EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 130, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. ………………………………………..

…………………………………………………….

VIII-A – a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;

VIII-B – a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;

…………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de outubro de 2023.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA

1º Vice-Presidente

Deputado SÓSTENES CAVALCANTE

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Deputada MARIA DO ROSÁRIO

2ª Secretária

Deputado JÚLIO CÉSAR

3º Secretário

Deputado LUCIO MOSQUINI

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Senador RODRIGO CUNHA

2º Vice-Presidente

Senador ROGÉRIO CARVALHO

1º Secretário

Senador WEVERTON

2º Secretário

Senador CHICO RODRIGUES

3º Secretário

Senador STYVENSON VALENTIM

4º Secretário

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