INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 413, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.047, de 25 de novembro de 2022, e na Resolução BCB nº 326, de 14 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base outubro de 2023, as novas versões do leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 – Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram efetuadas as seguintes alterações nas instruções de preenchimento:
I – no Capítulo II – Orientações Gerais:
a) inclusão de novo limite para Bancos de Desenvolvimento no quadro do item 3;
II – no Capítulo IV – Orientações Específicas:
a) inclusão do item 8;
III – no Capítulo V – Tabelas
a) na Tabela 001 – Limites:
1. inclusão dos limites 09.00;
b) na Tabela 003 – Contas:
1. inclusão do item B1) Detalhamento do Limite de Captação por Meio de Depósitos a Prazo e Letras Financeiras;
2. inclusão das contas 9.00.00, 9.10.00, 9.10.10, 9.10.10.01, 9.10.10.02, 9.10.10.90, 9.90.00, 9.90.10 e 9.90.20;
Art. 3º Foram efetuadas as seguintes alterações no leiaute:
I – no Anexo 4 – Contas:
a) inclusão das contas 9.00.00, 9.10.00, 9.10.10, 9.10.10.01, 9.10.10.02, 9.10.10.90, 9.90.00, 9.90.10, 9.90.20.
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………….
…………………………………………………..
III – operações de crédito com partes relacionadas, em relação às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil, de que trata a Resolução CMN nº 4.693, de 29 de outubro de 2018; e
IV – captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras, em relação aos bancos de desenvolvimento, de que trata a Resolução CMN nº 5.047, de 25 de novembro de 2022.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 3º ……………………………………….
§ 1º Conforme disposto no art. 7º da Resolução 69, de 2021, ficam dispensadas da elaboração e da remessa das informações de que trata esta Instrução Normativa:
I – as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S5, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 2017;
II – as instituições de pagamento; e
III – as administradoras de consórcios.
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º não exime as entidades citadas naquele parágrafo da responsabilidade pela apuração e gestão dos limites a elas afetos.
§ 3º As informações de que trata o caput relativas aos limites e padrões regulamentares da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis devem ser remetidas pelos bancos cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em base individual.
§ 4º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2023.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

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