativa a direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença contra a União, que não exceder o limite de que trata o caput;
IV – FPR de 300% (trezentos por cento) à parcela de exposição relativa a direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença contra estados, Distrito Federal e municípios, que não exceder o limite de que trata o caput;
V – FPR de 600% (seiscentos por cento) à parcela de exposição relativa a precatórios expedidos contra a União, estados, Distrito Federal e municípios, que exceder o limite de que trata o caput;
VI – FPR de 1.250% (mil duzentos e cinquenta por cento) à parcela de exposição relativa a:
a) direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença contra União, estados, Distrito Federal e municípios, que exceder o limite de que trata o caput; e
b) precatórios ou direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença contra União, estados, Distrito Federal e municípios, oriundos de cessão, que não tenham sido objeto de registro público.
§ 1º O disposto no caput inclui precatórios expedidos ou direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença contra autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas a regime de precatórios, observadas as disposições deste artigo quanto ao respectivo ente federado.
§ 2º Para fins de atendimento ao limite estabelecido no caput, as exposições relativas a precatórios expedidos ou direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença devem ser consideradas de forma agregada.
§ 3º Nos casos em que o agregado das exposições relativas a precatórios expedidos ou direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença ultrapassar o limite estabelecido no caput, para fins de aplicação do FPR, as parcelas mencionadas nos incisos I a IV do caput devem ser consideradas proporcionalmente à participação relativa das respectivas exposições em relação ao agregado.
§ 4º O tratamento previsto neste artigo não se aplica aos precatórios expedidos ou direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença registrados no balanço até a data-base de 30 de junho de 2023:
I – decorrentes de ações judiciais próprias; ou
II – adquiridos de terceiros, cuja cessão tenha sido objeto de registro público até 30 de junho de 2023.
§ 5º É facultada a aplicação do disposto no § 4º a precatórios expedidos após 30 de junho de 2023, desde que:
I – os direitos creditórios que deram origem a esses precatórios tenham sido registrados no ativo até 30 de junho de 2023; e
II – a cessão dos direitos creditórios que deram origem a esses precatórios tenha sido objeto de registro público até 30 de junho de 2023, na hipótese de ativos adquiridos de terceiros.
§ 6º Independentemente da data de aquisição dos precatórios ou dos direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença por fundo de investimento não consolidado, aplicam-se os FPRs estabelecidos no caput às parcelas das exposições do fundo, devendo-se observar o disposto nos arts. 17, 18 e 59, inciso I.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação