DOU 4/10/2023 – Edição Extra-C
Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, e tendo em vista o disposto no art. 32, caput, incisos I, II, III e V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 27, caput, inciso III, e art. 44 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e no Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, e de acordo com o consta do Processo nº 18001.102139/2023-47, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado como modelo de realização conjunta para recrutamento e seleção para o provimento de cargos públicos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Esta Portaria se aplica aos concursos públicos autorizados nos termos do art. 27, inciso I, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
§ 2º A participação de outros órgãos e entidades não abrangidos pelo disposto no § 1º no Concurso Público Nacional Unificado poderá ser autorizada pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma de instrumento específico.
Art. 2º São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado:
I – promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos;
II – padronizar procedimentos na aplicação das provas;
III – aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor público; e
IV – zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção das pessoas candidatas em todas as fases e etapas do certame.
Art. 3º Os órgãos colegiados de governança do Concurso Público Nacional Unificado são a Comissão de Governança e o Comitê Consultivo e Deliberativo, conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023.
Parágrafo único. A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos operacionais para assessorar e apoiar os trabalhos do Concurso Público Nacional Unificado.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão solicitar a adesão ao Concurso Público Nacional Unificado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos como forma de seleção para provimento de cargos públicos efetivos.
§ 1º O prazo para adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será estabelecido em comunicado a ser expedido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º O pedido de adesão deverá ser formalizado por meio de assinatura de Termo de Adesão, na forma do Anexo I.
§ 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos participará do Concurso Público Nacional Unificado para o provimento das vagas autorizadas para os cargos públicos efetivos de seu quadro de pessoal.
Art. 5º Os custos do Concurso Público Nacional Unificado serão rateados entre os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que a ele fizerem a adesão.
§ 1º Até um milhão de inscritos, o valor será integralmente custeado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º Entre um milhão e um e dois milhões e quinhentos mil inscritos, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que fizerem a adesão deverão descentralizar os créditos orçamentários e repassar os recursos financeiros correspondentes para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, proporcionalmente ao número de vagas e em conformidade com o número final de inscritos.
§ 3º A partir de dois milhões e quinhentos mil e um inscritos os valores excedentes poderão ser custeados parcial ou integralmente pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 6º As vagas que estiverem disponíveis para seleção por meio do Concurso Público Nacional Unificado serão agrupadas por blocos temáticos, de acordo com a sua natureza e complexidade.
Parágrafo único. A pessoa candidata deverá escolher o bloco temático de interesse no ato da inscrição, observando orientações contidas nos editais do Concurso Público Nacional Unificado.
Art. 7º O Concurso Público Nacional Unificado consistirá na aplicação de provas simultâneas em todos os estados e no Distrito Federal, observadas as disposições contidas nesta Portaria e nos editais específicos.
§ 1º O Concurso Público Nacional Unificado terá como etapas:
I – primeira etapa: a realização de provas objetivas ou objetivas e dissertativas, de acordo com as especificidades temáticas de cada bloco; e
II – segunda etapa: prova de títulos.
§ 2º A critério de cada órgão ou entidade, o resultado do Concurso Público Nacional Unificado poderá ser aproveitado em etapas adicionais de caráter eliminatório e/ou classificatório, conforme legislação específica do processo seletivo de cada cargo.
§ 3ºº Caso o órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional realize curso de formação, a organização do curso e os custos a ele relacionados serão de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade.
§ 4º O Concurso Público Nacional Unificado não abrange outras etapas necessárias para a seleção das pessoas candidatas, que serão de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 8º A aplicação do Concurso Público Nacional Unificado levará em consideração as políticas em vigor sobre acessibilidade, inclusão de pessoas com deficiência, reserva de vagas para pessoas negras e demais ações afirmativas.
Art. 9º O edital estabelecerá as diretrizes, procedimentos, prazos e outros elementos essenciais do Concurso Público Nacional Unificado, de acordo com as especificidades de cada bloco temático.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)