RESOLUÇÃO CONANDA Nº 241, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre os parâmetros de implementação e funcionamento da modalidade de acolhimento familiar em Família Solidária no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES – CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno:
Considerando o disposto estabelecido no inciso VI do artigo 227 da Constituição Federal;
Considerando as disposições previstas nos artigos 4º e 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que estabelece as garantias fundamentais do direito a convivência familiar e comunitária;
Considerando as disposições previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 34, da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a preferência e incentivos fiscais e subsídios ao acolhimento familiar por parte do Poder Público sob a forma de guarda, de criança ou adolescente;
Considerando as disposições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 260, da Lei nº 8.069, de 1990 -Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a observância das disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente e a necessidade de aplicação de percentual dos recursos dos referidos fundos para incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes;
Considerando o disposto previsto no Título VI do Decreto nº 9.579, de 2018, que trata do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM;
Considerando o disposto previsto no inciso IV do artigo 120 do Decreto nº 9.579, de 2018, que aponta a observância da preservação e o fortalecimento dos vínculos familiares;
Considerando o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pela Resolução Conjunta nº 01, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e do Conselho Nacional de Assistência Socia – CNAS;
Considerando a Resolução Conjunta nº 01 de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que aprova o documento “Orientações Técnicas:
Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, em especial o item 4.5.2 que dispõe sobre “Serviços de acolhimento para crianças e adolescentes ameaçados de morte”; e
Considerando as Diretrizes de Cuidados Alternativos à Criança, aprovada pela Assembleia da Organização das Nações Unidas – ONU em 2009, que estabelecem as orientações para a política de atendimento da criança e do adolescente, a fim de aprimorar as práticas de proteção e bem-estar de crianças e adolescentes desprovidas de cuidado parental ou que estejam em risco de vir a assim se encontrar resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os parâmetros de funcionamento da modalidade de acolhimento familiar em Família Solidária no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM.
Art. 2º O acolhimento familiar no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM terá como objetivo contribuir para a proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte que estão incluídos no referido Programa desacompanhados dos pais ou responsáveis, por meio de medida protetiva prevista no inciso VIII do artigo 101, da Lei nº 8.069 de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente.
Parágrafo único. Na inclusão de criança ou de adolescente no Programa de Acolhimento Familiar em Família Solidária, deverão ser observadas a adequação da medida às finalidades do Programa e a existência de família solidaria cadastrada disponível.
Art. 3º Denomina-se por Famílias Solidárias as famílias previamente selecionadas, formadas, avaliadas e cadastradas que tenham disponibilidade para acolher crianças e adolescentes incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM desacompanhadas dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Na inclusão de criança ou de adolescente no Programa de Acolhimento Familiar em Família Solidária, deverão ser observadas a adequação da medida às finalidades do Programa e a existência de Família Solidária cadastrada disponível.
Art. 4º O Sistema de Garantia de Direitos atuará de forma a contribuir na proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte, desacompanhados dos pais ou responsáveis, com vistas à implantação do acolhimento na modalidade Famílias Solidárias nos Estados onde é executado o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM.
Art. 5º As famílias cadastradas para atuarem como Famílias Solidarias no acolhimento de crianças e adolescentes incluídos no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM desacompanhados dos pais ou responsáveis, participarão de formação inicial sobre os temas respectivos a proteção integral, política de atendimento e as especificidades de segurança do referido Programa.
§ 1º A Coordenação Geral do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM nacional deverá, com a participação dos executores do PPCAAM Estadual e do Conanda, definir Parâmetros Metodológicos para a oferta da modalidade de acolhimento familiar em Família Solidária no âmbito do referido Programa.
§ 2º A formação inicial prevista no caput deste artigo terá no mínimo 20 horas/aulas e deverá incluir conteúdo previsto nos parâmetros metodológicos a serem definidos pela Coordenação Geral nacional do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM.
§ 3º A formação inicial prevista no caput deste artigo deverá incluir conteúdo previsto nos parâmetros metodológicos a serem definidos pela Coordenação Geral nacional do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM.
§ 4º No sentido de manter as Famílias Solidárias atualizadas acerca das complexidades da ameaça de morte e das estratégias de segurança que envolve a execução do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, o processo de formação das Famílias Solidárias deverá ser contínuo, devendo ser realizados encontros com periodicidade mínima mensal, com facilitação da equipe técnica do Programa, para formação continuada, troca de experiências, acompanhamento e suporte.
Art. 6º As Famílias Solidárias durante o acolhimento da criança ou adolescente incluídos no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM em sua residência, receberão subsídio financeiro, de no mínimo, 1 (um) salário mínimo vigente no País, para custear as despesas decorrentes do atendimento às necessidades da criança ou adolescente acolhido, no cumprimento de suas funções de cuidado e proteção nos termos da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O repasse do subsídio financeiro, de no mínimo, 1 (um) salário-mínimo vigente no País, será realizado em nome do membro da família designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, preferencialmente por meio de depósito, transferência ou ordem bancária.
Art. 7º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, municipais e distrital para a manutenção dos serviços de acolhimento familiar em Família Solidária.
§ 1º No âmbito federal, a gestão e manutenção dos serviços de acolhimento familiar em Família Solidária caberá ao órgão gestor nacional do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM.
§ 2º Poderão ser utilizados, ainda, recursos do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – FNCA, de acordo com autorização do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e dos fundos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, conforme disposto no § 2º do artigo 260, da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º Os recursos previstos para manutenção do Programa de Acolhimento Familiar – Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, na modalidade Família Solidária, deverá custear a operacionalização do Programa, envolvendo custeio do RH, da logística para o atendimento dos protegidos, os processos formativos para todos os envolvidos no Programa, e o subsídio financeiro para as Famílias Solidárias.
§ 4º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – SNDCA/MMFDH, na elaboração de sua proposta orçamentaria deverá prever recursos para manutenção do acolhimento familiar na modalidade Família Solidária.
Art. 8º O acolhimento familiar no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM obedecerá ao princípio de brevidade e provisoriedade, levando em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Caberá às equipes do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, às Portas de Entrada e aos equipamentos e serviços do território de origem da criança e do adolescente ameaçado, um esforço conjunto no acompanhamento da família de origem, com vista à reintegração familiar, tendo como objetivo a adesão da família para acompanhar a criança e/ou o adolescente na proteção ou a apresentação de meios convencionais efetivos e seguros para o ameaçado.
Art. 9º O acolhimento de crianças e adolescentes incluídos no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, desacompanhado dos pais ou responsáveis em Família Solidária, deverá ocorrer mediante a guarda, expedida pela autoridade judiciária.
Parágrafo único. Para dar agilidade ao fluxo jurídico do acolhimento em Família Solidária nos Estados onde executam o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, deverão ser elaborados Termos de Cooperação Técnica entre o Poder Executivo local e o Sistema de Justiça, com objetivo de implementar o fluxo procedimental que garanta, conforme previsto no § 2º do artigo 34 da Lei 8.069, de 1990, a guarda de crianças e adolescentes ameaçados de morte que ingressem no referido Programa desacompanhados dos pais ou responsáveis.
Art. 10. As Famílias Solidarias assinarão termo se comprometendo com o sigilo das informações da proteção, da identificação do ameaçado e das estratégias de segurança do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM.
Art. 11. Os planos de trabalho do acolhimento familiar na modalidade do Família Solidária deverão ser apresentados nos respectivos Conselhos estaduais e municipais da sede da instituição executora.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Presidente do Conselho

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